Justiça do Trabalho: Estrutura, Competência e Órgãos
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 14,37 KB
Unidade II: Justiça do Trabalho
1. Evolução Legislativa
- Decreto-Lei n.º 1.237, de 02/05/1939: criou a Justiça do Trabalho (então, estruturada em Juntas de Conciliação e Julgamento e Conselhos Regionais do Trabalho);
- Decreto-Lei n.º 9.797, de 09/09/1946: transformou os Conselhos Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do Trabalho; deu aos Presidentes de JCJs e aos Juízes Vogais a denominação de Juízes do Trabalho e representantes classistas, respectivamente;
- Constituição Federal de 1946, art. 94: a Justiça do Trabalho passou a ser reconhecida como órgão do Poder Judiciário.
2. Peculiaridades da Organização Judiciária Trabalhista
- Inexistência de entrâncias;
- Inexistência de tribunais de alçada;
- Inexistência, na primeira instância, de Juízos especializados.
3. Órgãos da Justiça do Trabalho
3.1. Varas do Trabalho: CF/88, art. 116; CLT, arts. 650 a 659
- Criação de uma Vara do Trabalho:
Lei n.º 6.947, de 17/09/1981 - DOU 18/09/1981 (Ver arts. 1º ao 8º da referida lei)
- Os candidatos a uma vaga na Magistratura Trabalhista ingressam na carreira através de concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de Juiz do Trabalho Substituto; a promoção dos Juízes do Trabalho Substitutos para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho ocorrerá sempre que surgir vaga (criação de novas varas, aposentadoria de juiz titular, aumento da composição do TRT, etc.), em observância aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente;
3.1.1. Juízes de Direito: CLT, arts. 668 e 669
- Composição: 1 (um) Juiz de Direito; órgãos de administração da Justiça do Trabalho nas localidades não compreendidas na jurisdição de um juízo do trabalho;
- Competência: a mesma conferida aos Juízes do Trabalho; nas localidades onde houver mais de 1 (um) juízo de direito, a competência é determinada entre os juízos do cível, por distribuição ou pela subdivisão local, ou se o critério de competência for diverso deste, será competente o juiz do cível mais antigo;
Importante: Os Juízes de Direito não compõem a Organização Judiciária Trabalhista.
3.2. Tribunais Regionais do Trabalho: CF/88, art. 115; CLT, arts. 670 e seguintes
- Composição: o número de juízes é variável e, de acordo com a CF/88, podem funcionar divididos em turmas; observância obrigatória da regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94) na sua composição;
3.3. Tribunal Superior do Trabalho
- Órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional;
- Legislação reguladora: CF/88, art. 111-A; CLT, arts. 690 e seguintes; Lei n.º 7.701, de 21/12/1988;
- Composição: 27 (vinte e sete) ministros;
- O TST é subdividido em 5 (cinco) turmas e 2 (duas) seções;
- A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
4. Órgãos Auxiliares
4.1. Secretaria dos Juízos do Trabalho (CLT, art. 710 e seguintes)
O TST, os TRTs e os Juízos do Trabalho contam com os serviços auxiliares. A estes órgãos incumbem atividades semelhantes às dos antigos Cartórios cíveis (hoje, também denominados de Secretarias), como as de execução das medidas destinadas ao andamento dos processos, fornecimento de informações e de certidões aos interessados, contagem das custas processuais, etc.
4.2. Oficiais de Justiça Avaliadores (CLT, art. 721)
Realizam atos decorrentes da execução dos julgados (relacionam bens e fazem nomeação). Atuam excepcionalmente na citação e intimações no processo de conhecimento.
4.3. Distribuição (CLT, art. 713 e seguintes)
Setor do Fórum que faz a distribuição das petições, buscando o equilíbrio de remessa das mesmas aos diversos órgãos judicantes. Os distribuidores são designados pelo Presidente do TRT dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do TRT.
4.4. Secretarias dos Juízos de Direito (CLT, art. 716 e seguintes)
Possuem as mesmas funções e obrigações conferidas no item 1 às Secretarias dos Juízos do Trabalho.
4.5. Secretarias dos TRTs (CLT, art. 718 e seguintes)
Todos os TRTs terão uma Secretaria. O Secretário Geral do TRT exercerá função gratificada.
As Secretarias dos TRTs, além das atribuições conferidas às Secretarias dos Juízos do Trabalho, terão as do art. 719, consolidado.
4.6. Secretarias do TST
Idem acima.
5. Ministério Público do Trabalho
5.1. Disciplina Legal
- Constituição Federal de 1988 (art. 128);
- Lei Complementar n.º 75, de 20/05/1993;
- CLT, arts. 736 a 762.
5.2. Atribuições do Ministério Público do Trabalho
(Ver Lei Complementar n.º 75, de 20/05/1993, arts. 83 e 84)
6. Competência
6.1. Competência é uma parcela da jurisdição atribuída a cada órgão judicante e que resulta dos seguintes fatores limitativos: pessoa, matéria, lugar e função.
6.2. Competência Material (Ex Ratione Materiae)
Diz respeito ao tipo de tema (matéria) que pode ser suscitado perante a Justiça do Trabalho:
- Dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores (CLT, arts. 1.º e 764); (competência decorrente da CF/88, art. 114, na redação da Emenda Constitucional n.º 45/2004);
- Servidor público civil celetista;
- Litígio entre trabalhador e empresa de trabalho temporário - Lei n.º 6.019, de 03/01/1974;
- Entes de direito público externo;
- Dissídio entre empregado doméstico e empregador;
- Atos de jurisdição voluntária;
- Ação possessória;
- Contribuições previdenciárias;
A competência material da Justiça do Trabalho segundo a Emenda Constitucional n.º 45 - DOU de 31/12/2004:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- As ações que envolvam exercício do direito de greve;
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o';
- As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
6.2.1. Competência em Dissídios Coletivos (Competência Normativa)
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto na parte final do art. 114, § 2.º, da CF/88. Significa o poder conferido à Justiça do Trabalho para, em dissídios coletivos, estabelecer regras e condições de trabalho entre as categorias profissionais e econômicas, respeitadas as disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O critério adotado para a competência em dissídios coletivos é a extensão do território do Tribunal. Se o conflito estiver dentro da competência de um só Tribunal Regional do Trabalho, este será o competente para conhecer do dissídio coletivo. Se num dissídio coletivo figurar sindicato que tenha base de representação que extrapole o limite territorial de um determinado Tribunal Regional do Trabalho, a competência passará a ser do Tribunal Superior do Trabalho (Lei n.º 7.701/88, art. 2.º, I, 'a').
6.3. Competência em Razão da Pessoa
O art. 114, CF/88, estabelece competência para a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, que são as pessoas envolvidas diretamente nos polos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (ex ratione personae).
- Trabalhadores avulsos e tomadores de serviços: o art. 7.º, XXXIV, da CF/88, equiparou o avulso ao empregado, este sendo o trabalhador da obra marítima, que atua em grupo, por indicação de seu sindicato ou do OGMO.
- Dissídio entre pequeno empreiteiro e empreitador: entende-se por pequeno empreiteiro aquele que, sozinho, faz pequena obra. A CLT, em seu art. 652, III, confere competência às Varas do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Todavia, a Justiça do Trabalho tem competência, neste caso, apenas para examinar se o valor (preço do serviço) ajustado na empreitada foi ou não cumprido pelo tomador.
Observação: O contrato de empreitada não se confunde com o de emprego, nem o empreiteiro se identifica com o empregado. Por outro lado, na empreitada não se considera a pessoa que presta o serviço, mas sim se contrata um resultado. No entanto, o legislador, com intuito de proteção ao pequeno empreiteiro, considerando sua situação econômica (hipossuficiência), concedeu-lhe ação na Justiça do Trabalho.
6.4. Competência Territorial (Ex Ratione Loci)
A competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou territorial é aquela determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição.
As regras de competência territorial são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, para que este não tenha gastos desnecessários com locomoção e possa melhor fazer a sua prova.
As regras quanto à competência em razão do lugar são disciplinadas pelo art. 651 da CLT, e não pelo CPC (CLT, art. 769). Não se observa, portanto, que a ação deva ser proposta no domicílio do réu.
- Regra Geral: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput): será competente a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito da localidade na qual o empregado tiver prestado serviço, ainda que contratado em outro local, inclusive fora do País;
- Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima; CLT, art. 651, § 1.º;
- Brasileiro trabalhando em outro País (CLT, art. 651, § 2.º): caso a prestação de serviço do brasileiro haja ocorrido fora do Brasil, em agência ou filial no estrangeiro, será competente a Vara do Trabalho do local onde haja esta filial ou agência, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário;
- Empresas que promovem atividades em várias localidades (CLT, art. 651, § 3.º): permite ao trabalhador empregado, à sua escolha, apresentar reclamações no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (Ex.: empresas de auditorias, empresas de instalação de caldeiras, empresas de reflorestamento, etc.);
- Prorrogação de Competência: tem sido aceita a prorrogação da competência em razão do lugar, apesar do disposto no art. 795, § 1.º, da CLT, que anuncia ser a incompetência em relação a foro declarada de ofício, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. Resumindo: caso seja a ação proposta na localidade A pelo empregado que presta serviços na localidade B, e desde que o empregador não levante a questão da incompetência, essa será prorrogada e a ação é conhecida e decidida pelo Juízo que a recebeu.
- Prevenção (inaplicabilidade do art. 219 do CPC ao processo do trabalho). Na Justiça do Trabalho, a prevenção não se consubstancia com a citação válida, porque aqui o Juiz não prolata o despacho citatório. Dessa forma, o art. 219 do CPC não tem repercussão na Justiça do Trabalho. O que ocorre, na realidade, é que, na Justiça do Trabalho, a prevenção se dá com a distribuição da reclamação trabalhista.
- Inexistência de foro de eleição: a determinação é legal.
- Conexão ou Continência: são hipóteses de prorrogação legal da competência. Conexão (identidade do objeto ou da causa de pedir - CPC, art. 103); continência (identidade quanto às partes e causa de pedir, mas o objeto de uma causa abrange o da outra - CPC, art. 104). Aqui pode o Juiz, de ofício, ordenar a reunião das ações (CPC, art. 105).
6.5. Competência Funcional
Diz respeito às funções desempenhadas pelos Juízes e Ministros que integram a Justiça do Trabalho. Caso seja desrespeitada, gera incompetência absoluta.
6.6. Conflitos de Competência
Ocorrem quando dois ou mais Juízos se arvorarem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para conhecer de determinada questão.
Os conflitos de competência podem ocorrer entre:
6.7. Competência Territorial
(Ver Lei n.º 8.432, de 11/06/1992)