Lavagem de Capitais e Crimes de Trânsito no Brasil: Análise da Lei 9.613/98 e do CTB
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Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)
Especialização do Direito
- Criminalidade econômica (Direito Penal Econômico)
Necessidade de Criação de Delito Autônomo
- Íntima conexão com o tráfico internacional de drogas.
Origem da Expressão "Lavagem de Dinheiro"
- China (3000 anos atrás): Técnicas parecidas com as atuais.
- EUA (anos 20/30): "Gangsters", tráfico, redes de lavanderia, prostituição, jogos ilegais.
Coordenação de Políticas Internacionais
- O crime de lavagem de capitais é, por essência, um crime derivado, porque sua configuração depende da existência de um crime antecedente.
Geração de Leis de Lavagem de Capitais
- 1ª Geração: Crime antecedente: Tráfico ilícito de entorpecentes.
- 2ª Geração: Além do tráfico, outros crimes (Lei 9.613/98 nesta geração).
- 3ª Geração: Qualquer crime pode ser antecedente ("infrações penais").
Dados do FMI
- 2,5% a 5% do PIB de cada país tem origem ilícita (Brasil +/- R$ 75 bilhões).
- 1997: US$ 1 trilhão.
Conceito
- Procedimento para disfarçar a origem de recursos ilegais.
Características do Crime
- Crime comum, doloso, específico, de conduta mista, formal.
Dolo
- Potencial consciência de que se está ocultando dinheiro ou bens provenientes de crimes ou, ao menos, adquirir (teoria da representação) que pratica ou concorre para a lavagem de dinheiro.
- O dolo pode ser direto ou eventual. Ex: Diretores de instituição financeira que deixam de comunicar operação típica de lavagem de capitais - ocupam posição de gerente em evitar o resultado.
Tipos Penais
- Colaborar espontaneamente / Esclarecimentos que conduzem à apuração de informações penais, identificação dos autores, localização de bens, direitos, valores, objetos do crime.
Fases da Lavagem
- Fase da Colocação/ Ocultação.
- Fase de Cobertura/Controle.
- Etapa de Integração.
Setores Suscetíveis à Lavagem
- Casas de câmbio, factoring, antiguidades, joias, bancos, seguradoras, imobiliárias, construtoras, paraísos fiscais.
Competência
- Regra: Justiça Estadual.
- Justiça Federal: Quando os bens jurídicos atingidos forem afetados à Justiça Federal. Quando a infração antecedente for competência da Justiça Federal.
Denúncia
- Indícios e existência do crime antecedente (art. 2º, § 1º).
Exceção
- A aplicação da regra do art. 366 do CPP (art. 2º, § 2º).
Medidas Assecuratórias (art. 4º)
- § 1º: Alienação antecipada - preservação do valor dos bens / deterioração ou depreciação.
- § 4º: Reparação do dano decorrente do crime antecedente ou para pagamento de prestação pecuniária / multa.
- Art. 4º-A, § 10: Perdimento de bens.
Demais Efeitos da Condenação (art. 7º)
- Perda de todos os bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente à prática de crimes previstos nesta lei (ex: favor da União).
- Interdição do exercício de cargo ou função pública - direitos, membro de conselho de administração ou de gerência de pessoa jurídica.
Colaboração Internacional (art. 8º)
- Colaboração internacional com a justiça de outros países (medidas assecuratórias) - tratados e convenções.
Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Intenção do Legislador
- Disposição de tipos penais já contidos na Lei Penal (geral) - CP - especialidade.
- Majoração de penas.
- Conscientização do condutor.
- Socorro à vítima/fuga do condutor.
Aplicação da Norma Geral (art. 291)
- Ausência de disposição na lei especial - ver § 1º, art. 291, CTB.
Suspensão ou Proibição da Permissão/Habilitação (art. 292)
- Sanção principal/isolada/cumulada.
Valor em Favor da Vítima (art. 297)
Circunstâncias Agravantes (art. 298)
- Incisos I ao VII.
Crimes em Espécie
Omissão de Socorro (art. 304)
- Ver art. 136, CP.
- Incrimina-se a conduta daquele que, na ocasião do acidente, não presta socorro imediato à vítima, ou, deixa de solicitar à autoridade pública competente.
- Independe de ter dado causa ao acidente.
- Caso tenha dado causa, poderá incorrer nos arts. 302 e 303 do CTB.
- Crime próprio, formal, forma livre, instantâneo, de perigo, não admitindo forma tentada.
- É crime subsidiário - ocorre quando não existentes as hipóteses mais graves dos arts. 302 e 303 do CTB (absorção).
Fuga do Local do Acidente (art. 305)
- Visa punir aquele que foge do local do acidente para evitar ser responsabilizado civil e penalmente pelo evento.
- Sujeito ativo: Condutor do veículo envolvido no acidente.
- Sujeito passivo: Estado.
- Dolo: Intenção de fugir à responsabilidade civil ou criminal.
- Crítica da doutrina: Ninguém é obrigado a fazer prova contra si no âmbito penal, o acusado tem direito de fugir à responsabilidade.