Lei 12.587/12: Política Nacional de Mobilidade Urbana
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em português com um tamanho de 11,69 KB
Resumo da Lei 12.587/12: Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 1º: Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano.
Art. 2º: Objetivos
- Acesso à cidade;
- Aplicação do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU).
Art. 3º: Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU)
O SNMU é um conjunto dos modos de transporte, serviços e infraestrutura para garantir os deslocamentos (motorizados ou não) no município.
§ 2º: Classificação dos Serviços de Transporte Urbano
I - Quanto ao objeto:
- a) De passageiros;
- b) De cargas.
II - Quanto à característica do serviço:
- a) Coletivo;
- b) Individual.
III - Quanto à natureza do serviço:
- a) Público;
- b) Privado.
§ 3º: Infraestruturas de Mobilidade Urbana
- I - Vias e demais logradouros públicos;
- II - Estacionamentos;
- III - Terminais, estações e demais conexões;
- IV - Pontos para embarque e desembarque;
- V - Sinalização viária e de trânsito;
- VI - Equipamentos e instalações;
- VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas.
Definições Importantes da Lei de Mobilidade Urbana
- Transporte Urbano: Conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado.
- Mobilidade Urbana: Condição em que se realizam os deslocamentos.
- Acessibilidade: Facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos.
- Modos de Transporte Motorizado: Modalidades que se utilizam de veículos automotores (ex: carros, motos).
- Modos de Transporte Não Motorizado: Modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal (ex: bicicleta, carroça).
- Transporte Público Coletivo: Serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população (ex: ônibus de linha).
- Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais (ex: ônibus que leva funcionários da Suzano ou Topázio).
- Transporte Público Individual: Serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público.
- Transporte Urbano de Cargas: Serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias.
- Transporte Motorizado Privado: Meio motorizado de transporte de passageiros (ex: carros próprios).
- Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano: Serviço de transporte público coletivo entre municípios.
- Transporte Público Coletivo Interestadual de Caráter Urbano: Serviço de transporte público coletivo entre municípios de diferentes estados.
- Transporte Público Coletivo Internacional de Caráter Urbano: Serviço de transporte coletivo entre municípios localizados em regiões de fronteira.
Princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana
- Acessibilidade universal;
- Desenvolvimento sustentável das cidades (socioeconômico e ambiental);
- Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
- Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da PNMU;
- Segurança nos deslocamentos das pessoas;
- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
- Equidade no uso do espaço público de circulação;
- Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
- Integração com a política de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
- Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
- Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
- Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos;
- Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
- Priorização de projetos de transporte público coletivo.
Objetivos da PNMU
- Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
- Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
- Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade urbanas;
- Promover o desenvolvimento sustentável, mitigando custos;
- Consolidar a gestão democrática para aprimoramento da mobilidade urbana.
Regulação dos Serviços de Transporte Público Coletivo
A regulação define a política tarifária, objetivando a equidade no acesso à população, preços justos e simplicidade na compreensão para o usuário, além de parâmetros de qualidade e quantidade.
Explicita todas as relações entre o poder público e as empresas de prestação de serviço, desde o ato licitatório para contratação até os aspectos econômicos envolvidos na gestão das receitas tarifárias, os possíveis efeitos nas alterações das tarifas e a transparência com o poder público e o usuário.
Transporte Individual de Passageiros
Cabe ao poder público organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e a fixação dos valores máximos a serem cobrados.
Direitos dos Usuários da Mobilidade Urbana
- Receber o serviço adequado;
- Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
- Ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
- Ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Os usuários têm o direito de ser informados, em linguagem acessível, sobre seus direitos e responsabilidades, os direitos e obrigações dos operadores e os padrões de qualidade e quantidade dos serviços ofertados.
A participação da sociedade civil está assegurada nesta lei e tem como instrumentos:
- Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo;
- Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
- Audiências e consultas públicas;
- Procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas pública.
Atribuições na Política Nacional de Mobilidade Urbana
Atribuições da União:
- Prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios;
- Contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à PNMU nos estados e municípios;
- Organizar e disponibilizar informações sobre a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
- Fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo;
- Fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico;
- Prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
Atribuições dos Estados:
- Prestar os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano;
- Propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da PNMU;
- Garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um município.
Atribuições dos Municípios:
- Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana;
- Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano;
- Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à PNMU.
Diretrizes para Planejamento e Gestão da Mobilidade
Os planos de mobilidade urbana deverão contemplar:
- A identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
- A identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
- A formulação e a implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos objetivos estabelecidos;
- A definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte.
Atribuições dos Órgãos de Gestão do Sistema de Mobilidade Urbana:
- Planejar e coordenar os diferentes modos e serviços;
- Avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos;
- Implantar a política tarifária;
- Dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
- Estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
- Garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
- Combater o transporte ilegal de passageiros.
Instrumentos de Gestão para Entes Federativos:
- Restrição e controle de acesso e circulação;
- Estipulação de padrões de emissões de poluentes para horários e locais determinados;
- Aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano;
- Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte coletivo e modos de transporte não motorizados;
- Estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela utilização;
- Controle do uso e a operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga;
- Convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros.
O Plano de Mobilidade Urbana (PNMU) contempla:
- Serviços de transporte público e coletivo;
- Circulação viária;
- Infraestrutura do sistema de mobilidade urbana;
- Acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Integração dos modos de transporte público, aos privados e aos não motorizados;
- Operação e disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
- Polos geradores de viagens;
- Áreas de estacionamento públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
- Áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
- Mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo;
- Sistema de avaliação, revisão e atualização periódica do PNMU, em prazo não superior a 10 anos.
Em municípios com mais de 20.000 habitantes, a elaboração do PNMU é obrigatória e deve ser integrada ao Plano Diretor.
Em municípios sem sistema de transporte público coletivo, o PNMU deve ter foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura destinada aos deslocamentos por bicicleta ou a pé.
O PNMU deverá estar integrado ao Plano Diretor em no máximo 3 anos da vigência da lei.
Os municípios que não elaborarem o PNMU em até 3 anos da vigência da lei não receberão repasses de recursos destinados à mobilidade urbana.