Legitimação Extraordinária e Concorrente
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Legitimação Extraordinária Autônoma
A legitimação extraordinária autônoma pode ser exclusiva ou concorrente, e esta última pode ser primária ou subsidiária. A legitimação extraordinária autônoma exclusiva é aquela em que o legitimado ordinário é excluído de sua posição de parte principal, sendo a sua presença irrelevante e insuficiente para a instauração do contraditório, tornando-se obrigatória a presença do legitimado extraordinário. Um exemplo é a defesa dos bens dotais da mulher pelo marido.
Na legitimação extraordinária autônoma concorrente, ao contrário da exclusiva, a legitimação extraordinária não cancela a legitimação ordinária do titular da situação jurídica litigiosa, apenas concorre com a mesma, sendo indiferente para a instauração do contraditório a presença seja do legitimado ordinário, seja do legitimado extraordinário.
Ainda se subdivide a legitimação extraordinária autônoma concorrente em:
- Primária: onde qualquer legitimado extraordinário pode instaurar autonomamente o processo sem que lhes imponha a espera, por um determinado tempo, da iniciativa do legitimado ordinário.
- Subsidiária: como aquela em que enquanto não esgotado um determinado prazo legal, não é facultado aos legitimados extraordinários o acesso ao judiciário. A propositura da demanda em juízo antes do lapso temporal exigido, diante da inércia do legitimado ordinário, caracteriza um contraditório que define como irregular.
Já na legitimação extraordinária subordinada, a presença do legitimado ordinário torna-se indispensável para a regularidade do contraditório, podendo o legitimado extraordinário participar da relação processual, mas sempre de forma acessória e dependente do autor ou do réu. O legitimado extraordinário participa da relação processual após a dedução em juízo por parte do autor ou do réu, não possuindo a autonomia para a propositura de pretensões, atuando sempre como assistente das partes.
Legitimidade Concorrente e Disjuntiva
Embora existam várias classificações referentes à legitimação, é consenso entre os estudioso do direito a definição da legitimação como concorrente e disjuntiva.
No que se refere à classificação da legitimidade como concorrente, ressalva-se que, diante a designação legislativa de vários legitimados, observa-se que qualquer legitimado poderá pleitear em juízo a defesa dos interesses ou direitos violados, em igualdade de condições.
Quanto à classificação como disjuntiva, verifica-se que, mesmo existindo mais de um legitimado, a legitimidade de um não excluirá a do outro colegitimado, podendo defender em juízo um único legitimado, sozinho, sem a necessidade de concordância ou autorização dos demais.
A título exemplificativo, cita-se a legitimação conferida pelo artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista. Qualquer dos legitimados poderá pleitear em juízo a defesa dos interesses descritos na referida lei e, consequentemente, a atuação em juízo de um dos colegitimados independe de concordância ou autorização dos outros.
No que é pertinente à legitimação no processo coletivo e suas particularidades, tecer-se-á maiores explicações nos tópicos que seguem.