Legislação Ambiental e Estudos de Impacto

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Devemos nos atentar para o que estabelece:

  • As Resoluções SMA nº 31/2009 e nº 86/2009 (para supressão de fragmentos de vegetação em áreas urbanas e rurais, respectivamente);
  • A Lei da Mata Atlântica – Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006;
  • A Decisão de Diretoria CETESB - DD- nº287-2013;
  • O Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012.

Diretrizes Importantes

  1. Estágio avançado de regeneração só pode ser autorizado em caso de obras de utilidade pública (Art. 14 da Lei da Mata Atlântica).
  2. De acordo com a Resolução SMA nº 31/2009, para a compensação ambiental sobre a supressão de vegetação nativa em São Paulo, respeitada a porcentagem mínima de 20% da área total, deve-se preservar área de vegetação nativa equivalente a:
    • 30% em caso de estágio inicial de regeneração;
    • 50% em caso de estágio médio de regeneração;
    • 70% em caso de estágio avançado de regeneração.
  3. A Decisão de Diretoria CETESB - DD- nº287-2013 apresenta os procedimentos para a autorização de corte de árvores isoladas (Ex: informações necessárias para laudo, compensação ambiental, etc.).
  4. O Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012 define o que é utilidade pública, interesse social, etc.

Estudos Ambientais em Processos de Licenciamento

Estudos que podem ser solicitados em processos de licenciamento ambiental com AIA:

  • Estudo Ambiental Simplificado - EAS: destina-se a avaliar as consequências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de impactos ambientais de pequena magnitude e não significativos.
  • Relatório Ambiental Preliminar - RAP: destina-se a avaliar sistematicamente as consequências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, em que são propostas medidas mitigadoras com vistas à sua implantação.
  • Estudo de Impacto Ambiental - EIA: destina-se a avaliar sistematicamente as consequências consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como propor medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação.

Após a análise do EAS, a Diretoria de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA poderá considerar que a atividade ou empreendimento proposto necessitará de estudos ambientais mais aprofundados, tais como RAP ou EIA/RIMA.

O pedido de licença prévia (LP) para atividades ou empreendimentos considerados como efetivamente causadores de significativa degradação do meio ambiente, que dependerá da aprovação de EIA/RIMA, se iniciará com a protocolização do Termo de Referência – TR.

No caso do licenciamento de empreendimentos ou atividades dos quais não são conhecidas a magnitude e a significância dos impactos ambientais decorrentes de sua implantação, o empreendedor poderá protocolizar um pedido formal de Consulta Prévia na SMA/DAIA com vistas à definição do estudo ambiental mais adequado.

Conteúdo dos Estudos Ambientais

  1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto.
  2. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando:
    • Os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes;
    • Seu grau de reversibilidade;
    • Suas propriedades cumulativas e sinérgicas;
    • A distribuição dos ônus e benefícios sociais.
  3. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos: entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
  4. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos: indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

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