Legislação sobre Formação de Técnicos Desportivos
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Lei 10/1990, de 15 de Outubro, do Desporto
TÍTULO VII: Da Investigação e do Ensino Desportivo
Artigo 55.º
- O Governo, através do Ministério da Educação e Ciência (MEC), regulamentará o ensino dos técnicos desportivos, de acordo com os requisitos estabelecidos pelos diferentes níveis de ensino, bem como as condições de acesso, programas e orientações curriculares a definir.
- A formação de técnicos desportivos será realizada em centros reconhecidos pelo Estado ou, quando aplicável, pelas Comunidades Autónomas com competência em educação, bem como em instalações adequadas do sistema de formação militar, em conformidade com os acordos assinados entre os Ministérios da Educação e Ciência e da Defesa.
- As condições para a emissão dos títulos de técnico desportivo serão estabelecidas pelo MEC.
- Os ensinamentos referidos neste artigo terão validade e eficácia em todo o território nacional. As Federações Desportivas Espanholas, que exijam qualificações para o desenvolvimento de atividades técnicas nos clubes que participam em competições oficiais, deverão aceitar os títulos emitidos por centros legalmente reconhecidos.
Lei 2/1994, de 29 de Dezembro, do Desporto das Astúrias
TÍTULO VI: Dos Títulos Desportivos
Artigo 55.º - Título oficial de técnico desportivo
Nos termos estabelecidos na legislação geral aplicável, para o exercício de atividades de ensino e formação desportiva no âmbito da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, é necessário possuir o respetivo título oficial de técnico desportivo.
Artigo 56.º - Programas de formação
O Governo do Principado das Astúrias, no âmbito das suas competências e em colaboração com a Administração do Estado, as federações desportivas asturianas e outras entidades oficialmente reconhecidas, promoverá o desenvolvimento de programas de formação de técnicos desportivos nos diferentes níveis reconhecidos na legislação geral aplicável.
Artigo 57.º - Condições de certificação
As federações desportivas asturianas, sob a supervisão e controlo da administração desportiva do Principado das Astúrias, poderão estabelecer condições de qualificação para as pessoas que desempenham funções técnicas nos clubes a elas filiados, devendo, nesse caso, aceitar os diplomas emitidos por centros legalmente reconhecidos.
Artigo 58.º - Centro de formação de técnicos desportivos
- A administração desportiva do Principado das Astúrias criará o Centro de Formação de Técnicos Desportivos do Principado para a coordenação, planeamento e desenvolvimento de programas de formação de técnicos desportivos.
- O seu funcionamento será desenvolvido por via regulamentar.