Legados em Sucessão Testamentária: Conceitos e Espécies
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1.1 Introdução aos Legados
Legados são exclusivos da sucessão testamentária, a título singular (bem determinado ou determinável).
- Exemplo: "Deixou a Beltrano a casa X."
- Título Singular refere-se a bens individualizados, mesmo que sejam mais de um bem.
O artigo 1923 do Código Civil trata da aplicação atípica do princípio da saisine nos legados:
- Na abertura da sucessão, transfere-se desde logo para o legatário o direito da posse da coisa individualizada.
- § 1º: Não se transmite desde logo a posse efetiva.
- A saisine se aplica, mas com modo diferenciado pelas regras do art. 1923.
Cumprimento do Legado
Os legados precisam ser cumpridos.
- Art. 1934: Em regra, os legados devem ser cumpridos pelos herdeiros (o que significa entregar o objeto do legado ao legatário).
- § Único: O cumprimento dos legados pode caber a um herdeiro apenas ou até mesmo a outro legatário.
O legado sempre sai da metade disponível, mesmo que incumba a um dos herdeiros a entrega:
- Prazo: Definido pelo testador. Se não houver prazo definido no testamento, caberá ao juiz defini-lo.
- Exemplo: "Deixo ao herdeiro X metade da minha parte disponível. Ele deverá entregar a casa da rua Y para W, no prazo de 120 dias após a minha morte." $\rightarrow$ A casa Y sairá da parte disponível entregue para X, mas não da herança legítima.
Art. 1924: Não se exercerá o direito quanto ao legado enquanto estiver pendente o prazo.
Escoado o prazo previsto pelo testador ou dado pelo juiz, não havendo pendência sobre a validade do testamento e de condição suspensiva, e o bem não for entregue, o legatário terá o direito de entrar com Ação Reivindicatória.
- Nunca por Petição de Herança, pois a ação de petição de herança é universal (visa reaver o patrimônio inteiro ou cota ideal dele – quinhão).
1.2 Espécies de Legado
- Puro e Simples: Dispõe a quem deve entregar o legado. Exemplo: "Deixo para Beltrano a casa da rua X."
- Condição ou Termo:
- Condição:
- Suspensiva.
- Resolutiva - cria para o legatário uma propriedade resolúvel (não irresolúvel, como sugerido no original, pois a resolutiva extingue o direito).
- Termo:
- Inicial – prazo que os herdeiros têm para cumprir o legado.
- Final – cria para o legatário uma propriedade com termo final. Exemplo: "Deixa a minha casa para Beltrano, até meu bisneto nascer."
- Condição:
- O termo final é muito parecido com a situação do fideicomisso (art. 1898 - heranças).
- Modal (Encargo) – art. 136, art. 553/555.
- Alternativo – art. 1940, 1932/1933. Exemplo: "Deixou para Beltrano ou uma coisa ou outra."
- Se na opção, um dos bens não existir mais, ele deverá ser cumprido em face do outro.
1.3 Objeto do Legado
- Coisa Certa – art. 1912/1914/1916
- Tem que compor o acervo hereditário no momento da abertura da sucessão, sob pena de caducidade.
- Coisa Incerta – art. 1915, 1929 a 1931
- Se o legado for determinado pelo gênero, deverá ser cumprido, mesmo que a coisa específica não exista. Exemplo: "Deixo 20 sacas de soja para X." "Deixo R$ 500,00 para Y." "Deixo 200 ações ordinárias da PETR4."
- Coisa Alheia – art. 1913. Ocorre quando o testador dispõe de algo que não é seu.
- O benefício de quem tem que entregar coisa sua para outra pessoa deve ser muito maior do que não aceitar a herança (para que o herdeiro aceite a herança e cumpra o legado).
- A opção das coisas incertas de melhor ou pior qualidade cabe ao herdeiro, senão ao juiz e, por último, ao legatário.
- Renúncia tácita – art. 1806.
- Legado de Crédito ou Quitação de Dívida – art. 1918/1919
- Art. 1918: É cessão de crédito feita em testamento.
- Quitação de dívida é hipótese de remissão de dívida.
- § 1º: Entregar o título.
- Caput: O crédito deve existir até a importância ou tempo da morte (não quer dizer que o crédito surgiu depois do testamento).
- § 2º: Só vale este legado se for por dívidas existentes ao tempo do testamento.
- Art. 1919 (Compensação): O testador (de cujus) é devedor e, ao fazer o testamento, nomeia o credor como legatário. Requer dois requisitos:
- Deve haver pelo testador menção expressa de que deseja fazer a Compensação. Exemplo: "Deixo a casa X para Beltrano, como pagamento da dívida Y."
- Deve haver a concordância do credor, pois é uma dação em pagamento, necessitando da concordância do credor.
- Legado de Alimentos/Renda – art. 1920, 1926/1928. É possível impor que os herdeiros paguem uma determinada pensão ao legatário.
- Problema: definir em que limite isto é admissível.
- O pagamento deve caber nos frutos e rendimentos, em tese, extraíveis do patrimônio que o herdeiro vai receber.
- A pensão é devida após a morte do testador.
- Se a pensão for de natureza alimentar, pode ser pedida no início de cada período; senão, será no final.
- Legado de Usufruto – art. 1921
- Usufruto pode ser ad tempus (com tempo determinado), mas se o testador não dispuser um tempo, ele será vitalício. Exemplo: "Deixo a casa X para que Y seja usufrutuário por 5 anos."
- Legado de Imóveis acrescidos – art. 1922, 1937
- Exemplo: O testador deixa um terreno de 300m² para o legatário X. Antes da morte, ele incorpora mais 200m². O legatário X ficará só com 300m² ou com todo os 500m²?
- Só será acrescido se o testador já dispuser em testamento. Exemplo: "Deixo o terreno de 300m² e os terrenos acrescidos a ele."
- As benfeitorias inclusas no bem após o testamento serão acrescidas no legado.
- Pertenças (coisas ajudantes de uso econômico, empregadas na coisa principal – art. 94). Exemplo: "Tenho uma casa cheia de obras de arte. Faço um testamento escrito: 'Deixo a casa para Beltrano'." Estas obras de arte estarão inclusas? Não. Agora, se eu escrever: "Deixo a casa para Beltrano para que faça um museu", as obras de arte deverão permanecer.
- Exemplo: O testador deixa um terreno de 300m² para o legatário X. Antes da morte, ele incorpora mais 200m². O legatário X ficará só com 300m² ou com todo os 500m²?