Jurisdição: Conceito, Características e Princípios

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Conceito

A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui as partes, titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com o máximo de justiça.

A jurisdição é uma função do Estado e de seu monopólio. Assim sendo, a jurisdição pode ser concebida como poder, função e atividade.

  1. Jurisdição como poder: é o poder do Estado enquanto capacidade de decidir imperativamente, impondo decisões.
  2. Jurisdição como função: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais.
  3. Jurisdição como atividade: é entendida como o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.

Jurisdição, portanto, é ato de soberania, uma vez que consiste em um poder-dever do Estado, através do Poder Judiciário.

Características da Jurisdição

  1. Unidade: a jurisdição é una e indivisível, pois decorre da atividade estatal.
  2. Substitutividade (ou secundária): a atuação estatal substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação do Poder Judiciário.
  3. Definitividade: somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, após o trânsito em julgado, ganhando o caráter de definitividade e irrevogabilidade.
  4. Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes (nemo judex sine actore)

Finalidade da Jurisdição

→ correta aplicação do direito e a justa composição da lide. “O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica” (Pontes de Miranda)

Princípios Inerentes à Jurisdição

  1. Princípio da investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
  2. Princípio da aderência ao território: corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país.
  3. Princípio da indelegabilidade: resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
  4. Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
  5. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade): o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade, ou seja, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Encontra-se expresso no art. 5º, XXXV, da CF e, ainda, há previsão no art. 126 do CPC.
  6. Princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
  7. Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional são taxativamente fixados pelo ordenamento jurídico, não sendo permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los.

Poderes da Jurisdição

  1. Poder de polícia: as decisões do Poder Judiciário devem ser cumpridas, sob pena do uso, se preciso for, da força pública;
  2. Poder de decisão: é imanente ao Poder Judiciário a possibilidade de emitir decisões e determinar o seu cumprimento;
  3. Poder de documentação: tem o Poder Judiciário não apenas o poder, mas, sobretudo, o dever de documentar a prática dos atos processuais.

Espécies de Jurisdição

  1. Quanto ao objeto (matéria): a jurisdição pode ser cível (lides extrapenais) ou penal (lides criminais);
  2. Quanto aos organismos judiciários que a exercem: jurisdição comum ou ordinária ou jurisdição especial;
  3. Quanto à posição hierárquica dos órgãos: inferior ou superior

Elementos da Jurisdição

  • Cognitio ou notio: designa o conhecimento. É o poder atribuído ao juiz para que conheça do processo;
  • Vocatio– designa o chamamento. É o poder do órgão investido da jurisdição de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade.
  • Coercio ou coertitio: É o poder de determinar medidas coercitivas, ou seja, é o poder de realização de certos atos necessários para a eficácia do provimento jurisdicional
  • Iudicium:É o direito de julgar e de pronunciar a sentença.
  • Executio:É o poder de fazer cumprir as sentenças ou acórdãos proferidos jurisdicionalmente.

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