Lavagem de Capitais e Crimes de Trânsito no Brasil: Análise da Lei 9.613/98 e do CTB

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 5,22 KB

Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)

Especialização do Direito

- Criminalidade econômica (Direito Penal Econômico)

Necessidade de Criação de Delito Autônomo

- Íntima conexão com o tráfico internacional de drogas.

Origem da Expressão "Lavagem de Dinheiro"

  • China (3000 anos atrás): Técnicas parecidas com as atuais.
  • EUA (anos 20/30): "Gangsters", tráfico, redes de lavanderia, prostituição, jogos ilegais.

Coordenação de Políticas Internacionais

- O crime de lavagem de capitais é, por essência, um crime derivado, porque sua configuração depende da existência de um crime antecedente.

Geração de Leis de Lavagem de Capitais

  • 1ª Geração: Crime antecedente: Tráfico ilícito de entorpecentes.
  • 2ª Geração: Além do tráfico, outros crimes (Lei 9.613/98 nesta geração).
  • 3ª Geração: Qualquer crime pode ser antecedente ("infrações penais").

Dados do FMI

  • 2,5% a 5% do PIB de cada país tem origem ilícita (Brasil +/- R$ 75 bilhões).
  • 1997: US$ 1 trilhão.

Conceito

- Procedimento para disfarçar a origem de recursos ilegais.

Características do Crime

- Crime comum, doloso, específico, de conduta mista, formal.

Dolo

- Potencial consciência de que se está ocultando dinheiro ou bens provenientes de crimes ou, ao menos, adquirir (teoria da representação) que pratica ou concorre para a lavagem de dinheiro.

  • O dolo pode ser direto ou eventual. Ex: Diretores de instituição financeira que deixam de comunicar operação típica de lavagem de capitais - ocupam posição de gerente em evitar o resultado.

Tipos Penais

- Colaborar espontaneamente / Esclarecimentos que conduzem à apuração de informações penais, identificação dos autores, localização de bens, direitos, valores, objetos do crime.

Fases da Lavagem

  1. Fase da Colocação/ Ocultação.
  2. Fase de Cobertura/Controle.
  3. Etapa de Integração.

Setores Suscetíveis à Lavagem

- Casas de câmbio, factoring, antiguidades, joias, bancos, seguradoras, imobiliárias, construtoras, paraísos fiscais.

Competência

  • Regra: Justiça Estadual.
  • Justiça Federal: Quando os bens jurídicos atingidos forem afetados à Justiça Federal. Quando a infração antecedente for competência da Justiça Federal.

Denúncia

- Indícios e existência do crime antecedente (art. 2º, § 1º).

Exceção

- A aplicação da regra do art. 366 do CPP (art. 2º, § 2º).

Medidas Assecuratórias (art. 4º)

  • § 1º: Alienação antecipada - preservação do valor dos bens / deterioração ou depreciação.
  • § 4º: Reparação do dano decorrente do crime antecedente ou para pagamento de prestação pecuniária / multa.
  • Art. 4º-A, § 10: Perdimento de bens.

Demais Efeitos da Condenação (art. 7º)

  1. Perda de todos os bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente à prática de crimes previstos nesta lei (ex: favor da União).
  2. Interdição do exercício de cargo ou função pública - direitos, membro de conselho de administração ou de gerência de pessoa jurídica.

Colaboração Internacional (art. 8º)

- Colaboração internacional com a justiça de outros países (medidas assecuratórias) - tratados e convenções.

Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)

Intenção do Legislador

  • Disposição de tipos penais já contidos na Lei Penal (geral) - CP - especialidade.
  • Majoração de penas.
  • Conscientização do condutor.
  • Socorro à vítima/fuga do condutor.

Aplicação da Norma Geral (art. 291)

- Ausência de disposição na lei especial - ver § 1º, art. 291, CTB.

Suspensão ou Proibição da Permissão/Habilitação (art. 292)

- Sanção principal/isolada/cumulada.

Valor em Favor da Vítima (art. 297)

Circunstâncias Agravantes (art. 298)

- Incisos I ao VII.

Crimes em Espécie

Omissão de Socorro (art. 304)

- Ver art. 136, CP.

- Incrimina-se a conduta daquele que, na ocasião do acidente, não presta socorro imediato à vítima, ou, deixa de solicitar à autoridade pública competente.

  • Independe de ter dado causa ao acidente.
  • Caso tenha dado causa, poderá incorrer nos arts. 302 e 303 do CTB.

- Crime próprio, formal, forma livre, instantâneo, de perigo, não admitindo forma tentada.

  • É crime subsidiário - ocorre quando não existentes as hipóteses mais graves dos arts. 302 e 303 do CTB (absorção).

Fuga do Local do Acidente (art. 305)

- Visa punir aquele que foge do local do acidente para evitar ser responsabilizado civil e penalmente pelo evento.

  • Sujeito ativo: Condutor do veículo envolvido no acidente.
  • Sujeito passivo: Estado.
  • Dolo: Intenção de fugir à responsabilidade civil ou criminal.
  • Crítica da doutrina: Ninguém é obrigado a fazer prova contra si no âmbito penal, o acusado tem direito de fugir à responsabilidade.

Entradas relacionadas: