Jurisdição Voluntária: Categorias, Partes e Procedimentos

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 8,75 KB

Existem três categorias de atos de jurisdição voluntária, reconhecidos pela doutrina:

  • Meramente Receptivos: O juiz apenas recebe alguma coisa, como ocorre, por exemplo, ao receber e dar publicidade ao testamento particular, para que possa valer no inventário a ser posteriormente instaurado.
  • Simplesmente Certificantes: Ato pelo qual o juiz confere autenticidade a alguma coisa, ex.: ao lançar seu visto em balanços mercantis.
  • Pronunciamentos Judiciais Próprios: Atos judiciais praticados nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Os arts. 1.103 a 1.111 tratam do procedimento inominado (padrão) e os arts. 1.103 a 1.210 tratam dos procedimentos nominados (típicos).

LEGITIMIDADE ATIVA

Embora vigore o princípio da inércia e o da iniciativa das partes, em algumas situações o juiz toma a iniciativa de prestar a tutela judicial, ao determinar a alienação de bens depositados judicialmente, quando eles sejam de fácil deterioração, estejam avariados ou exijam grandes despesas para a sua guarda; ao ordenar a exibição, em juízo, de testamento que se encontra em poder de terceiro; ao proceder à arrecadação de bens de ausentes e de coisas vagas e ao determinar a suspensão de tutor ou curador.

Interessado é a pessoa que ostenta legitimidade e interesse para requerer providência judicial, condições essas que deverão estar evidenciadas já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento liminar. Ex.: só podem promover a ação de interdição as pessoas a tanto legitimadas legalmente.

LEGITIMIDADE PASSIVA

São passivamente legitimadas as pessoas em face ou em favor das quais é pretendida a providência judicial, razão pela qual deverão ser citadas, sob pena de nulidade. Ex.: interditando.

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC 1.005)

O Ministério Público, no processo civil, atua como órgão agente, sendo o titular da ação civil pública, com legitimidade para promover determinadas ações, como a de nulidade de casamento, de interdição, rescisória, etc; bem como órgão interveniente (fiscal da lei), participando, sob pena de nulidade, em todas as causas em que haja interesses de incapazes (qualquer que seja a posição que ocupem no processo), nas causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, nas que versem sobre disposições de última vontade, nas causas em que há interesse público (como as que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural, ação popular, mandado de segurança) e nos procedimentos de jurisdição voluntária, visando a resguardar todos os interesses privados em jogo, bem como a fiscalizar a exata aplicação da lei pelo juiz.

Parte da doutrina entende necessária a intervenção do MP em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. No entanto, outra parte entende que o MP somente será intimado para neles oficiar se e quando for necessária sua participação, de acordo com o disposto no CPC 82.

INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

A Fazenda Pública, assim como o Ministério Público, será intimada para intervir em todos os procedimentos em que esteja evidenciado o seu interesse, normalmente econômico, no resultado da causa, como quando ocorre transferência de bens (ex.: abertura e cumprimento de testamento) e quando há a possibilidade de determinados bens virem a ser incorporados ao patrimônio público (como na arrecadação de bens da herança jacente, de bens de ausentes).

RESPOSTAS DO INTERESSADO (CPC 1.106)

Uma vez citado, o interessado deverá apresentar resposta em 10 dias.

Em algumas situações, desnecessária será a citação e a oferta de resposta. Como ocorre na separação consensual (observar alterações promovidas pela EC 66).

No procedimento de jurisdição voluntária também cabem as exceções.

ÔNUS DA PROVA

Incumbe ao requerente o ônus de provar os fatos alegados na petição inicial e, ao requerido, o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo. Contudo, existe a faculdade de o juiz investigar livremente os fatos, mesmo que não alegados pelos interessados, bem como ordenar de ofício a realização de qualquer prova que repute necessária.

SENTENÇA (CPC 1.109)

O prazo para a sentença é de 10 dias. Destaque-se que o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente e oportuna.

Levando em consideração as peculiaridades de cada caso, pode o juiz agir, para o fiel cumprimento de sua tarefa, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, podendo adotar a solução que lhe pareça mais convincente e oportuna, investigar livremente os fatos, a fim de obter uma solução mais adequada e conveniente para as partes.

ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO (CPC 1.111)

O juiz pode modificar o julgamento, diante de circunstâncias supervenientes (não transitam em julgado materialmente), diversamente do que ocorre nos processos de jurisdição contenciosa, onde as sentenças transitam em julgado formal e materialmente, tornando-se imutáveis seus efeitos.

HIPÓTESES DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO-PADRÃO (CPC 1.112)

Serão processados na forma prevista nos artigos 1.103 a 1.111 do CPC:

  • Emancipação: é forma de aquisição da capacidade plena antes de o incapaz atingir a idade mínima legal (18 anos), podendo operar-se voluntariamente (concessão dos pais mediante escritura pública), judicialmente (quando o autor pretenda emancipar o tutelado que já tenha 16 anos completos) ou legalmente (quando o incapaz contrai matrimônio, assume o exercício de emprego público efetivo, cola grau universitário ou se estabelece, civil ou comercialmente, ou mantém relação de emprego, com economia própria).
  • Sub-rogação: nos casos de desapropriação do bem gravado, de execução por dívidas fiscais a ele relativas, de sua destruição em caso de sinistro ou, ainda, de sub-rogação do vínculo pelo próprio interessado, a inalienabilidade transmite-se ao bem posteriormente adquirido, ou ao próprio bem vinculado, isto se o juiz não entender, como melhor solução, no primeiro caso, a aplicação do dinheiro em conta de poupança. Assim, competirá ao juiz aprovar ou não, ouvido previamente o Ministério Público, a aquisição de novo bem com o produto da indenização, do prêmio do seguro ou da indenização.
  • Alienação, Arrendamento ou Oneração de Bens: só pode ocorrer em situações especiais e dependem de autorização judicial. A intervenção do MP é absolutamente indispensável, sob pena de nulidade.
  • Alienação, Locação e Administração de Coisa Comum: caso o bem seja indivisível.
  • Alienação de Quinhão em Coisa Comum: se um dos condôminos pretender alienar seu quinhão a terceiro, requererá ao juiz, por meio do procedimento em análise, a necessária autorização. Ouvidas as partes, sem oposição, o juiz deferirá a alienação ao terceiro. Caso contrário, cabe ao condômino que pretender a aquisição depositar o preço, decidindo, na sequência o juiz.
  • Extinção de Usufruto e Fideicomisso: quanto ao usufruto, na ocorrência de qualquer situação que acarrete a sua extinção, compete ao nu-proprietário, provando sua qualidade e o fato extintivo, requerer ao juiz que declare a extinção do usufruto por sentença, registrando-se esta, quando for o caso. Nem sempre será necessária a intervenção judicial, como no caso de extinção decorrente da morte do usufrutuário, caso em que o nu-proprietário, provando-a mediante atestado de óbito, requererá o cancelamento do usufruto diretamente ao cartório de registro imobiliário. Já o fideicomisso é o ato pelo qual o testador institui herdeiros ou legatários e impõe a um deles, o fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, transmitir ao outro, o fideicomissário, a herança ou o legado. Será extinto o fideicomisso se o bem deixado por herança ou legado for destruído, pela morte do fideicomissário ou, ainda, se o fideicomissário renunciar à herança ou ao legado. Exceto no segundo caso, deve-se pleitear a declaração judicial da extinção do fideicomisso, que seguirá o procedimento padrão.

Entradas relacionadas: