Legislação Esportiva no Brasil: Lei Pelé e Estatuto do Torcedor

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A Lei Pelé e a Modernização do Desporto Brasileiro

A Lei Pelé instituiu normas gerais sobre o desporto brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição.

Foi sancionada sob o número 9.615/98, pelo Presidente da República em 24 de março de 1998, alterando alguns conceitos da legislação anterior, a Lei Zico.

A Lei Pelé foi criada com o intuito de dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional. O que a diferencia da Lei Zico é que a Lei Zico era uma lei sugestiva, enquanto a Lei Pelé é uma lei impositiva. Foi da Lei Pelé que surgiram:

  • O fim do passe em clubes de futebol no Brasil;
  • O Direito do Consumidor nos Esportes;
  • A prestação de contas de dirigentes;
  • A criação de ligas.

Determinou a profissionalização com a obrigatoriedade da transformação dos clubes em empresas. Criou verbas para o esporte olímpico e paralímpico. Determinou também a independência dos Tribunais de Justiça Desportiva e a fiscalização de seu cumprimento pelo Ministério Público.

A Lei Pelé surgiu quando Pelé era Ministro dos Esportes e Presidente do Conselho do INDESP (Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto) e Hélio Viana de Freitas vice-presidente do Conselho, cargo correspondente ao de Secretário Executivo do Ministério. Além de ter sido o mentor e coordenador do projeto da lei, Hélio Viana de Freitas teve ainda o apoio e supervisão do jurista Gilmar Mendes, hoje Ministro do STF e, à época, subchefe Jurídico da Casa Civil do então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Foi aprovada na Câmara e no Senado por unanimidade.

Vários artigos da Lei foram depois modificados, tais como a profissionalização dos clubes e a fiscalização do Ministério Público.

Estatuto do Torcedor: Direitos e Segurança nos Eventos Esportivos

O Estatuto do Torcedor é o nome popular com o qual ficou conhecida a Lei número 10.671 de 15 de maio de 2003, dedicada a uma normatização mais racional das atividades desportivas no Brasil, com especial foco para aquele que é o mais popular do país, o futebol. Um pouco anterior, e buscando tratar de praticamente os mesmos assuntos, está a Lei número 9.615 de 1998, mais conhecida como Lei Pelé, que institui normas gerais para o desporto.

No Estatuto do Torcedor, temos uma espécie de prolongamento do Código de Defesa do Consumidor na área das práticas desportivas, na realização das partidas, e todo o procedimento e logística que tais eventos necessitam. Nunca é demais salientar que a lei procurou atingir toda modalidade de esporte que tenha acesso garantido ao público torcedor, mas, na prática, isso significa quase que totalmente abordar o assunto do ponto de vista da prática do futebol e de seu respectivo público.

O corpo de tal lei inovadora vai tratar, então, dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor e evento esportivo. As principais questões são:

  • A acessibilidade às informações indispensáveis para o acesso aos jogos;
  • A disponibilidade dos ingressos às partidas, não omitindo a abordagem da questão da meia-entrada e seus destinatários;
  • A segurança necessária nos estádios;
  • A higiene a ser mantida em todas as dependências dos estádios;
  • A comercialização de gêneros alimentícios, sendo que aspectos ligados a este, como conservação dos mesmos, será assunto diretamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor;
  • A assistência médica para todos os presentes no evento esportivo em curso;
  • A criação da figura do ouvidor pelo mesmo estatuto, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores, dirigidas aos organizadores dos eventos;
  • Ampla informação e orientação acerca de cada ponto do estádio, além de pontos de atendimento aos torcedores para esclarecimento de qualquer informação de cunho mais trivial (esta última norma sendo obrigatória para estádios com mais de 20 mil assentos).

Tal lei inovou ainda por trazer amplos dispositivos tratando da segurança nos estádios, no maior fomento às divisões inferiores e de base de todos os esportes de público, tornando-os mais competitivos, de melhor qualidade e capazes também de atrair um público espectador. Notável também a iniciativa contida na letra da lei de garantir o cumprimento do princípio da publicidade aos Tribunais de Justiça Desportiva, órgãos que, por determinações de entidades como a FIFA (a organização superior do futebol mundial), acabam por ter um certo distanciamento das demais instâncias da justiça em nosso país.

Disposições Constitucionais e Legais sobre o Desporto

Art. 217 da Constituição Federal: Fomento ao Desporto

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

  • I - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
  • II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
  • III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
  • IV - A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - Justiça Desportiva e Poder Judiciário

O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - Prazo para Decisão da Justiça Desportiva

A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Art. 11: Gestão de Entidades Desportivas Profissionais

É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:

  1. Transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
  2. Constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
  3. Contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

Parágrafo único: Restrições Patrimoniais

As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembleia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.

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