Legados em Sucessão Testamentária: Conceitos e Espécies

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1.1 Introdução aos Legados

Legados são exclusivos da sucessão testamentária, a título singular (bem determinado ou determinável).

  • Exemplo: "Deixou a Beltrano a casa X."
  • Título Singular refere-se a bens individualizados, mesmo que sejam mais de um bem.

O artigo 1923 do Código Civil trata da aplicação atípica do princípio da saisine nos legados:

  • Na abertura da sucessão, transfere-se desde logo para o legatário o direito da posse da coisa individualizada.
  • § 1º: Não se transmite desde logo a posse efetiva.
  • A saisine se aplica, mas com modo diferenciado pelas regras do art. 1923.

Cumprimento do Legado

Os legados precisam ser cumpridos.

  • Art. 1934: Em regra, os legados devem ser cumpridos pelos herdeiros (o que significa entregar o objeto do legado ao legatário).
  • § Único: O cumprimento dos legados pode caber a um herdeiro apenas ou até mesmo a outro legatário.

O legado sempre sai da metade disponível, mesmo que incumba a um dos herdeiros a entrega:

  • Prazo: Definido pelo testador. Se não houver prazo definido no testamento, caberá ao juiz defini-lo.
  • Exemplo: "Deixo ao herdeiro X metade da minha parte disponível. Ele deverá entregar a casa da rua Y para W, no prazo de 120 dias após a minha morte." $\rightarrow$ A casa Y sairá da parte disponível entregue para X, mas não da herança legítima.

Art. 1924: Não se exercerá o direito quanto ao legado enquanto estiver pendente o prazo.

Escoado o prazo previsto pelo testador ou dado pelo juiz, não havendo pendência sobre a validade do testamento e de condição suspensiva, e o bem não for entregue, o legatário terá o direito de entrar com Ação Reivindicatória.

  • Nunca por Petição de Herança, pois a ação de petição de herança é universal (visa reaver o patrimônio inteiro ou cota ideal dele – quinhão).

1.2 Espécies de Legado

  • Puro e Simples: Dispõe a quem deve entregar o legado. Exemplo: "Deixo para Beltrano a casa da rua X."
  • Condição ou Termo:
    • Condição:
      • Suspensiva.
      • Resolutiva - cria para o legatário uma propriedade resolúvel (não irresolúvel, como sugerido no original, pois a resolutiva extingue o direito).
    • Termo:
      • Inicial – prazo que os herdeiros têm para cumprir o legado.
      • Final – cria para o legatário uma propriedade com termo final. Exemplo: "Deixa a minha casa para Beltrano, até meu bisneto nascer."
  • O termo final é muito parecido com a situação do fideicomisso (art. 1898 - heranças).
  • Modal (Encargo) – art. 136, art. 553/555.
  • Alternativo – art. 1940, 1932/1933. Exemplo: "Deixou para Beltrano ou uma coisa ou outra."
    • Se na opção, um dos bens não existir mais, ele deverá ser cumprido em face do outro.

1.3 Objeto do Legado

  • Coisa Certa – art. 1912/1914/1916
    • Tem que compor o acervo hereditário no momento da abertura da sucessão, sob pena de caducidade.
  • Coisa Incerta – art. 1915, 1929 a 1931
    • Se o legado for determinado pelo gênero, deverá ser cumprido, mesmo que a coisa específica não exista. Exemplo: "Deixo 20 sacas de soja para X." "Deixo R$ 500,00 para Y." "Deixo 200 ações ordinárias da PETR4."
  • Coisa Alheia – art. 1913. Ocorre quando o testador dispõe de algo que não é seu.
    • O benefício de quem tem que entregar coisa sua para outra pessoa deve ser muito maior do que não aceitar a herança (para que o herdeiro aceite a herança e cumpra o legado).
    • A opção das coisas incertas de melhor ou pior qualidade cabe ao herdeiro, senão ao juiz e, por último, ao legatário.
    • Renúncia tácita – art. 1806.
  • Legado de Crédito ou Quitação de Dívida – art. 1918/1919
    • Art. 1918: É cessão de crédito feita em testamento.
    • Quitação de dívida é hipótese de remissão de dívida.
    • § 1º: Entregar o título.
    • Caput: O crédito deve existir até a importância ou tempo da morte (não quer dizer que o crédito surgiu depois do testamento).
    • § 2º: Só vale este legado se for por dívidas existentes ao tempo do testamento.
    • Art. 1919 (Compensação): O testador (de cujus) é devedor e, ao fazer o testamento, nomeia o credor como legatário. Requer dois requisitos:
      • Deve haver pelo testador menção expressa de que deseja fazer a Compensação. Exemplo: "Deixo a casa X para Beltrano, como pagamento da dívida Y."
      • Deve haver a concordância do credor, pois é uma dação em pagamento, necessitando da concordância do credor.
  • Legado de Alimentos/Renda – art. 1920, 1926/1928. É possível impor que os herdeiros paguem uma determinada pensão ao legatário.
    • Problema: definir em que limite isto é admissível.
    • O pagamento deve caber nos frutos e rendimentos, em tese, extraíveis do patrimônio que o herdeiro vai receber.
    • A pensão é devida após a morte do testador.
    • Se a pensão for de natureza alimentar, pode ser pedida no início de cada período; senão, será no final.
  • Legado de Usufruto – art. 1921
    • Usufruto pode ser ad tempus (com tempo determinado), mas se o testador não dispuser um tempo, ele será vitalício. Exemplo: "Deixo a casa X para que Y seja usufrutuário por 5 anos."
  • Legado de Imóveis acrescidos – art. 1922, 1937
    • Exemplo: O testador deixa um terreno de 300m² para o legatário X. Antes da morte, ele incorpora mais 200m². O legatário X ficará só com 300m² ou com todo os 500m²?
      • Só será acrescido se o testador já dispuser em testamento. Exemplo: "Deixo o terreno de 300m² e os terrenos acrescidos a ele."
    • As benfeitorias inclusas no bem após o testamento serão acrescidas no legado.
    • Pertenças (coisas ajudantes de uso econômico, empregadas na coisa principal – art. 94). Exemplo: "Tenho uma casa cheia de obras de arte. Faço um testamento escrito: 'Deixo a casa para Beltrano'." Estas obras de arte estarão inclusas? Não. Agora, se eu escrever: "Deixo a casa para Beltrano para que faça um museu", as obras de arte deverão permanecer.

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