Justiça Restaurativa: Origens, Conceitos e Práticas

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Origens JR

O conceito de justiça restaurativa nasceu há 50 anos, existem ainda duvidas no que diz respeito à sua definição pelo facto de se tratar de um conceito novo.
Pára percebermos o que é JR temos de entender o âmbito da criminologia. Ele pode ser positivista – não oferece qualquer contributo à JR, crítica – sem esta não existia JR uma vez que se encarrega de estudar a reação social ao crime, estudo o funcionamento e as consequências da reação social.

De realçar o paradigma criminológico que sofreu reviravolta onde Figueiredo Dias mencionou uma “deslocação fundamental de perspetivas”, onde na criminologia anterior tinhas como protagonistas o delito e o delinquente, agora temos foco sobre quem reage ao delito e no delinquente.

Assim, a JR JR surge de um conjunto amplo de realidades. A JR nutre-se do pensamento criminológico na critica de um certo passado e de um certo presente do sistema de reação ao crime e que se alimenta de algumas orientações político-criminais pára esboçar o seu projeto de como se deve responder ao crime no futuro.
Na JR podemos encontrar ideias restaurativas oriundas de dois pólos: 1) a vitimologia de onde herdou a preocupação central com o imperativo da reparação (em sentido lato) dos danos que a prática do crime causa à vítima; 2)O abolicionismo, de onde herda a rejeição do sistema de justiça penal “tradicional” como forma de resolução do conflito.

Mais tarde assistimos a uma reviravolta, vítima surge no centro das reflexões criminológicas contemporâneas. A vitimologia passou uma primeira fase de concentração quase exclusiva no estuda da vítima e dos modos pelos quais ela poderia condicionar a sua própria vitimização, e numa segunda fase alargar a sua atenção ao modo como as instâncias formais de controlo se relacionam com a vítima.A vitimodogmatica tem e uma maior aptidão pára a procura de uma solução pára os males que depois dele sobraram. A vitimologia geral mais centrada nas consequências que da infração resultam pára a vítima. A ideia central que a JR terá ido buscar à vitimologia é a da recusa da exclusão da vítima da solução do conflito de que foi parte.Conclui-se assim que quando houver confronto entre o interesse comunitário e o interesse da vítima tem de prevalecer o interesse da vítima.A vitimologia redefiniu o estatuto de vítima pára que exista a sua necessária consideração enquanto sujeito no processo – art. 67º-A

Victim impact statement - A vítima escreve explicando do que forma o crime a afetou e essa declaração passa a ser utilizadas como prova, por exemplo, nos Estados Unidos e na Bélgica - autor francês Jack Faget- a vítima tem de ter voz ativa e um representante da comunidade = alçada ao pedestal judicial.


Origens Mediação

A mediação e a justiça restaurativa são coisas diversas, no entanto juntaram-se. A mediação consiste na resolução alternativa de conflitos, ou seja, é uma técnica de resolução de litígios.

Nos anos 70, surge a mediação que aós poucos é transferida pára alguns páíses da Europa. Nesta época havia outros termos/ sinônimos: Justiça informal, modos alternativos de resolução de conflitos (mediação, Conciliação, arbitragem, formas híbridas), mediação e (in)definição conceptual, justiça restaurativa.Assim, antigamente as pessoas não recorriam à justiça pára resolver os problemas, faziam-no individualmente o que é diferente do que ocorre na época atual. O aumento exponencial deixa o sistema de justiça em maus lençóis, o direito foi codificando várias áreas da vida social que conduziu ao aumento da recorribilidade à justiça. Os páíses de atualmente, lançam muitas mais políticas de justiça.

A mediação como via importante na resolução de litígios: Desjudicialização, desinstitucionalização, desburocratização… o apelo à participação, à informalidade e ao consenso. Uma justiça “negociada” e de “proximidade”, mais célere, mais flexível, mais económica, mais informal e mais próxima aós cidadãos.

Nos anos 80 (década da mediação), a crise dos mecanismos tradicionais da regulação de conflitos ligada a complexidade social acentuou o desenvolvimento e a diversificação dos instrumentos de pacificação social, entre esses instrumentos, a mediação parece desempenhar atualmente o papel mais importante/ emblemátiço. Foi ao longo desta década que a mediação começou a colonizar vários domínios da vida social, conduzindo assim a um grande desenvolvimento. Uma ideia consensual, um meio de reduzir o sentimento de insegurança, de reconstruir os láços sociais ou de, pelo menos, preservar as relações futuras dos protagonistas de um conflito, uma melhor proteção dos interesses e da dignidade, um meio que pelo seu menor custo constituiria uma das formas de atenuar o peso esmagador da procura social do direito sobre as instâncias judiciarias.


Ideal Reabilitador

Devemos realçar numa perspetiva mais internacional o papel do ideal reabilitador, onde assistimos a uma insatisfação por parte de académicos, mas também de profissionais do sistema de justiça e em particular do sistema de justiça penal relativamente às soluções convencionais pára lidar com a criminalidade e com os delinquentes. E aí temos diversas posições. Uma primeira posição é aquela que ficou marcada pelo argumento de que o ideal reabilitador tinha entrado em declínio, deveria ser colocado de parte relativamente áquilo que deveriam ser os princípios da justiça criminal.

Depois da segunda guerra mundial e sobretudo a partir dos anos 50, houve uma intensificação sobretudo em alguns páíses desenvolvidos como por exemplo Canadá e na Europa, Inglaterra – páíses que investiram no ideal reabilitador – a ideia de Estado Social, estado deveria responsabilizar-se pára disponibilizar condições mínimas pára as pessoas viveram com dignidade, promover a igualdade entre as pessoas nomeadamente quando permitia dar às pessoas condições de vida dignas sobretudo aqueles que eram mais desfavorecidos.

O ideal reabilitador está inteiramente relacionado com o princípio da igualdade. No caso de pessoas que em algum momento violaram, de forma grave as normas sociais e particularmente as normas penais, mesmo a estes devia ser dadá uma oportunidade de reinserção e de reabilitação e o Estado deveria fornecer as condições pára que estas pessoas se integrassem na sociedade sem cometer crimes.

Foi feito um enorme investimento no que diz respeito ao nível do sistema de justiça criminal e os sistemas de reinserção social da justiça, implementando programas que tinham como objetivo transformar/mudar os indivíduos como comportamentos, condições de vida, ajuda a nível de emprego – pára se conseguirem enquadrar na sociedade – se tivessem as condições mínimas pára viver com dignidade a criminalidade e reincidência diminuiriam.

Nos anos 70, começam a emergir uma série de argumentos contra o ideal reabilitador a começar nos Estados Unidos da América, onde estava a existir um enorme investimento a nível das prisões e programas de reabilitação que não estavam a funcionar uma vez que as taxas de reincidência não eram menores apesar do elevado investimento e criminalidade estava a aumentar. No final dos anos 70 surgiu outro problema, o das drogas. A criminalidade assim não estava a diminuir, mas a aumentar. Com base nestes argumentos começaram assim a pôr em causa o investimento no ideal reabilitador. Com a crise a emergir e depois de avaliadas as despesas públicas começam a verificar que estavam a gastar demasiado com a reabilitação dos ofensores


 Os movimentos abolicionistas

Surgiram a partir de 1980, e têm pára colocar em evidência as insuficiências da pena privativa de liberdade e, de modo mais amplo, do sistema criminal. Uma das vitórias do abolicionismo foi demonstrar que a reparação produz verdadeiros efeitos preventivos, assim como reforçar o papel do ofendido no processo criminal. A pena é um mecanismo de domínio social, mais do que de auto-proteção e a sua defesa assenta em uma racionalidade pressuposta, ou seja, aplica-se a pena por ela ser a forma mais adequada de responder ao delito, mas sem se cuidar de saber se ela é ou não, de facto, aquela que socialmente comporta mais vantagens.

HULSMAN: o sistema é apresentado como uma máquina composta por um conjunto de péças que não interagem, que funcionam de forma desligada e não concertada, tolhidas por objetivos e representações corporativistas. Considera o processo penal “non sense” na medida em que os intervenientes não compreendem o seu sentido, aceitam sem questionar, mesmo que a não perfilhem na sua vida pessoal, uma conceção maniqueísta e herdeira da teologia do juízo final. Considera também que a pena privativa de liberdade non sense, porque torna a prisão um mal social específico devido ao facto de ela constituir um sofrimento estéril, é um sofrimento não criativo, desprovido de sentido, ao contrário de outros sofrimentos que abrem novos caminhos, tornando os agentes melhores.

É comum no pensamento abolicionista a ideia de que a sujeição a uma pena de prisão constituiu um sofrimento que nem sequer pode ser justificado com a alegação de que assim se estaria a reagir a um grande mal causado pela comunidade. LOUK HULSMAN rejeita o caráter ontológico da infração criminal, salientando antes a relatividade daquilo que em cada tempo e em cada espaço é qualificado como um “facto punível” considerando que é a lei que cria o criminoso.

O criminólogo holandês entende que o desenvolvimento do direito criminal foi afastando o agente do próprio delito e da vítima, na medida em que este ramo de direito como que petrifica o acontecimento num dado espaço e num certo tempo, procurando determinar quem por ele foi responsável. A solidariedade entre as partes na solução do conflito é a base do modelo conciliatório que HULSMAN entende concretizável, tanto mais que defende a abolição do sistema penal e uma desinstitucionalização do estado.


Conflicts as property

CHRISTIE: O conflito foi retirado às partes, em particular as vítimas perderam o seu direito a participar na resolução do conflito. Este conflito tornou-se de outras pessoas, mais concretamente do juiz, do MP e dos advogados. Foi o próprio conflito que lhe foi retirado e não a “recompensa”, ou a indemnização, que em alguns casos lhe é prestada. O que foi retirado à vítima foi a oportunidade de participar na solução do conflito, foi-lhe retirada a possibilidade de discutir o que é necessário pára restaurar o que o crime provocou. Atenção a vítima pode ainda dizer ao seu advogado o que é necessário pára restaurar os danos, mas Christie desconfia dos advogados, considerando que eles são treinados pára roubarem conflitos e decidirem que argumentos são válidos ou importantes pára o caso e concreto, considerando por vezes argumentos que aós “olhos” da vítima são irrelevantes, mas que pára o advogado são os mais importantes. A conclusão a que chega é a de que é preciso abolir o sistema penal na medida em que um sistema dessa natureza é um mal social. Nesta perspetiva o fim do sistema penal estadual de luta contra o crime equivaleria a uma libertação, permitindo dar vida às comunidades, às instituições e ao Homem.

Nestes movimentos abolicionistas a proposta restaurativa visa ser uma alternativa à justiça penal.


Definição de justiça restaurativa

Segundo o Doutor André Lamas Leite não há um úNicó conceito que defina justiça restaurativa. Contudo, é possível definir a noção segundo o seu foco. Um focado no processo e um outro focado nos resultados.

A definição que mais se utiliza e a mais aceite é a de Tony Marshall coloca o seu foco no processo “a JR é um processo através do qual as partes envolvidas num dado crime resolvem, coletivamente, como lidar com as consequências do crime e as suas implicações pára o futuroCritica: participação da coletividade, na resolução do crime, na prática não tem  muitá utilidade; na noção dadá não ficamos a saber quais as finalidades da justiça restaurativa

Com o foco nos resultados, temos Bazemore e de Walgrave, a justiça restaurativa será “toda a ação primariamente orientada pára realizar a justiça através da reparação do dano causado pelo crime”.Neste sentido, ainda que o processo seja muito importante, o foco encontra-se naquilo quecaracteriza toda a JR, ou seja, na restauração, na reparação dos danos causados pelo crime. E pára atingir tal desejo muitas das vezes é feito mediante acordo de mediação. Trata-se de uma visão mais pragmática de justiça restaurativa. É uma visão mais compatível com o papel que se quer como um complemento à justiça tradicional.O que interessa é pela justiça tradicional ou pela JR, que esse processo conduza a uma conclusão. O mais importante era o resultado – foi possível chegara a acordo quanto à reparação? Se sim, serviu as finalidades da JR se apenas foi um elemento catártico, isso não é jurídico.

JT vs JR

Justiça Tradicional: Crime como violação da lei; Focada na punição de criminosos; Verdade apenas valida no e pára o processo; Cultura da culpa e do castigo pelo delito; O protagonismo dos profissionais; O poder reside em pessoas que representam papeis “oficiais”; A vítima apenas como sujeito ou participante processual; Processo formalizado; Retribuição; Prevenção; Profissionalização da            representação          do estado. Justiça Restaurativa: Crime como violação das relações humanas; Focada na assunção da responsabilidade ativa; Confronto + compaixão pelo criminoso + busca pela verdade; Prospetiva; Cultura da aprendizagem como crime; Maior democratização do processo; Centralidade da participação da vítima; Poder das pessoas envolvidas no conflito; Centralidade da intervenção da comunidade; Ritual da desculpa e do perdão; Responsabilidade; Curar; Ressocializar. A justiça restaurativa com abordagem bottom-up e não top-down – o processo penal dito tradicional tem uma abordagem top-down – quem está no topo (supremacia) aplica a justiça em nome do povo 202ºCRP. Uma justiça imposta, hétero-normativa, o tribunal dotado de ius imperium vai aplicar determinada sanção penal porque alguém praticou um crime.

Princípios-chave da JR(Susan Sharpe)1.Convite à participação plena e ao consenso.; 2.Reparação do que foi quebrado pelo ato(Em primeiro lugar, responder às necessidades da vítima;Responder às necessidades do ofensor; Responder às necessidades da comunidade)3.Total e direta responsabilização do delinquente(Unir o que foi dividido; Fortalecer a comunidade pára prevenir a criminalidade)

Princípios (Daniel W. Van Ness, 2002):Restauração das vítimas, ofensores e comunidades afetados pelo crime; vítimas, ofensores e comunidades devem ter oportunidades pára um envolvimento ativo no processo de justiça restaurativa de modo tão pleno e precoce quanto possível;O estado é responsável pela preservação da ordem e da paz.

Vantagens normalmente indicadas pára JR e mecanismos de resolução alterativa de litígios:

  • Possibilidade do ofensor e a vítima falarem de forma direta, estarem mais à vontade.
  • Umbreit, professor universitário, tem a vantagem de ser um prátiço enxergando a mediação penal. Ele tem concluído nos seus estudos que a taxa de satisfação de quem está ou esteve envolvido num processo de mediação é uma taxa bastante elevanda, ronda entre os 75% e 100% - sendo aplicados inquéritos de satisfação aós utilizadores da JR – taxa de sucesso assinalável.
  • Justiça mais célere
  • Do ponto de vista económico, fica muito mais barato pára sujeitos processuais. Não tem qualquer tipo de custo pára os participantes.
  • Possível diminuição de reincidência – os autores mais patriotas no que diz respeito à JR querem passar esta ideia.

Desvantagens:

  • Não estamos perante uma verdadeira pena;
  • Inaplicável a todos os crimes;
  •  A reparação não constitui, per se, uma finalidade autónoma da intervenção criminal, encontrando-se ao serviço da prevenção geral e especial
  • Não faz sentido criar a reparação como sanção autónoma; a reparação está fora dos fins das sanções penais;
  •  Confusão entre a reparação e a indemnização civil ex delicto, com perdas de celeridade processual («caos processual»);
  • Marcada por «ideias românticas»: suposição erróNeá de que arguido e ofendido pretendem estar, como regra, frente-a-frente

MODALIDADES

  • VOMvictim-offender mediation programs. (mediação penal) - Apenas esta existe em Portugal, as outras modalidades não existem na ordem juridica. Primeiros programas de JR onde cá se transpôs pára a Lei nº 21/2007, de 12/6
  • Family group conferencing (Conferênicias familiares)– Surge na Nova Zelândia, influenciada pelas tradições dos índios Maori. Pára além de vítima e ofensor - Tem mais pessoas envolvidas - Envolvimento da família, amigos. Todos os convidados dão a sua opinião e de que forma afetou as suas vidas. A decisão quanto à sanção é tomada coletivamente.
  • Community restoration boards (“conselhos de restauração comunitária”) - Pequeno grupo de cidadãos habilitados a organizar encontros face-a-face com os ofensores;  Decidem um plano de reinserção e monitoriza-se o seu cumprimento
  • Sentencing Circles:Originários dos métodos de resolução de conflitos usados pelas comunidades nativas do Canadá́. Envolvem indivíduos da comunidade, vítima e ofensor, apoiantes de cada um dos lados… Cada um dá a sua opinião. À sanção chega-se por consenso ou maioria. Ela é comunicada ao juiz, não é uma recomendação vinculativa. É apenas uma opinião. Depois juiz tomará a decisão. Vantagem: decisão tomada pelo juiz que tem por base mais pessoas, juiz ouviu vários membros da comunidade.

A VíTIMA TEM DIREITO A CASTIGO

Transitional justice ou justiça de transição, em Portugal também tivemos uma transição do Estado Novo pára o regime democrátiço em 25/04/1974. Regimes jurídicos foram transitando de natureza autoritária/ditatorial pára os de natureza democrática.

Na Africa do Sul criou-se a Comissão pára a Verdade e Reconciliação (Truth and Reconciliation Commission)– procurou aplicar técnicas da mediação nomeadamente entre a polícia do regime sul africano e com a família das vitimas. Se a comissão chegasse a um acordo, esse acordo tinha de ser sancionado pelo Estado – faria o que a comissão lhe prepusesse. Áquilo que o parlamento da África do sul fez foi reconhecer um papel fundamental desta comissão e que essa decisão teria de ser praticada pelo estado.

Há um conjunto de princípios jurídicos que mesmo que não estejam escritos, são considerados como supra direito positivo. Estados tinham de respeitar esses princípios de dto natural. Recurso ao direito natural pára resolver o problema. Principios do direito natural acima do direito positivo- dignidade da pessoa humana.


A Vítima TEM OU NÃO UM DIREITO AO CASTIGO?

No entendimento do Prof. Lamas Leite, A vítima não tem um direito ao castigo. Tem o poder/faculdade de pretender ou exigir um determinado comportamento positivo ou negativo. A vítima não tem direito ao castigo art. 68 a 70 CPP.

A vítima só num sistema étiço-retributivo é que pode considerar-se que tem um direito ao castigo. Quando a vítima vai ao processo penal, ela tem um expectativa juridicamente protegida de que o arguido venha a ser condenado. Tem uma expectativa que pode ou não merecer a tutela do direito.

Quando a vítima vai ao processo penal nas várias vestes que pode ter ( seja como vítima, como ofendido, lesado ou assistente) a vítima tem é uma expectativa juridicamente protegido de que o arguido venha a ser condenado e não um direito.

Por outro lado, num sistema que seja totalmente ético-retributivo (em que a pena é vista como um mal que corresponde a outro mal que é o crime) é que se podia dizer que a vítima tem direito ao castigo. Se consideramos que a vítima tem direito ao castigo estaríAmós a abrir a porta a um entendimento totalmente neo-retributivo da punição penal e até mesmo à privatização da justiça penal.

A VERDADE NA JR

O jurista sabe o que é a verdade de acordo com o que está no processo - a verdade processualmente validade, todavia, a verdade história não pode saber. O juiz tenta sempre procurar a verdade história, é um ideal a atingir mas é algo que custa ou não se consegue atingir.

O grau de verdade é o mesmo tanto na JR como no Processo Penal, não é por existir uma maior aproximação entre arguido e vítima que daí advém uma verdade mais próxima daquilo que efetivamente aconteceu.


FASE I: SELECÇÃO DOS CASOS E ENVIO Pára MEDIAÇÃO (DIAP)

Seleciona-se os casos aptos pára a mediação penal de adultos. Após esta seleção é enviada um pedido de informação pára o gabinete de serviços à comunidade da FDUP;

Após esta sequencia o ofendido e o arguido recebem uma carta a informar que o MP entende conduzir os sujeitos processuais pára mediação. Explicando que a mediação  proporciona às pessoas envolvidas no caso um espaço pára poderem falar sobre o que lhes aconteceu e sobre o modo como estes factos afectaram as suas vidas; Desta forma irá ajudar a encontrar em conjunto uma solução satisfatória pára o problema. Depois nessa mesma carta é explicado que O mediador não impõe nenhuma decisão às partes, apenas as auxilia a atingir um acordo. A mediação só́ se realizará se ambas as partes estiverem de acordo.Enunciado qual o número atribuído ao processo de mediação e o nome do mediador. O conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo fazer prova em processo judicial.

Caso seja possível obter o acordo de ambas as partes na sequência das sessões de mediação, o seu conteúdo é reduzido a escrito. A assinatura do acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido. Não sendo alcançado o acordo de ambas as partes, o processo penal prossegue.

O conteúdo do acordo é livre desde que não inclua sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou deveres que se prolonguem no tempo de forma excessiva.

Pára este efeito, o ofensor e a vítima é contactadam mais tarde pelo Gabinete de Serviços à Comunidade da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, com o objectivo de ser marcada uma reunião, onde será esclarecido sobre este procedimento.

Sessões de pré-mediação com cada uma das partes:

1.Num primeiro momentos, esclarecer as pessoas acerca da nossa intervenção no processo e explicar-lhes em que consiste a mediação (objetivos, processo de mediação, princípios e regras que o enquadram, em particular as que se prendem com os direitos dos participantes; possíveis consequências processuais…) – Recomendação 99(19) sobre a mediação em matéria penal, do comité de ministros do concelho da europa.

2.Num segundo momento, procuramos ouvir as pessoas sobre os factos que motivaram o processo, de que modo viveram os acontecimentos e de que forma foram afetados por eles.

3.Avaliar se existem condições pára mediação:Se existe o reconhecimento, pelas partes, dos aspetos principais dos factos, de modo a permitir um ponto de partida comum;E se existem condições a nível pessoas suscetíveis de comprometer à partida as exigências de igualdade e de reciprocidade de uma comunidade efetiva.Ou seja, se existem obstáculos pára que a participação que deve ser feita em condições de igualdade de poder (exprimir-se), reciprocidade relativamente á comunicação. Ex: alguém tem dificuldades cognitivas, alguém com uma capacidade cognitiva e de processamento da informação bastante limitada e a outra pessoa era alguém de um nível mais elevado, professor o que dava uma origem a uma grande desigualdade de comunicação e poder, o caso acabou por prosseguir porque a deficiente vinha acompanhada pela mãe e a senhora tinha capacidade de decidir as coisas em prol da filha. Pode acontecer em casos de desigualdade em termos de autoridade, como é o caso da violência doméstica, existe uma ascendência de uma das partes em relação á outra que tira a autonomia de decisão de uma das partes.

4.Perceber de que modo a pessoa se posiciona face à situação, as suas consequências, e ao modo de as reparar. – Manifesta arrependimento por áquilo que fez, como percebe as consequências quanto a si e quanto á vítima, se da sua parte existe alguma intenção de melhorar as condições da vítima. Relativamente as vítimas tem de se analisar se a mesma se encontra em condições psicológicas de realizar a mediação. Perceber as atitudes face ao outro, que tipo de relação existia, que consequências é que a vítima mais ressalta, que por vezes não são as mais obvias.

5.Existindo disposição favorável a uma participação na mediação, procura-se encorajá-lá a refletir sobre as exigências dessa participação. – Temos de tentar que a pessoa se visualize e se imagine na seção de mediação, especto muito importante, porque por vezes a pessoa não refletiu bem no assunto. Trabalhar os receios da pessoa, transmitir segurança, tentar que a pessoa verbalize os seus receios e procurar transmitir uma visão real daquilo que é mediação, como vai decorrer a mediação e as condições / regras que são salvaguardadas (participação e segurança);

6.Se as partes aceitarem a mediação, é necessário trabalhar com cada uma no sentido de definir os termos de um eventual acordo. – é importante porque podemos mediante a informação que a pessoa da ir preparando a seção de mediação, no caso da vítima dizer logo o que pára ela é imprescindível na mediação pode se ir preparando o caminho, ir transmitindo, desde que se péça autorização pára transmitir isso à outra pessoa, e ver qual é o sentir da outra pessoa relativamente ao que a outra parte considera justa


FASE III – MEDIAÇÃO

 1. Preparação da sessão

2. Apresentação, enquadramento e termo de consentimento

3. Intervenções das partes e diálogo

4. Discussão das consequências da ofensa e procura de soluções

5. Desenvolvimento de uma solução consensual /definição dos termos de eventual acordo

6. Encerramento da sessão


Injunções ou regras de conduta pára arguido cumprir o acordo. Tem de haver sempre algum constrangimento por mais pequeno que seja pára que o arguido se sinta motivado pára cumprir o acordo (restrição DF)

Pensou que se passaria pára a LMP o instituto da suspensão provisória do processo uma vez que resolveria uma série de problemas. A questão da dignidade do arguido estaria resolvida 281/2 – série exemplificativa de injunções e regras de conduta (sabíAmós que não punha em casa a dignidade do arguido). Tinhamos também ganhos do ponto de vista prátiço, o aplicar de um instrumento que os tribunais já conheciam há muito (facilitaria a aplicação). Uma maior responsabilidade do MP- Porquê? Porque o MP no caso da suspensão provisória do processo tem a obrigação de acompanhar o cumprimento das injunções  e das regras de conduta por parte do arguido (sendo que se ele não cumprir é revogada a SPP e o processo segue os termos normais com dedução da acusação). Na LMP temos um sistema insuficiente porque em lado nenhum da lei diz que a tarefa de fiscalização cabe ao MP. Pelo contrário, cabe ao ofendido quando o acordo é violado cabe-lhe em 30 dias (prazo curto) depois de saber que houve a violação do acordo voltar a apresentar queixa ao MP pára que o processo continue.Podemos estar perante vítimação secundária – uma vez que apresentou queixa inicialmente e vai ter de fiscalizar processo

5/4 – liga a assinatura à desistência de queixa. O que pode equivaler à desistência é a homologação por parte do MP.

Arquivamento sob condição suspensiva – se o arguido não cumprir

- desistência de queixa condicionada (sob condição suspensiva) e viola CP.

MP não tem interesse nenhum no processo de mediação. O que devia dizer era: o MP não vai fiscalizar o cumprimento, devia dizer que o MP ex officio tendo conhecimento do incumprimento vai receber o inquérito e deduzir despacho de acusação.

281/1 – cabe ao MP, se violar acordo revoga spp

Segundo uma interpretação teológico orientada, o procurador não pode remeter o processo novamente pára mediação quando já esteve na mediação e ele não foi cumprido – devia estar expressamente previsto.

Se apenas um dos arguidos chegou a acordo, em relação ao outro co-arguido o MP deduziria despacho de acusação, nos termos do art. 283.º do CPP, porquanto o nosso regime de mediação pensou-a como alternativa à acusação, o que importaria a separação dos processos (art. 30.º, n.º 1, al. A), do CPP).

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