Jurisprudência dos Conceitos e Teleologismo Jurídico

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Jurisprudência dos Conceitos de Puchta

A) Sistema Jurídico e Enunciado Fundamental

Enunciados fundamentais tratam-se de conceitos desenvolvidos pelos juristas a respeito de figuras jurídicas e que devem ser consideradas mais importantes do que a lei e o próprio costume.

B) O Direito Vivo como Direito Natural

Para Puchta, o direito natural varia no tempo e no espaço, de modo que as garantias fundamentais do homem não têm o mesmo conteúdo em toda época e lugar. Puchta justifica tal concepção dizendo que é próprio do ser humano a mudança e que a própria essência humana define o conteúdo de valores fundamentais conforme época e sociedade.

C) Elementos de Manifestação do Direito Vivo

O direito vivo é o direito verdadeiro, que brota da sociedade. Sua manifestação dá-se por três elementos: o costume, a lei e o enunciado fundamental. O enunciado fundamental é o conceito teórico desenvolvido pela ciência jurídica a partir do costume legalizado, conferindo-lhe maior precisão científica.

D) Supremacia da Ciência Jurídica sobre a Lei e o Costume

Ao estabelecer o enunciado fundamental enquanto referência de julgamento, a jurisprudência dos conceitos atribui à ciência jurídica um papel superior à importância da lei e do próprio costume.

Teleologismo Jurídico

A) O Caráter Finalístico do Direito

Segundo Ihering, toda norma jurídica é elaborada tendo em vista uma finalidade, um objetivo que fundamenta e justifica sua existência. A partir daí cabe ao juiz valer a finalidade de uma lei. Cumprindo-se a finalidade esperada de toda a lei, o direito alcança seu propósito maior: promover a paz social.

B) A Norma Jurídica e o Caso Concreto

Se o texto não corresponder ou promover o objetivo social que motivou a criação da lei, esse texto merece ser afastado. Para se verificar se a lei cumpre o seu papel, Ihering defende a análise casuística da questão, considerando que cada caso é um caso e merece uma solução apropriada.

C) O Direito como Produto de Lutas

Ao dizer que o direito é uma força viva, Ihering ensina que sua origem são as forças sociais que levam às lutas de interesse. Nesse sentido, nenhum direito foi dado pelo Estado, mas conquistado com base em lutas.

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