Lei 12.587/12: Política Nacional de Mobilidade Urbana

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Resumo da Lei 12.587/12: Política Nacional de Mobilidade Urbana

Art. 1º: Política Nacional de Mobilidade Urbana

A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano.

Art. 2º: Objetivos

  • Acesso à cidade;
  • Aplicação do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU).

Art. 3º: Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU)

O SNMU é um conjunto dos modos de transporte, serviços e infraestrutura para garantir os deslocamentos (motorizados ou não) no município.

§ 2º: Classificação dos Serviços de Transporte Urbano

I - Quanto ao objeto:
  • a) De passageiros;
  • b) De cargas.
II - Quanto à característica do serviço:
  • a) Coletivo;
  • b) Individual.
III - Quanto à natureza do serviço:
  • a) Público;
  • b) Privado.

§ 3º: Infraestruturas de Mobilidade Urbana

  • I - Vias e demais logradouros públicos;
  • II - Estacionamentos;
  • III - Terminais, estações e demais conexões;
  • IV - Pontos para embarque e desembarque;
  • V - Sinalização viária e de trânsito;
  • VI - Equipamentos e instalações;
  • VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas.

Definições Importantes da Lei de Mobilidade Urbana

  • Transporte Urbano: Conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado.
  • Mobilidade Urbana: Condição em que se realizam os deslocamentos.
  • Acessibilidade: Facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos.
  • Modos de Transporte Motorizado: Modalidades que se utilizam de veículos automotores (ex: carros, motos).
  • Modos de Transporte Não Motorizado: Modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal (ex: bicicleta, carroça).
  • Transporte Público Coletivo: Serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população (ex: ônibus de linha).
  • Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais (ex: ônibus que leva funcionários da Suzano ou Topázio).
  • Transporte Público Individual: Serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público.
  • Transporte Urbano de Cargas: Serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias.
  • Transporte Motorizado Privado: Meio motorizado de transporte de passageiros (ex: carros próprios).
  • Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano: Serviço de transporte público coletivo entre municípios.
  • Transporte Público Coletivo Interestadual de Caráter Urbano: Serviço de transporte público coletivo entre municípios de diferentes estados.
  • Transporte Público Coletivo Internacional de Caráter Urbano: Serviço de transporte coletivo entre municípios localizados em regiões de fronteira.

Princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana

  • Acessibilidade universal;
  • Desenvolvimento sustentável das cidades (socioeconômico e ambiental);
  • Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
  • Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
  • Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da PNMU;
  • Segurança nos deslocamentos das pessoas;
  • Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
  • Equidade no uso do espaço público de circulação;
  • Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

  • Integração com a política de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
  • Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
  • Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
  • Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos;
  • Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
  • Priorização de projetos de transporte público coletivo.

Objetivos da PNMU

  • Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
  • Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
  • Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade urbanas;
  • Promover o desenvolvimento sustentável, mitigando custos;
  • Consolidar a gestão democrática para aprimoramento da mobilidade urbana.

Regulação dos Serviços de Transporte Público Coletivo

A regulação define a política tarifária, objetivando a equidade no acesso à população, preços justos e simplicidade na compreensão para o usuário, além de parâmetros de qualidade e quantidade.

Explicita todas as relações entre o poder público e as empresas de prestação de serviço, desde o ato licitatório para contratação até os aspectos econômicos envolvidos na gestão das receitas tarifárias, os possíveis efeitos nas alterações das tarifas e a transparência com o poder público e o usuário.

Transporte Individual de Passageiros

Cabe ao poder público organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e a fixação dos valores máximos a serem cobrados.

Direitos dos Usuários da Mobilidade Urbana

  • Receber o serviço adequado;
  • Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
  • Ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
  • Ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Os usuários têm o direito de ser informados, em linguagem acessível, sobre seus direitos e responsabilidades, os direitos e obrigações dos operadores e os padrões de qualidade e quantidade dos serviços ofertados.

A participação da sociedade civil está assegurada nesta lei e tem como instrumentos:

  • Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo;
  • Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
  • Audiências e consultas públicas;
  • Procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas pública.

Atribuições na Política Nacional de Mobilidade Urbana

Atribuições da União:

  • Prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios;
  • Contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à PNMU nos estados e municípios;
  • Organizar e disponibilizar informações sobre a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
  • Fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo;
  • Fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico;
  • Prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

Atribuições dos Estados:

  • Prestar os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano;
  • Propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da PNMU;
  • Garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um município.

Atribuições dos Municípios:

  • Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana;
  • Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano;
  • Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à PNMU.

Diretrizes para Planejamento e Gestão da Mobilidade

Os planos de mobilidade urbana deverão contemplar:

  • A identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
  • A identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
  • A formulação e a implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos objetivos estabelecidos;
  • A definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte.

Atribuições dos Órgãos de Gestão do Sistema de Mobilidade Urbana:

  • Planejar e coordenar os diferentes modos e serviços;
  • Avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos;
  • Implantar a política tarifária;
  • Dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
  • Estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
  • Garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
  • Combater o transporte ilegal de passageiros.

Instrumentos de Gestão para Entes Federativos:

  • Restrição e controle de acesso e circulação;
  • Estipulação de padrões de emissões de poluentes para horários e locais determinados;
  • Aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano;
  • Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte coletivo e modos de transporte não motorizados;
  • Estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela utilização;
  • Controle do uso e a operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga;
  • Convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros.

O Plano de Mobilidade Urbana (PNMU) contempla:

  • Serviços de transporte público e coletivo;
  • Circulação viária;
  • Infraestrutura do sistema de mobilidade urbana;
  • Acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Integração dos modos de transporte público, aos privados e aos não motorizados;
  • Operação e disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
  • Polos geradores de viagens;
  • Áreas de estacionamento públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
  • Áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
  • Mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo;
  • Sistema de avaliação, revisão e atualização periódica do PNMU, em prazo não superior a 10 anos.

Em municípios com mais de 20.000 habitantes, a elaboração do PNMU é obrigatória e deve ser integrada ao Plano Diretor.

Em municípios sem sistema de transporte público coletivo, o PNMU deve ter foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura destinada aos deslocamentos por bicicleta ou a pé.

O PNMU deverá estar integrado ao Plano Diretor em no máximo 3 anos da vigência da lei.

Os municípios que não elaborarem o PNMU em até 3 anos da vigência da lei não receberão repasses de recursos destinados à mobilidade urbana.

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