Jurisprudência Romana: Conceitos e Características

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ITEM 7: JURISPRUDÊNCIA: 1. A jurisprudência: conceito e características. Ao iniciar o estudo do jurista Ulpiano, o Digest nos dá uma noção de jurisprudência. Ulpiano diz que o caso é do conhecimento das coisas divinas e das ciências humanas do direito e do injusto. De acordo com esta definição, os advogados devem decidir sobre a justiça ou injustiça dos atos, sejam lícitos ou ilícitos. 2. O direito pontifício. No início do período republicano, o direito tinha um caráter forte e estava ligado à religião. Os pontífices controlavam o Ius e o Fas. A atividade dos papas era natural, pois eram os intérpretes do Fas e dos costumes maiorum. Os pontífices controlavam as normas processuais e os negócios, utilizando fórmulas antigas do Ius civile. Além disso, guardavam o calendário, que desde o dia e Fasti tinha funções Nefastas. Os pontífices eram basicamente três: Caver, Caver-Respondere. O Agere era a enfermeira dos pontífices, que comunicava às partes os meios à sua disposição para garantir um negócio jurídico. O Agere era o ato de trazer para o partido ou a pessoa que solicitou os procedimentos que tinha de seguir para iniciar um julgamento. O responder era emitir um parecer técnico sobre um tema importante. Essas consultas poderiam ser feitas ao Papa em particular, e o parecer do Colégio seria emitido como responsa, o que não alterava o efeito jurídico existente e necessário, mas a influência do Colégio Pontifício era tão grande que a pena era imposta de acordo com o Responsum. Além disso, essas respostas eram emitidas sob a condição de que o parecer fosse certo. Essas opiniões não criavam direito, mas moldavam instituições, empresas e proteção jurídica. 3. A lei secular. Gradualmente, a lei estava se tornando acessível aos leigos, e isso ocorreu por três fatos: 1. Tabelas. Para a publicação da lei dos Doze. Este texto contém as fontes de informação jurídica e forçava os sacerdotes a não poderem recolher todas as situações. O primeiro que escreveu um comentário sobre a Lei das Doze Tábuas foi o sexto Élio Peto Cato. 2. No ano de 304 a.C., um advogado chamado Cneu Flávio, do tipo de Ápio Cláudio, publicou as normas processuais da Ação Legis, chamado SIU Flavianum. 3. Coruncanio Tibério, em 252 a.C., foi o primeiro pontifex maximus plebeu. Começaram a emitir opiniões em público e, portanto, a atividade dos sacerdotes não era mais segredo. Embora a secularização do caso fosse uma carta confidencial a uma classe, os pontífices eram patrícios. Características da lei secular: "Foi nacionalista no sentido em que foi realizada juntamente com os valores das cidades de Roma.





· Democrática. Acessível a todos os cidadãos romanos com nuance aristocrática. · Criativa, porque direta ou indiretamente promove a evolução do direito. Esta foi considerada uma continuação do trabalho dos papas, sendo uma função pública e gratuita. Foi uma ciência dedicada a técnicas de interpretação do direito. 4. A jurisprudência como fonte do direito. A natureza peculiar da jurisprudência romana é ser uma fonte de direito. Este caso começou com o básico de Mores maiorum e a Lei das Doze Tábuas. Pela lógica do tempo, evoluíram princípios e instituições. A força obrigatória da lei é que a lógica do negócio em si mesma impõe. "Os advogados pertencem à Nobilitas e também à classe dos cavaleiros. Os republicanos estavam levando advogados como Ápio Cláudio, Tibério Coruncanio, Marco Pórcio Catão (censor), Quinta Murcio Escevola, Trebácio Testa, Sérvio Sulpício Rufo e Elio Tuberon. A característica 1ª é a ausência de formalismos. A 2ª é a casuística. A 3ª característica é o forte conservadorismo e a 4ª é a concisão do estilo da jurisprudência clássica. Cobre a partir de 27 a.C. até 235 d.C. Este caso tem várias etapas em diferentes juristas emergentes. 1ª Etapa: De Augusto a Flaviano. Salvio se destacou como advogado de Julian. Hora da criação de escolas jurídicas. 2ª Etapa: Dos Antoninos. Advogados notáveis e Palco Papiniano Gallo. 3ª Etapa: Severa. Juristas Ulpiano e Paulo. A atividade foi muito influente nas decisões jurisprudenciais de Augusto, caso em que ele obteve seu prestígio. Foi a concessão a alguns advogados do IUS PÚBLICA ESTÁ auctoritate principis. Eles receberam o poder de emitir pareceres com a mesma autoridade que se tivesse dado ao imperador, conhecido como IUS respondendi. 5. As escolas clássicas de direito. Neste período, também se dá importância à criação de escolas de jurisprudência. Estas incluíam suas rivalidades. Destaque para as Escolas: Sabiniano ou Casiana, que insistiu em que é sobre um jurista chamado Capito, e Proculeyana ou Procutiara, que surgiu em torno de um advogado chamado Labeon. "Eles tiveram seus apoiantes Labeon. · Nerva, pai e filho, Celso, pai e filho, Proclo, Pegasus, Nerácio Prisco, Longino. · De Capito. Masurium Sabino; Cassius Longinus, Celio Sabino; Javoleno Prisco, Salvio Giuliano; Gallo. "Parece que Capito, como advogado, foi inferior a Labeon. "O Sabiniano tinha uma postura mais conservadora contra os Proculianos, que eram mais inovadores e cientificamente independentes, enquanto a escola foi considerada a escola formal Sabiniana.

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