Legislação sobre Ensino de Esportes no Sistema Educacional

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Legislação sobre o Ensino de Esportes

Lei Orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de Ordenação Geral do Sistema Educacional (LOGSE).

Artigo 3º. 4. O Governo, em consulta com as Comunidades Autônomas, poderá estabelecer formação especializada, se assim o aconselhar a evolução da demanda social ou necessidades educativas.

Nota: O segundo título, "os ensinamentos do regime especial" aplica-se no primeiro capítulo, à educação artística e, no segundo capítulo, ao ensino de línguas. Em nenhum momento se refere ao desporto escolar.

Lei Orgânica 10/2002, de 23 de dezembro, da Qualidade da Educação (LOCE).

Artigo 7. 3: Os cursos de formação especial são: Educação Artística, Línguas e Esportes. O Artigo 65 não inclui o tipo de esportes de escolas (sim, Linguagem e Arte).

Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, da Educação (LOE).

Artigo 3º. 2. As aulas oferecidas pelo sistema educacional são: ... h) Educação esportiva.

4. O ensino secundário é dividido em ESO e constitui o ensino secundário superior, formação profissional de nível médio da educação profissional em arte e design, ensino de nível intermediário de esportes e intermediário.

5. O ensino universitário, o ensino superior artístico, o nível superior de formação profissional, a educação profissional em arte e design de nível superior e de nível superior, os esportes são o ensino superior.

6. O ensino de línguas, a educação artística e o desporto serão considerados como formação especializada.

Ensino de Esportes

Artigo 63. Princípios gerais

  1. O objetivo do ensino de esportes é preparar os estudantes para o trabalho em relação a uma forma ou exercício, e facilitar a sua adaptação às transformações do mundo do trabalho e esporte e cidadania ativa.
  2. As aulas de esporte ajudam os estudantes a adquirirem as competências que permitam: a) desenvolvimento de competências gerais correspondentes ao perfil dos respectivos estudos.

Artigo 64. Organização.

  1. A educação desportiva é organizada em dois níveis, intermediário e nível superior, e podem ser encaminhados para o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  2. Para acessar o nível médio será necessário o Certificado de ESO. Para ter acesso ao grau superior vai exigir um grau de Bacharel de Técnico e Esportes, na categoria correspondente ou especialidade. No caso de certos procedimentos e especialidades, também será um requisito necessário para passar em um teste realizado pelas autoridades de educação, ou provar um mérito desportivo, que é mostrado para ter as condições necessárias para o bom andamento das aulas adequadas.
  3. Também aberto para classes média e alta desses ensinamentos os candidatos que, por falta de Pós-Graduação do ESO em Bacharelado ou passar um exame de admissão regulamentada pelas administrações da educação. Para aceder a esta via o nível intermediário são obrigados a ter 17 anos de idade, e 19 para o acesso ao grau superior concluído no ano de realização do teste ou 18 se for demonstrado estar em posse de um grau técnico relacionado que, para o qual você deseja acessar.
  4. Os ensaios referidos no número anterior devem certificar que o nível de conhecimento médio e habilidades para levar para utilizar estes ensinamentos e pelo maior grau de maturidade em relação aos objectivos do ensino médio. Em ambos os casos, a exigência será também passar no teste ou acreditação de mérito desportivo que se refere o parágrafo 2 do presente artigo.
  5. Esporte é educação, organizados em blocos e módulos de duração variável, constituída por áreas de conhecimento teórico e prático adequado para o profissional de diversas áreas.
  6. O Governo, após consulta com o CC. AA., estabelecerá as qualificações para o ensino de estudos dos esportes, os aspectos básicos do currículo de cada um e os requisitos mínimos de escolas que podem ser fornecidas nas aulas respectivas.

Artigo 65. Qualificações e validações.

  1. Aqueles que exceder a média de receber educação esportiva Técnico Deportivo na categoria correspondente ou especialidade.
  2. Os alunos que passarem no topo educação esportiva grau recebem Superior Técnico Deportivo ou especialidade sob a forma de esporte.
  3. O Superior Técnico Deportivo permitir o acesso aos estudos universitários a ser determinado.
  4. O Governo, após consulta com o CC. AA. E, ouvindo o Conselho de Coordenação, irá regulamentar o sistema de validação de estudos entre a universidade e os estudos no ensino superior.

Artigo 98. Esportes de formação de professores.

  1. Para uma carreira no esporte educação serão necessárias para manter o título, engenheiro ou arquiteto pós-graduação, ou pós-graduação ou qualificação equivalente relevantes para efeitos de ensino. Também exigirá a formação pedagógica e didáctica necessárias previstas no artigo 100 desta Lei, o Governo pode ter outras qualificações para o ensino de outros blocos em alguns módulos, e após consulta com o CC. AA.
  2. Excepcionalmente, para determinados materiais podem incorporar as autoridades educacionais, professores especializados, dependendo de suas qualificações e as necessidades do sistema de ensino, profissionais, não necessariamente graduados desenvolvem a sua actividade no esporte e trabalho. Esta incorporação será em trabalho de parto, ou o regime administrativo, em conformidade com a legislação aplicável.

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