Jurisdição: Conceito, Princípios e Características Essenciais
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O termo jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris = direito, dição = dizer). Trata-se do poder e prerrogativa de um órgão (no Brasil, é o Poder Judiciário) de aplicar o direito, utilizando a força do Estado para que suas decisões sejam eficazes.
Como supracitado, no Brasil, o Poder Judiciário, em regra, detém o monopólio desse poder, exercendo a chamada jurisdição e garantindo sua aplicação imparcial.
1. Princípios da Jurisdição
Princípio do Juiz Natural
Em um Estado Democrático de Direito, é vedada a utilização de tribunais de exceção, ou seja, uma corte criada para o julgamento de um determinado caso específico.
Nesse sentido, surge o Princípio do Juiz Natural, que veda a criação de tribunal de exceção, bem como determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.
Princípio da Investidura
Para a jurisdição ser exercida, é necessário que alguém seja investido na função. A investidura ocorre através de concurso público de provas e títulos, em observância à CF/88.
Contudo, essa regra não é absoluta e possui algumas exceções, por exemplo, a escolha dos Ministros do STF ou o ingresso nos tribunais pelo quinto constitucional[1], fatos que independem de concurso público.
Princípio da Indelegabilidade
A atividade jurisdicional é indelegável, somente podendo ser exercida pelo órgão que a CF/88 estabeleceu como competente.
Assim sendo, após o processo ser recebido por um juiz, ele não poderá delegar o julgamento a terceiro ou outro juiz.
Princípio da Inevitabilidade
A lide, uma vez levada ao Judiciário, as partes não poderão impedir a decisão do juiz. Existindo uma decisão, as partes devem cumpri-la, independentemente da satisfação das partes em relação a ela.
Princípio da Inafastabilidade
Princípio de origem constitucional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina que toda lesão ou ameaça a direito não poderá ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário.
Entretanto, existe uma exceção que se refere às questões da Justiça Desportiva, onde há a necessidade do esgotamento das vias administrativas desportivas para que a lide seja levada ao Judiciário.
Princípio da Inércia
As partes devem provocar a jurisdição, pois ela não age de ofício. Exceção: inventário, previsto no art. 989 do CPC. Esse princípio é considerado também uma característica da jurisdição.
Princípio da Aderência ao Território
A jurisdição adere a uma base territorial e será aplicada nesse território. Atenção: existem tribunais cuja atuação se estende por todo o território nacional, como o STF.
2. Características da Jurisdição
Substitutividade
O magistrado (de forma imparcial) substitui as vontades das partes, aplicando o direito, ou seja, a vontade estatal que foi positivada (transformada em normas) através da lei que emana do povo.
Imparcialidade
O poder jurisdicional é decorrente da lei e não de critérios subjetivos. Assim sendo, para a perfeita aplicação do direito, é necessário que os membros do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular na lide.
Lide
Trata-se do conflito de interesses. Uma das partes tem uma pretensão, ou seja, um desejo, que é resistido por outra parte, dando origem a um conflito de interesses.
Monopólio
Somente um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional: o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta; existem várias exceções, como a arbitragem (Lei 9.307/96).
Inércia
A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto, há exceções, por exemplo, o inventário (art. 989 do CPC).
Unidade
Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.
As divisões específicas por matéria ou território (Justiça Federal, Justiça do Trabalho) são separações administrativas, com cunho organizacional.
Definitividade
As decisões que surgem em decorrência do poder jurisdicional têm a capacidade de se tornarem imutáveis, o que é conhecido como coisa julgada.
Tal fato ocorre somente após o transcurso de toda a fase recursal, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Espécies de Jurisdição
Há uma divisão interna da jurisdição, feita de forma meramente pedagógica, que não retira a unicidade da jurisdição. Pode ser dividida em contenciosa e voluntária.
A jurisdição contenciosa:
- Objetiva resolver litígios;
- Existe uma lide a ser sanada;
- Os participantes do processo são partes;
- As decisões fazem coisa julgada material (sobre o direito) e formal (sobre o processo);
- O juiz deve limitar-se às diretrizes estabelecidas pela lei;
- É composta por um processo;
- Vigora o princípio do dispositivo[2].
Já na jurisdição voluntária:
- Vigora o princípio inquisitivo[3];
- É composta por procedimentos;
- O juiz utiliza a equidade;
- Faz coisa julgada somente formal[4];
- Os participantes do processo são interessados;
- Objetiva a homologação estatal para negócios jurídicos.
O quinto constitucional é um instituto, previsto na CF/88, que estabelece que um quinto dos tribunais serão compostos por advogados e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de exercício da profissão. ↩
Pelo princípio do dispositivo, as partes são as responsáveis por iniciar o processo e produzir as provas, cabendo ao juiz decidir com base no que foi apresentado. ↩
Inquisitoriedade: não há contraditório, pois não há pretensão resistida. ↩