Lei 39/2006: Regulamentação e Benefícios do SAAD

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Lei Básica

Lei 39/2006, de 14 de dezembro, sobre a autonomia pessoal e cuidados a pessoas em situação de dependência.

Real Decreto 727/2007, de 8 de junho, sobre os critérios para determinar as intensidades dos serviços de proteção e a quantia dos benefícios económicos da Lei 39/2006 (Lei Estadual).

Real Decreto 7/2008, de 11 de janeiro, sobre os benefícios económicos da Lei 39/2006, de 14 de dezembro (Lei Estadual).

Decreto 176/2009, de 17/11/2009, sobre o procedimento para o reconhecimento da dependência e do direito a prestações ao abrigo do regime de autonomia e atenção à dependência, bem como a composição e funções das equipas de avaliação (Lei Regional).

Despacho de 23/12/2010 do CSyBS que aprova a gama de serviços e benefícios no âmbito do SAAD e as intensidades para a proteção dos serviços e regras da sua compatibilidade (Lei Regional).

Desenvolvimento de Políticas de Estado

Escala de Valorização do Estado de Dependência (Real Decreto 504/2007, de 20 de abril). Modificação no calendário pelo Real Decreto 1197/2007.

O nível mínimo de proteção garantido pela Administração Geral do SAAD (Real Decreto 614/2007, de 11 de maio).

Segurança Social para cuidadores de pessoas dependentes (Real Decreto 615/2007, de 11 de maio).

Intensidade da proteção do serviço e a quantia dos benefícios (Real Decreto 727/2007, de 8 de junho).

Real Decreto 74/2009, de 30 de janeiro, para determinação do nível mínimo garantido a beneficiários de proteção do sistema de autonomia e atenção à dependência para 2009.

Real Decreto 73/2009, de 30 de janeiro, sobre benefícios económicos da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, para a promoção da autonomia pessoal e cuidados a pessoas em situação de dependência para 2009.

Desenvolvimento Regional: Castilla-La Mancha

Decreto 307/2007, de 18/12/2007, sobre o procedimento para o reconhecimento da dependência e do direito às prestações do sistema de autonomia e atenção à dependência, bem como a composição e as funções dos organismos de coordenação e valorização do estado de dependência.

Ordem de 09/05/2008, do Conselho de Assistência Social, que altera a Ordem de 24/10/2007, estabelecendo a intensidade da proteção do serviço e o sistema de serviços de apoio e os benefícios financeiros do sistema de autonomia e atenção à dependência em Castilla-La Mancha.

Ordem de 24 de outubro de 2007, do Conselho de Assistência Social, que estabelece as intensidades dos serviços de proteção e o sistema de serviços e compatibilidade de benefícios económicos do sistema de autonomia e atenção à dependência em Castilla-La Mancha.

Resolução de 02/11/2007, da Direção-Geral da Unidade de Coordenação, que delega competências para o Bem-Estar Social Provincial, no reconhecimento da dependência.

Resolução de 24 de abril de 2007, do Conselho de Assistência Social, sobre a adoção de modelos de solicitações de reconhecimento de dependência e de direito às prestações do sistema e relatório social.

Programa Individual de Atenção (PIA)

1. O PIA identifica as formas e meios mais adequados para as necessidades da pessoa.

2. O PIA é uma das maiores conquistas da Lei 39/2006.

3. Supõe assistência abrangente e interdisciplinar ao dependente.

4. Acomoda-se totalmente ao dependente e varia com ele.

5. É uma proposta da Administração. O pedido do requerente é indicativo.

6. Falamos de direitos subjetivos. Devemos propor um serviço ou benefício?

7. Se não houver uma prestação de serviço público adequado, poderá ser proposto um serviço relacionado.

8. O PIA como uma ferramenta de planeamento.

9. Variabilidade e adaptabilidade do PIA.

10. Expedientes transferidos para outra província ou de outra província.

Artigo 29 da Lei 39/2006:

"No âmbito do processo de reconhecimento da dependência e das prestações correspondentes, os serviços sociais do sistema público devem estabelecer um programa individual de atenção, que determinará os meios mais adequados às suas necessidades, de entre os serviços e benefícios económicos previstos na resolução para o seu nível, o que implica uma consulta e, se for caso disso, a escolha entre propostas alternativas do beneficiário e, eventualmente, das suas famílias ou entidades que os representam."

Benefícios do SAAD

Benefício Económico Ligado ao Serviço

Este benefício será reconhecido periodicamente aos dependentes que não possam aceder a um serviço público, privado ou concertado (por exemplo, porque no seu ambiente não existe tal recurso). Levará em conta a capacidade económica do beneficiário. Em qualquer caso, a ajuda económica está dependente da aquisição de um serviço.

Subsídio para Cuidados no Âmbito Familiar e Apoio a Cuidadores

Excecionalmente, se o destinatário estiver a ser cuidado pelos seus familiares e onde existam condições adequadas para a coexistência e habitabilidade das habitações, conforme previsto no Programa Individual de Atenção, será reconhecido um benefício económico para o cuidado no âmbito familiar.

Prestação de Assistência Pessoal

O benefício económico de assistência pessoal visa a capacitação de pessoas com alta dependência. O seu objetivo é contribuir para o recrutamento de pessoal de assistência por um número de horas, para proporcionar ao beneficiário acesso à educação e ao trabalho e permitir-lhe viver de forma mais independente no exercício das atividades básicas da vida diária.

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