Legislação Ambiental Mexicana e Avaliação de Impacto
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I.6. Quadro Político, Nacional e Global
1.6.1. Instituições Relacionadas à Legislação Ambiental Nacional
Federal:
- Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais e suas Delegações nos Estados (SEMARNAT)
- Instituto Nacional de Ecologia (INE)
- Procuradoria Federal de Proteção Ambiental e Delegações (PROFEPA)
- Secretaria de Infraestrutura Urbana e Ecologia (SIUE)
Estadual (No caso do estado de Sonora):
- CEDES (Comissão de Ecologia e Desenvolvimento Sustentável de Sonora)
Municipal:
- Municípios da Entidade
1.6.1.1. Visão Geral do Direito Ambiental Mexicano
Federal:
- Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental (LGEEPA)
Estadual:
- Lei 217: Lei do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental do Estado de Sonora.
Municipal:
- Regulamento de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental
1.6.2. Leis Relacionadas à Legislação Ambiental Nacional
- Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental
- Lei de Terras
- Lei Florestal
- Lei Nacional da Água
- Lei da Caça
- Lei da Conservação do Solo e da Água
- Lei Federal de Saúde Animal
- Lei Federal de Proteção Vegetal
- Lei da Saúde
- Lei Federal do Mar
- Lei de Mineração
- Lei Federal sobre Metrologia e Normalização
- Lei Nacional de Ativos
- Lei de Desapropriação
- Lei do Urbanismo
- Lei Federal do Turismo
- Lei Federal de Processo Administrativo
- Código Tributário Federal
- Lei Geral sobre Assentamentos Humanos
- Lei de Obras Públicas
- Lei Orgânica do Serviço Público Federal
- Lei Geral da População
- Lei Federal de Habitação
- Lei Federal Marítima de Terras e Aterro
- Lei Federal
1.6.2.1. Regulamentos
- Regimento Interno da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Naturais e Pescas.
- Regulamento da Lei do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental:
- Em termos de impacto ambiental
- De resíduos perigosos
- Em termos de prevenção e controle da poluição do ar
- Para a prevenção e controle da poluição provocada por veículos a motor e motores que circulam no Distrito Federal e nos Municípios de SC.
- Para prevenir e controlar a poluição marinha por alijamento de outras matérias
- Para a proteção do meio ambiente causada por poluição sonora
- Para transportes terrestres e resíduos perigosos
- Regulamento da Lei de Minas
- Regulamentação da Lei Federal sobre o Mar
II. Direito Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental
II.1. SEMARNAT (Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais)
A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (SEMARNAT) é o órgão governamental cujo principal objetivo é "promover a proteção, restauro e conservação dos ecossistemas e recursos naturais e dos bens e serviços ambientais, para facilitar a sua utilização e desenvolvimento sustentável" (Lei Orgânica da Administração Pública, artigo 32 bis, alterada no Diário Oficial da Federação (DOF), de 25 de Fevereiro de 2003).
II.1.1. Qual é a Visão da Secretaria?
"Um país onde todos apreciam uma preocupação profunda e sincera pela proteção e conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais que concilie o desenvolvimento econômico, a harmonia com a natureza e a diversidade cultural."
II.1.2. Qual é a Missão da Secretaria?
"Incorporar em todas as áreas da sociedade e do público, critérios e instrumentos para garantir a máxima proteção, conservação e utilização dos nossos recursos naturais, formando um sistema integrado, a política ambiental global, no âmbito do desenvolvimento sustentável."
II.1.3. Objetivos Gerais
- Promover o desenvolvimento sustentável, bem como a condução e avaliação da política ambiental e dos recursos naturais, com a participação da sociedade.
- Promover a recuperação, conservação e uso sustentável dos recursos florestais e serviços ambientais.
- Preservar a maioria dos ecossistemas representativos do país e da biodiversidade, particularmente espécies em alguma categoria de proteção, com a participação responsável de todos os setores sociais.
- Deter e reverter a perda de capital natural e a poluição dos sistemas que suportam a vida (água, ar e solo), com a participação responsável da sociedade.
- Buscar e promover o cumprimento da legislação ambiental e dos recursos naturais através de inspeção e instrumentos de monitoramento, a promoção da participação voluntária e de uma justiça rápida e expedita.
- Administrar eficaz e eficientemente os recursos humanos, financeiros, materiais e de informática atribuídos à Secretaria.
- Gestão e preservação das águas nacionais com a participação da sociedade para garantir uma utilização sustentável deste recurso.
II.1.4. Antecedentes da SEMARNAT
O início da história da política ambiental no México remonta aos anos quarenta, com a promulgação da Lei de Conservação do Solo e da Água. Três décadas depois, no início dos anos setenta, foi promulgada a Lei de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.
Em 1972, deu-se a primeira resposta direta da organização administrativa do governo federal para resolver os problemas ambientais do desenvolvimento de uma saúde eminentemente, através da criação da Secretaria para Melhorar o Ambiente no Ministério da Saúde e da Previdência.
Ao longo de quatro décadas (1940-1980), a estratégia nacional de desenvolvimento centrou-se na promoção da industrialização por substituição de importações. O meio básico foi a intervenção direta do Estado na economia, incluindo a proteção dos mercados internos. A industrialização subordinada ao desenvolvimento de outras atividades econômicas, nomeadamente no setor primário, gerou um modelo de exploração intensiva e extensiva dos recursos naturais e desenvolvimento urbano-industrial que não previa seus efeitos ambientais, não regulando adequadamente os resultados em termos de gestão de resíduos, emissão de poluentes para a atmosfera ou descargas em corpos de água.
Desde 1982, a política ambiental do México começou a tomar uma abordagem holística e alterou a Constituição para criar novas instituições e estabelecer as bases jurídicas e administrativas da política de proteção ambiental. Neste ano, foi criado o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Ecologia (SEDUE) para assegurar o cumprimento das leis e reorientar a política ambiental do país, e é promulgada a Lei Federal de Proteção Ambiental.
Em 1987, o Congresso autorizou a legislação em termos de atendimento nos três níveis de governo na proteção ao meio ambiente. Com base nestas reformas e em leis anteriores, em 1988, foi publicada a Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental (LGEEPA), que, desde essa data, tem sido a base da política ambiental do país.
Em 1989, foi criada a Comissão Nacional da Água (CNA), como autoridade federal no domínio da gestão dos recursos hídricos, proteção de bacias hidrográficas e acompanhamento do cumprimento das normas de descarga e tratamento de água.
Em 1992, o SEDUE tornou-se a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDESOL) e criou o Instituto Nacional de Ecologia (INE) e a Procuradoria Federal de Proteção Ambiental (PROFEPA).
Em 30 de novembro de 2000, foi alterada a Lei da Administração Pública que deu origem à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMARNAT). A mudança de nome vai além de passar o subsetor da pesca para a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural, Pescas e Alimentação (SAGARPA), pois o objetivo é fazer uma gestão funcional para permitir uma política nacional de promoção da proteção ambiental que responda à expectativa de crescimento nacional para proteger os recursos naturais e para alcançar um impacto sobre as causas da poluição e a perda de ecossistemas e biodiversidade. A SEMARNAT adotou um novo desenho institucional e uma nova estrutura, pois hoje a política ambiental é uma política de Estado, para que o ambiente seja de grande importância para estabelecer como uma cruz incorporada nas agendas de trabalho das três comissões de governo: Desenvolvimento Social e Crescimento Humano, Ordem e Respeito e Qualidade.
II.2. Instituto Nacional de Ecologia (INE)
Missão: "A geração de informações técnicas e científicas sobre os problemas ambientais e formação de recursos humanos, para informar a sociedade, apoiar a decisão, promover a proteção do ambiente, promovendo o uso sustentável dos recursos naturais e apoiar a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais no cumprimento dos seus objetivos."
Visão: "Líder público na agência ambiental aplicada, a investigação que desenvolve e promove projetos de cooperação científica, que contribuem efetivamente para a solução dos grandes problemas ambientais do México e de apoio à conservação e recuperação ambiental em todo o país."
II.3. Comissão de Ecologia e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sonora (CEDES)
A Comissão de Ecologia e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sonora é um órgão governamental, público descentralizado de Sonora, setorizado à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com os seguintes objetivos:
- Desenvolver, implementar e avaliar a política ambiental do Estado de Sonora.
- Promover a participação e a responsabilidade social e privada na formulação da política ambiental, a implementação de seus instrumentos de informação, supervisão e, em geral, ações ecológicas realizadas pelo Estado.
- Realizar e promover estudos e pesquisas de caráter tecnológico na preservação e restauração do equilíbrio ecológico e proteção ambiental.
II.3. Regulamentos
II.3.1. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Publicada em 1917)
Artigo 27
A posse de terras e águas, dentro dos limites do território nacional, pertence originariamente à Nação, que teve e tem o direito de transmitir o título do mesmo para particulares, constituindo a propriedade privada.
II.3.2. Lei Federal de Água
Lei Nacional da Água, 1992. A Comissão Nacional da Água (CNA) é o órgão federal responsável pela definição da política de água do país e por gerenciar as águas nacionais.
A gestão da água é baseada em três dimensões:
- A dimensão social: que propõe ações que contribuam para a superação da pobreza e a melhoria das condições de vida da população.
- A dimensão econômica: inclui a promoção da produção sustentável, para garantir o uso racional dos recursos naturais e aumento da produtividade através de processos limpos e eficientes.
- A dimensão ambiental: através da qual se procura conter e reverter a degradação do ambiente e recursos naturais.
Outros pontos de foco incluem:
- Utilização dos recursos de água e infraestrutura;
- A gestão eficiente das utilizações da água;
- Modernização da estrutura organizacional do setor.
A lei também visa:
- Proteger ou restaurar um ecossistema;
- Proteger a água potável e proteger contra contaminação;
- Preservar e controlar a qualidade da água;
- Atuar em casos de falta extraordinária ou seca.
Regulamentos, decretos e alterações são publicados no Diário Oficial da Federação.
II.3.3. Lei Geral de Saúde
PARTE VII, Promoção da Saúde, Capítulo IV, Os Efeitos Ambientais na Saúde.
Artigo 116
As autoridades de saúde estabelecem as regras, fazem medições e executam as atividades abrangidas por esta Lei, visando proteger a saúde humana contra os riscos e danos dependentes das condições ambientais.
Artigo 118. Responsabilidade da Secretaria de Saúde:
- Determinar os valores máximos de concentração permitidos para os seres humanos de contaminantes no meio ambiente;
- Emitir Norma Oficial Mexicana a ser submetida ao tratamento de água para consumo humano e consumo;
- Estabelecer critérios de saúde para a fixação das condições de tratamento e uso das águas residuais, ou eventualmente, desenvolver normas oficiais ecológicas mexicanas sobre o assunto;
- Promover o saneamento básico;
- Aconselhar em critérios de engenharia sanitária e obras públicas e privadas para qualquer uso;
- O exercício do controle sanitário dos meios de comunicação, inclusive serviços auxiliares, obras, edifícios, instalações e respectivos acessórios, e os navios, trens, aviões e veículos terrestres para transporte de carga e passageiros.
Artigo 119.
- Desenvolver pesquisas em andamento e risco sistemático e danos à saúde da população para o aumento da poluição ambiental;
- Acompanhar e atestar a qualidade da água para consumo humano e consumo.
Artigo 122
É proibida a descarga de águas residuais sem tratamento para atender aos critérios de saúde emitidos ao abrigo da seção III do artigo 118, bem como resíduos perigosos, que envolvam riscos para a saúde pública, em corpos d'água que se destinam para uso humano ou de consumo.
II.4. Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e a Proteção Ambiental (LGEEPA) em Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
II.4.1. Capítulo I: Disposições Gerais
Artigo 1º
Este sistema é geralmente observado em todo o território nacional e nas zonas onde a Nação exerce a sua competência. É para regulamentar a Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e de Proteção Ambiental, em termos de avaliação de impacto ambiental a nível federal.
Artigo 2º
A aplicação do presente regulamento é de responsabilidade do Poder Executivo Federal através da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Naturais e Pescas, em conformidade com as leis e regulamentos nesta área.
Artigo 4º. Cabe à Secretaria:
- Avaliação do impacto ambiental e emitir as decisões necessárias para realizar projetos de obras ou atividades referidas nestas regras;
- Desenvolver, publicar e disponibilizar orientações ao público para a apresentação da declaração de impacto ambiental preventiva nas suas diversas formas e no estudo de risco;
- Obter feedback de outras agências e especialistas para servir como suporte para estudos de impacto ambiental que são formulados;
- Realizar processo de consulta pública, se necessário, durante o processo de avaliação de impacto ambiental;
- Organizar, em coordenação com as autoridades locais, a reunião pública referida no inciso III do artigo 34 da Lei;
- Fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento e a execução das resoluções nele referidos, e para impor sanções e outras medidas de controle e segurança, em conformidade com as leis e regulamentos;
- Os outros dentro destes regulamentos e outras leis e regulamentos no campo.
II.4.2. Capítulo II: Do Trabalho ou Atividades que Exigem Aprovação de Impacto Ambiental e das Exceções
Artigo 5º
Aqueles que pretendem realizar qualquer das seguintes obras ou atividades exigem autorização prévia do impacto ambiental da Secretaria:
- Hidráulico;
- Comunicações Geral;
- Oleodutos, gasodutos e carbodutos;
- Indústria do Petróleo;
- Indústria Petroquímica;
- Indústria Química;
- Setor Siderúrgico;
- Indústria de Papel;
- Indústria do Açúcar;
- Indústria do Cimento;
- Indústria Elétrica;
- Instalações para confinamento, tratamento ou eliminação de resíduos perigosos e resíduos radioativos;
- Operações florestais em florestas tropicais e espécies difíceis de se regenerar;
- Plantações florestais;
- Mudanças no uso da terra de áreas florestais e nas florestas e zonas áridas;
- Parques industriais que fornecem para as atividades de alto risco;
- Empreendimentos imobiliários que afetam os ecossistemas costeiros;
- Trabalhos e atividades em áreas úmidas, manguezais, lagoas, rios, lagos e córregos ligados ao mar e em zonas costeiras ou federais;
- Trabalhos em áreas naturais protegidas;
- Atividades de pesca que ponham em risco a preservação de uma ou mais espécies ou causem danos aos ecossistemas;
- Atividades de aquicultura, que possam comprometer a preservação das espécies de um ou mais ou causar danos aos ecossistemas;
- Atividades agrícolas que possam comprometer a preservação das espécies de um ou mais ou causar danos aos ecossistemas.
II.4.3. Capítulo III: Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental
Este é um dos capítulos que serão tidos em conta na sua totalidade, pois desta depende, em grande medida, as sensibilidades da AIA, uma vez que estes são os pontos a serem avaliados.
II.4.4. Capítulo IV: Do Procedimento de Apresentação do Relatório de Prevenção
Artigo 29
A execução de obras e atividades referidas no artigo 5º destas regras exige a apresentação de um relatório preventivo quando:
[... O texto original não especifica as condições, apenas a introdução do artigo.]
Artigo 31
O requerente pode apresentar à consideração da Secretaria condições adicionais a serem anexadas à conclusão da obra ou atividade para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais adversos que possam surgir. Termos adicionais farão parte do relatório de prevenção.
Artigo 32
O relatório preventivo deve ser apresentado em disquete, acompanhado de três cópias impressas do seu conteúdo. Uma cópia autenticada deve ser anexada para o pagamento de licenças.
Artigo 33
A Secretaria irá analisar o relatório preventivo e, no prazo máximo de 20 dias, notificar o requerente:
[... O texto original não especifica o conteúdo da notificação.]
Artigo 34
Quando duas ou mais obras ou atividades estão a tentar localizar ou fazer um parque industrial ou estão previstas em um plano parcial ou desenvolvimento urbano ou organização ecológica que tem permissão de relatórios de impacto ambiental preventiva, cada um deles pode ser apresentado em conjunto.
II.4.5. Capítulo V: Fornecedores de Avaliação de Impacto Ambiental
Artigo 35
Os relatórios de prevenção, estudos de impacto ambiental e avaliações de risco podem ser desenvolvidos por eles ou por qualquer indivíduo ou entidade.
Artigo 36
Aqueles que preparam os estudos deverão observar as disposições da lei, os regulamentos, os padrões oficiais mexicanos e outros requisitos legais. Também devem declarar, sob pena de perjúrio, que os resultados foram obtidos pela aplicação das melhores técnicas e métodos comumente utilizados pela comunidade científica do país e utilizar as melhores informações disponíveis, e que as medidas preventivas e de mitigação sugeridas são mais eficazes para mitigar os impactos ambientais.
II.4.6. Capítulo VI: Participação do Público e o Direito à Informação
Artigo 37
A Secretaria publicará semanalmente no Diário da República uma lista de aplicações ecológicas para aprovação, relatórios de impacto ambiental e declarações de prevenção que recebe. Também incluirá essa lista em mídia eletrônica, se disponível. As listas devem conter no mínimo as seguintes informações:
[... O texto original não especifica as informações mínimas.]
Artigo 38º
Os processos de avaliação dos estudos de impacto ambiental, uma vez integrados nos termos do artigo 20º do presente regulamento, estarão disponíveis a qualquer pessoa para consulta.
Artigo 39
O exame dos processos pode ser feito em horas e dias úteis, tanto na sede da Secretaria quanto na delegação em causa.
Artigo 40
A Secretaria, a pedido de qualquer membro da comunidade em questão, realizará uma consulta pública para projetos que lhe foram submetidos pelas declarações de impacto ambiental.
Artigo 41
A Secretaria, no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, notificará o requerente da sua decisão de dar ou não dar início à consulta pública. Quando a Secretaria decidir realizar uma consulta pública, esta deve ser feita de acordo com as bases a seguir mencionadas:
[... O texto original não especifica as bases.]
Artigo 42
O requerente deve apresentar à Secretaria a página do jornal ou periódico que tiver feito a publicação do extrato do projeto, a ser incorporado no respectivo processo.
Artigo 43º
Durante o processo de consulta pública a que se refere o artigo 40º do presente regulamento, a Secretaria, em coordenação com as autoridades locais, realizará uma sessão pública, no caso de obras ou atividades que possam causar desequilíbrios ecológicos ou danos para a saúde pública ou ecossistemas, de acordo com as regras a seguir:
[... O texto original não especifica as regras.]
II.4.7. Capítulo VII: A Emissão da Resolução do Estudo de Impacto Ambiental
Artigo 44
Na avaliação das declarações de impacto ambiental, a Secretaria deve considerar:
[... O texto original não especifica os pontos de consideração.]
Artigo 45
Após a avaliação da declaração de impacto ambiental, a Secretaria emitirá, fundamentada e justificada, a resolução apropriada onde pode:
[... O texto original não especifica as ações possíveis.]
Artigo 46
O tempo para a emissão da ordem de avaliação da declaração de impacto ambiental não poderá exceder sessenta dias. Quando o tamanho e a complexidade da obra ou atividade o justifiquem, a Secretaria pode, de maneira excepcional e justificada e fundamentada, prorrogar o prazo de até sessenta dias, devendo comunicar a sua determinação ao peticionário como segue:
[... O texto original não especifica a forma de comunicação.]
Artigo 47
A execução da obra ou o comportamento da atividade em causa deve ser sujeita às disposições da respectiva deliberação nas normas oficiais mexicanas emitidas para o efeito e outras leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 48º
Em caso de aprovação condicional, a Secretaria especificará as condições e requisitos que devem ser observados tanto na fase antes do início da obra ou atividade, como nas fases iniciais, de construção, operação e abandono.
Artigo 49
As licenças emitidas pela Secretaria só podem dizer respeito aos aspectos ambientais da obra ou atividade em questão e não devem exceder o tempo proposto para sua execução.
Artigo 50
Qualquer promotor que decida não realizar qualquer obra ou atividade sujeita à aprovação do impacto ambiental deve comunicar por escrito à Secretaria, que procederá a:
[... O texto original não especifica as ações da Secretaria.]
II.4.8. Capítulo VIII: Seguro e Garantias
Artigo 51
A Secretaria pode exigir a prestação de seguro ou de garantias para o cumprimento das condições de autorização, quando, durante a execução da obra, possa causar graves danos aos ecossistemas.
Artigo 52
A Secretaria fixará o montante dos seguros e garantias de acordo com o valor da reparação dos danos que possam advir da violação das condições impostas na autorização.
Artigo 53
O promotor deve, se necessário, renovar ou atualizar anualmente os montantes de seguro ou de garantias concedidas.
Artigo 54
A Secretaria configurará uma relação de confiança com o destino dos recursos obtidos com o pagamento do seguro ou a execução de garantias. Além disso, esses recursos serão aplicados para reparar os danos causados pela execução de obras ou atividades em causa.
II.4.9. Capítulo IX: Inspeção de Segurança e Sanções
Artigo 55
A Secretaria, através da Procuradoria Federal de Proteção Ambiental (PROFEPA), procederá à inspeção e aplicação das disposições do presente decreto, bem como os derivados, e deve impor as medidas de segurança e sanções resultantes.
Artigo 56
Quando houver ameaça iminente de desequilíbrio ecológico, ferimento ou dano grave aos recursos naturais, contaminação com consequências perigosas para os ecossistemas, seus componentes ou à saúde pública ou superveniente impacto ambiental, a Secretaria, fundamentada e justificada, pode pedir uma ou mais das medidas de segurança previstas no artigo 170 da Lei.
Artigo 57
Nos casos em que realizar obras ou atividades que exijam submeter-se ao procedimento de avaliação de impacto ambiental nos termos da Lei e do presente regulamento, sem autorização, a Secretaria, com base no Título Seis da Lei, deve ordenar uma ação corretiva ou de um pedido urgente de proceder. O precedente é sem prejuízo das sanções administrativas e ao exercício das ações civis e criminais que possam aplicar, bem como a imposição de medidas de segurança no artigo anterior.
Artigo 58º
Para efeitos do presente capítulo, remédios ou implementação urgente terão como objetivo evitar causar maiores danos ao meio ambiente, ecossistemas e seus componentes, para restabelecer as condições dos recursos naturais que tenham sido afetados pela construção ou atividades e gerar uma alternativa positiva e equivalente aos efeitos adversos sobre o ambiente, os ecossistemas e seus elementos que possam ter sido identificadas nos procedimentos de inspeção.
Artigo 59
Quando o responsável por uma obra ou atividade autorizada em impacto ambiental não cumprir as condições especificadas na autorização e nos casos do artigo 170 da lei, a Procuradoria Federal de Proteção Ambiental deve condenar a instituição às medidas de segurança aplicáveis, independentemente dos recursos e penalidades a serem aplicadas.
Artigo 60
Quando a autoridade tiver notificado o suposto infrator nos termos do artigo 167 da lei, e este comparecer por carta de aceitação das irregularidades circunstanciais no relatório de inspeção, a Secretaria, no prazo de 20 dias, emitirá a resolução das questões respetivas.
Artigo 61
Se, como resultado de uma inspeção, for ordenada a imposição de medidas de segurança, a correção ou aplicação de urgência, o inspecionado deverá notificar a autoridade de aplicação de cada uma, dentro de um período máximo de cinco dias a partir da data de expiração do prazo por ela fixado para sua realização.
Artigo 62
Quando o infrator realizar as medidas corretivas urgentes ou da aplicação ou retificar as irregularidades incorridas antes de a Secretaria impor uma sanção, a autoridade deve ter em conta esta situação para a mitigação da ofensa.
Artigo 63
Nos casos referidos no último parágrafo do artigo 173 da Lei, o infrator deve solicitar investimentos equivalentes na aquisição e instalação de equipamentos para evitar a poluição ou a proteção, preservação ou restauração do meio ambiente e recursos naturais, dentro de quinze dias a contar da notificação da decisão que impõe a multa.