Legítima Defesa e Estado de Necessidade: Requisitos Legais
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em português com um tamanho de 3,39 KB
Legítima Defesa: Requisitos Essenciais
Conforme o Art. 24 do Código Penal, para que a legítima defesa seja reconhecida, são necessários os seguintes elementos:
Agressão Ilegítima (Intencional): É um elemento essencial, sem o qual nenhuma legítima defesa seria apreciada. Refere-se a:
- Agressão física, real, mas que não precisa ser consumada.
- Agressão atual, no sentido de iminente. Não pode haver defesa antecipada ou tardia.
- Agressão criminal ilegal (que envolve a pessoa, sua casa ou propriedade). Não é necessário que o agressor seja culpado.
Necessidade Racional dos Meios Utilizados na Defesa: É um elemento acidental que não impede a legítima defesa completa, mas pode caracterizar uma defesa incompleta. Exige-se que os meios de defesa sejam os menos invasivos e utilizados com a menor intensidade possível. Contudo, a legítima defesa é justificada com base na necessidade e não pela proporcionalidade estrita. Não se pode exigir que o defensor reflita calmamente e escolha os meios de defesa mais proporcionais.
Falta de Provocação Suficiente por Parte do Defensor: Elemento acidental.
Requisitos Exigidos pela Jurisprudência:
Necessidade de Defesa: Elemento subjetivo. Trata-se de uma necessidade de defesa em abstrato.
Estado de Necessidade
Conceito:
Situação de crise (decorrente de conduta imprudente, permitida ou da natureza) para um bem jurídico, que não existe ex ante e ex post se confirma que a ordem se resolveu em favor do interesse preponderante. Pode atuar como excludente de ilicitude completa ou incompleta.
Base:
Prevalece a conduta justificadora que causa um mal menor em proporção ao mal que ameaça ocorrer.
Classes:
- Necessidade Justificante: O mal provém de comportamento imprudente.
- Necessidade Exculpante: O mal provém da natureza ou de conduta permitida. São conflitos pessoais extremos que remetem ao campo da inexigibilidade de conduta diversa.
- Necessidade que Afeta Pessoas: Própria, de terceiros ou assistência necessária.
- Necessidade que Afeta Bens ou Direitos: Colisão de deveres com a impossibilidade de realização simultânea de ambos.
Requisitos:
Situação de Necessidade: Ameaça real de mal, perfeita, iminente e imediata, que só pode ser impedida por prejuízo de interesses de terceiros. A subsidiariedade é necessária.
O Dano Causado Não Pode Ser Maior do que o que se Pretende Evitar: Haverá uma ponderação levando em conta a dignidade da pessoa, o princípio da distribuição prévia de bens e as circunstâncias do caso.
- Se o dano causado for menor do que o evitado: legítima defesa completa.
- Se o dano causado for um pouco maior: legítima defesa incompleta.
- Se o dano causado for claramente superior: penalidade.
A Situação de Necessidade Não Precisa Ter Sido Causada Intencionalmente Pelo Sujeito.
O Sujeito Não Deve Ser Obrigado a Fazer Sacrifícios em Razão de Seu Cargo ou Posição.