O Legado do Direito Romano na Cultura Jurídica Ocidental
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Cada instituto ou conceito jurídico faz parte de um sistema ou contexto que lhe confere sentido, o que pode evidenciar a fragilidade dos argumentos históricos na interpretação da lei.
Para justificar o lugar que ainda se atribui ao Direito Romano nas faculdades de Direito em muitos países, como a Alemanha, a Itália ou a Espanha, deve-se considerar:
O peso da tradição das próprias estruturas universitárias, uma vez que a mera existência das cadeiras correspondentes na faculdade é um fator de continuidade.
Países como a Alemanha realizaram uma grande reforma, projetada para impedir o estabelecimento de regimes que negavam alguns dos princípios básicos da cultura jurídica ocidental.
No âmbito destes projetos, o Direito Romano era visto como um possível modelo capaz de evitar o totalitarismo ou o "absolutismo legal", aos quais se relacionavam os erros ocorridos. O Direito Romano (com sua doutrina e jurisprudência, suas referências à natureza das coisas e ao ius naturale, e suas características) seria o antídoto para esses males.
O Direito Romano é um grande exemplo de cultura jurídica, distinta em sua identidade cultural, em suas técnicas para lidar com problemas legais, em seus conceitos e princípios, em suas instituições e na forma como organiza a prática jurídica.
Direito Romano: Características Essenciais
- A crença em um direito inerente, expresso na máxima: "É da natureza das coisas que quem beneficia das vantagens suporte as desvantagens."
- Casuísmo: a justiça como o conjunto de soluções para um caso particular.
- Jurisprudência doutrinal: o direito como criação de juristas, a partir de seus conhecimentos práticos.
- Autonomia da autoridade dos juristas.
- A lei como conhecimento prático.
A Lei Atual: Concepções Modernas
- Concepção positivista-voluntarista da lei: o direito como vontade (arbitrária, artificial) de poder, contida em declarações solenes (leis).
- Normativismo (critério de justiça geral e abstrato): o direito como norma geral e abstrata.
- Caráter construído da lei.
- Dependência da autoridade jurídica: o juiz como o "longo braço da lei" e o advogado como executor da lei. Conhecimento jurídico como técnico de aplicação da lei.
- O direito como expressão de uma vontade ou como conhecimento especulativo: a lei e a ciência, boas leis ou princípios gerais do direito.