Jurisdição: Conceitos e Princípios Fundamentais
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Jurisdição: É o exercício da função jurisdicional, que é a função típica do Poder Judiciário na aplicação das normas ao caso concreto.
Poder: Imposição do Poder Judiciário por conta da soberania estatal.
Função: Expressa o encargo que têm os órgãos estatais buscando promover a pacificação dos conflitos de forma justa através do processo.
Atividade: É o complexo de atos dos juízes.
Caráter Substitutivo: O Estado substitui as partes para resolução de seus conflitos e isso só será obrigatório no caso dos bens indisponíveis, em regra, nos conflitos penais. É o jus puniendi do Estado.
Escopo Jurídico: É a pacificação social e a aplicação da norma de direito material e resolução do caso concreto.
Lide: É uma pretensão resistida, o conflito propriamente dito. Para Carnelutti é essencial para a jurisdição.
Princípios da Jurisdição
Princípios que norteiam a função jurisdicional:
- Inevitabilidade: Independentemente de sua vontade, as partes são obrigadas a aceitar a decisão do Estado (juiz).
- Investidura: A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade do juiz.
- Indelegabilidade: É vedado ao juiz que exerce atividade pública delegar suas funções a outras pessoas ou mesmo a outro poder estatal.
- Inércia: Ela depende sempre da provocação das partes.
- Aderência ou Territorialidade: Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
- Inafastabilidade: Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, que é obrigado a exercer sua função jurisdicional.
- Juiz Natural: Garante um juiz independente e imparcial, escolhido previamente por força de lei.
Direito Processual
É um ramo do direito público, seus princípios são baseados na CF, é uma condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais.
Tutela Constitucional
Abrange os princípios da organização judiciária e os princípios do processo.
Jurisdição Constitucional
Cuida do controle de constitucionalidade e dos remédios constitucionais.
Princípios do Processo
- Acesso à Justiça: Garantia de todos.
- Devido Processo Legal: Conjunto de garantias constitucionais que assegura às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais.
São indispensáveis ao correto exercício da jurisdição, dentre suas garantias estão o direito ao contraditório e à ampla defesa, igualdade, publicidade, a proibição do uso das provas ilícitas.
Normas Constitucionais
- Materiais: Estabelecem condutas a serem seguidas; garantem direitos e impõem deveres.
- Processuais: Aplicam as normas materiais quando essa não for obedecida. A não observação do direito material dá origem ao "error in iudicando", que gera a reforma da decisão, e a não observância da norma processual gera o "error in procedendo", que gera nulidade do processo.
Classes das Normas Processuais
- Normas de Organização: Tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares.
- Normas Processuais em Sentido Restrito: Cuidam do processo, atribuindo poderes e deveres processuais.
- Normas Procedimentais: Que dizem respeito ao modus procedendi do processo.
A Lei Processual
Aplica-se em território nacional, seguindo assim o princípio da territorialidade mitigada. A aplicação desse princípio justifica-se por uma razão de ordem política, que é a soberania, e por uma de ordem prática.
Vigência da Lei
O Brasil adota a corrente que a norma processual começará a vigorar 45 dias depois de publicada, terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.