Jusnaturalismo e Escola da Exegese: Fundamentos do Pensamento Jurídico

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Jusnaturalismo

Direito Positivo e Justiça

O Jusnaturalismo é uma antiga corrente do pensamento jurídico que defende a existência de uma ordem normativa superior, de natureza abstrata e integrada por princípios voltados a proteger a dignidade humana e os valores essenciais a ela relacionados (vida, liberdade, etc.).

A Concepção Jusnaturalista

O Jusnaturalismo é uma corrente jurídica que reúne várias teses que têm em comum a identificação de uma ordem jurídica natural superior e anterior ao Direito Positivo. O Direito Natural é superior por se impor sobre os sistemas legais, funcionando como seu fundamento. É anterior porque precede a vida social, estando presente na própria essência humana. Alguns juristas propuseram um paralelismo entre Direito Positivo e Natural: para cada regra positiva deve existir uma norma natural.

Fontes e Fundamentos do Direito Natural

  • Ordem Cósmica: O Direito Natural é a simples projeção das leis universais que garantem o bom funcionamento dos fenômenos físicos.
  • Vontade Divina: O Direito Natural foi revelado por Deus aos seres humanos, por meio de mensageiros e profetas.
  • Razão Humana: É o próprio ser humano que, usando sua inteligência, identifica certas garantias mínimas que devem ser respeitadas para a preservação de sua dignidade.
  • Pessoa Humana: Os direitos naturais são inerentes ao ser humano, pertencendo à sua essência, mesmo que não se tenha consciência deles.

Características Essenciais do Direito Natural

  • Universalidade: Caracteriza o Direito Natural como sendo igual para todas as sociedades humanas, independentemente do seu grau de evolução cultural ou tecnológico.
  • Perpetuidade: É eterno, não variando no tempo. As garantias humanas pertencem à essência humana, que não se altera de uma época para outra.
  • Indispensabilidade: Significa que os direitos são indispensáveis; o titular deles não pode abandoná-los.
  • Indelebilidade: O direito é indestrutível, não podendo ser apagado ou destruído por qualquer força ou poder externo.
  • Unidade: Reforça a igualdade e traz o Direito Natural como algo mais concreto, caracterizando os fundamentos da pessoa de modo individual.

Escola da Exegese

Identificação entre Direito e Lei (Legalismo)

É a reflexão que instituiu o pensamento legalista, para o qual o Direito é a Lei e a Lei é o Direito. A fonte dessa proposta foi o Código Civil de Napoleão, que rejeitou a forma abstrata e ideal do direito identificado com as regras naturais. A partir desse pensamento, nada que não pertença ao sistema legal pode ser considerado jurídico, devendo o juiz desenvolver uma interpretação puramente formal do texto legal.

Métodos Interpretativos Válidos

A Escola da Exegese só reconhece dois métodos interpretativos válidos:

  • Método Gramatical: Interpreta-se a lei em sua estrutura puramente textual, valorizando aspectos técnicos como regras de pontuação, estrutura oracional e colocação das palavras.
  • Método Sistemático: Considera-se a lei como parte de um todo, com o qual ela deve manter uma relação de harmonia e coerência.

Por meio desses métodos, o legalismo buscava prender o juiz ao texto legal, evitando interpretações que levassem a uma alteração da resposta desejada pela sociedade.

A Neutralidade do Juiz

Este aspecto implica o afastamento do juiz em relação ao lado humano do processo, de modo que ele se revela indiferente e até insensível aos efeitos de sua decisão sobre a vida dos envolvidos. O juiz é considerado um mero aplicador de uma resposta pronta, pela qual ele não se responsabiliza.

O Enfraquecimento da Escola

Com o avanço da sociedade francesa, especialmente pelo advento da Revolução Industrial, o sistema legal revelou sua fragilidade. Vários fatos ficaram sem resposta pela aplicação estrita do ordenamento francês, o que levou ao enfraquecimento da tese legalista.

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