Jurisdição Voluntária: Características e Procedimentos no CPC
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Jurisdição Voluntária: Características Essenciais
Uma característica fundamental da jurisdição voluntária é a possibilidade de o juiz não se ater aos fatos que embasam a pretensão inicial, podendo investigá-los livremente. Esse poder o juiz não tem nos processos de jurisdição contenciosa, nos quais deve se ater aos fatos trazidos pelo autor, na petição inicial, que constituem a causa de pedir.
O Art. 128 do Código de Processo Civil (CPC) veda ao juiz o exame de questões não suscitadas, a respeito das quais se exige iniciativa das partes. Essa regra, contudo, não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais não há confronto de interesses, e onde o juiz não tem que decidir entre um interesse e outro.
Flexibilidade e Ausência de Legalidade Estrita
Em jurisdição voluntária, não se aplica o critério da legalidade estrita, conforme estabelece o Art. 1.109 do CPC:
“O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias; não é, porém, obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
Ausência de Coisa Julgada Material
Outro ponto crucial é que as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa. Elas podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem.
Legitimidade para a Jurisdição Voluntária
A legitimidade para iniciar ou participar de procedimentos de jurisdição voluntária pode ser do:
- Juiz (de ofício)
- Ministério Público (MP)
- Interessados
Petição Inicial e Citação
A petição inicial deve observar os requisitos do Art. 282 do CPC, e indicar com clareza a pretensão do autor e os fundamentos de fato e de direito em que está fundada. O valor da causa é indispensável, e deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
A citação será feita pelos meios comuns, previstos no CPC, e deverá abranger todos os interessados. As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados.
Resposta do Interessado
O réu interessado será citado para apresentar sua resposta no prazo de dez dias.
Nessa manifestação, o réu poderá impugnar a pretensão inicial e apresentar a sua versão dos fatos. Na resposta, é possível arguir qualquer das preliminares, salvo a convenção de arbitragem, que não é admissível em jurisdição voluntária. O acolhimento das preliminares pode implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito.