Jurisdição: Conceito, Características e Princípios
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Conceito
A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui as partes, titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com o máximo de justiça.
A jurisdição é uma função do Estado e de seu monopólio. Assim sendo, a jurisdição pode ser concebida como poder, função e atividade.
- Jurisdição como poder: é o poder do Estado enquanto capacidade de decidir imperativamente, impondo decisões.
- Jurisdição como função: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais.
- Jurisdição como atividade: é entendida como o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.
Jurisdição, portanto, é ato de soberania, uma vez que consiste em um poder-dever do Estado, através do Poder Judiciário.
Características da Jurisdição
- Unidade: a jurisdição é una e indivisível, pois decorre da atividade estatal.
- Substitutividade (ou secundária): a atuação estatal substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação do Poder Judiciário.
- Definitividade: somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, após o trânsito em julgado, ganhando o caráter de definitividade e irrevogabilidade.
- Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes (nemo judex sine actore)
Finalidade da Jurisdição
→ correta aplicação do direito e a justa composição da lide. “O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica” (Pontes de Miranda)
Princípios Inerentes à Jurisdição
- Princípio da investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
- Princípio da aderência ao território: corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país.
- Princípio da indelegabilidade: resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
- Princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
- Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade): o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade, ou seja, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Encontra-se expresso no art. 5º, XXXV, da CF e, ainda, há previsão no art. 126 do CPC.
- Princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
- Princípio da improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional são taxativamente fixados pelo ordenamento jurídico, não sendo permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los.
Poderes da Jurisdição
- Poder de polícia: as decisões do Poder Judiciário devem ser cumpridas, sob pena do uso, se preciso for, da força pública;
- Poder de decisão: é imanente ao Poder Judiciário a possibilidade de emitir decisões e determinar o seu cumprimento;
- Poder de documentação: tem o Poder Judiciário não apenas o poder, mas, sobretudo, o dever de documentar a prática dos atos processuais.
Espécies de Jurisdição
- Quanto ao objeto (matéria): a jurisdição pode ser cível (lides extrapenais) ou penal (lides criminais);
- Quanto aos organismos judiciários que a exercem: jurisdição comum ou ordinária ou jurisdição especial;
- Quanto à posição hierárquica dos órgãos: inferior ou superior
Elementos da Jurisdição
- Cognitio ou notio: designa o conhecimento. É o poder atribuído ao juiz para que conheça do processo;
- Vocatio– designa o chamamento. É o poder do órgão investido da jurisdição de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade.
- Coercio ou coertitio: É o poder de determinar medidas coercitivas, ou seja, é o poder de realização de certos atos necessários para a eficácia do provimento jurisdicional
- Iudicium:É o direito de julgar e de pronunciar a sentença.
- Executio:É o poder de fazer cumprir as sentenças ou acórdãos proferidos jurisdicionalmente.