Lei 9.099/95: Princípios, Objetivos e Recursos

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Lei 9.099/95: Competência, Princípios e Objetivos

Competência

Princípios Orientadores

  • a) ORALIDADE (imediação, concentração e identidade física do juiz). Embora a lei não mencione explicitamente o princípio da identidade física do juiz, a concentração dos atos em duas audiências (preliminar e/ou de instrução e julgamento), se observada, permitirá que o juiz que presidir a instrução seja o mesmo a proferir decisão (sentença).
  • b) INFORMALIDADE
  • c) ECONOMIA PROCESSUAL
  • d) CELERIDADE
  • e) SIMPLICIDADE

Objetivos da Lei 9.099/95 (art. 62)

  • Reparação do dano e
  • Aplicação de pena não privativa de liberdade

Citações e Intimações

  • a) Citação: pessoal (por mandado ou no próprio JEC).
  • b) Intimações:
    1. Por correspondência;
    2. Por oficial, independentemente de mandado;
    3. Por qualquer meio idôneo (FAX, telefone, publicação, e-mail etc);
    4. Por ciência na própria audiência.
  • A intimação nos feitos que se encontram nas Turmas Recursais são feitas pela imprensa, e não pessoalmente, ainda que contem com a intervenção do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Cf. STF, HC 84277/MS.
  • Procedimento – Visão Geral
  • FASE PRELIMINAR (CONSENSUAL):
    • Termo circunstanciado
    • Audiência preliminar (para composição civil, representação, transação penal ou denúncia)
  • FASE JUDICIAL (LITIGIOSA):
    • Procedimento sumaríssimo (iniciado com a denúncia, seguida da citação do acusado)
    • Audiência de instrução e julgamento (juízo de admissibilidade, recebimento da denúncia, instrução, interrogatório, alegações das partes, sentença)
    • Eventual recurso à Turma Recursal à execução.

Transação Penal

  • 1) Condições:
    • Justa causa (prova mínima)
    • Possibilidade jurídica (requisitos legais)
    • Requisitos objetivos: ser primário e não haver realizado transação penal nos últimos 5 anos.
    • Requisitos subjetivos: personalidade, conduta social e antecedentes do agente, motivo e circunstâncias do crime, suficiência e necessidade da medida.
    • Representação (se for crime de ação penal pública condicionada)
    • Os crimes de ação penal privada também admitem transação penal e sursis processual: STJ, HC 34.085/SP.
  • Como? Querelante.
  • Crítica. Ver STF 83.412 (Pertence), STJ APN 390 (Fischer – sursis processual – proposta do querelante).
  • 2) Dever jurídico ou faculdade do Ministério Público. Discricionariedade regrada.
  • 3) Recusa injustificada pelo membro do Ministério Público: aplicação analógica do art. 28 do CPP.
  • 4) Aceitação
  • 5) Recusa judicial de homologação do acordo:
    • Falta de justa causa
    • Impossibilidade jurídica do pedido
    • Deficiência de vontade
    • Abuso de poder
  • 6) Papel dos sujeitos processuais: Juiz, Ministério Público e advogado
  • 7) Alteração dos termos do acordo pelo juiz - somente multa
  • 8) Descumprimento da transação penal:
    • Após a polêmica doutrinária e jurisprudencial
    • Enunciado STF SV 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
    • Fase Judicial (Litigiosa)
  • 1. Denúncia (77)
    • Oralidade.
    • Eventual necessidade de diligência (fumus boni iuris).
    • Complexidade do caso: remessa ao juízo comum.
    • Prova pericial suprível.
  • 2. Citação do acusado e intimações
  • 3. Audiência de instrução e julgamento
    • a) Nova tentativa de conciliação - art. 79
    • b) Resposta prévia - juízo de admissibilidade
    • c) Instrução - registro em fita de áudio
    • d) Interrogatório - idem
    • e) Alegações orais (por analogia, 20 min + 10)
    • f) Sentença - dispensa do relatório, registro escrito da fundamentação e do dispositivo
  • 4. Apelação
    • a) Contra a rejeição da denúncia ou queixa
    • b) Contra a sentença de mérito
    • c) Cabível também contra a homologação da transação penal
    • Prazo único (10 dias) para interposição e razões; idem para a resposta.
  • 5. Outros recursos
    • Embargos declaratórios - art. 83
    • Falta de previsão de outros recursos, o que não impede o eventual uso dos recursos previstos no CPP. Impossibilidade de recurso especial ou de embargos infringentes.
    • O HC é julgado pelas Turmas Recursais (cancelamento da Súmula 690 STF). O RHC é julgado pelo Tribunal.
    • “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” – Súmula 203 STJ.
    • “O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça” – STF, MS(QO) 24.691, Pertence.
    • Cabe RE contra acórdão de Turma Recursal – admissibilidade é feita pelo Presidente da Turma Recursal. Cf. STF, AI 793930 AgR, Britto.

Sursis Processual (art. 89)

Previsão na L. 9.099: aplicação do instituto muito além do JECRIM.

  • Cabimento: pena mínima igual ou inferior a UM ano.
    • Aplicam-se as regras de concurso material e formal para se alcançar a pena mínima nos casos de concurso de penas.
  • “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” – STJ Súmula 243.
    • Suspensão do processo por 2 a 4 anos.
    • Requisitos:
      • Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime E
      • Demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (CPP 77)
  • Alternatividade da pena de multa: possibilidade de incidência do instituto.
  • Cf. STF HC 83.926 – Info 478.

Condições Legais:

  • I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    • Sobre a reparação do dano: é possível a revogação do benefício após o período de prova, se se verificar que não houve a reparação do dano. STJ, REsp 1498034 (repetitivo); STF AP 512 – Info 658).
  • Descumprimento das condições do sursis processual:
    • Descumprimento no curso da suspensão enseja a revogação do benefício, mesmo que o prazo da suspensão já tenha se esgotado. Confira:
    • STJ HC 208.497 - 6.ªT; STF HC 103.706.
    • “[...] o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período”.
      • PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (RESP 1.498.034, repetitivo, S3, j.25/11/2015)
  • Condição judicial:
    • É possível incluir prestação pecuniária ou prestação de serviços.
    • STF HC 108.103 2.ª T., HC 108.927 2.ª T., HC 106.115.
    • (RESP 1.498.034, repetitivo, S3, j.25/11/2015)
    • “SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.”
    • É possível aplicar o instituto mesmo depois do recebimento da ação penal.
      • Súmula 337 STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
    • Não se aplica na Justiça Militar.
  • Dissenso entre MP e Juiz sobre a proposta de suspensão condicional do processo: aplica-se o CPP 28.
  • Ver Súmula 696 do STF: “REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.”

Lei de Tóxicos

Procedimento da Lei 11.343/2006

Inspiração e Críticas

Data de entrada em vigor: 7/10/2006.

Do Procedimento

  • Art. 28 da Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37, “será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais”.
    • O autor do fato deverá ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (art. 69 da Lei 9.099/95). Não deve ser lavrado, portanto, em nenhuma hipótese, o auto de prisão em flagrante, ainda que o autor do fato não assine o referido termo de compromisso. Está vedada expressamente a detenção do agente. Após tais providências, deve “o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado”.
  • No Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá propor a transação penal (art. 76 da Lei no. 9.099/95); a proposta terá como objeto uma das medidas educativas (como define a própria lei) previstas no art. 28 desta Lei, a saber:
    • Advertência sobre os efeitos das drogas;
    • Prestação de serviços à comunidade ou
    • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Quando se tratar das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37, “o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no. 9.807, de 13 de julho de 1999”.
    • A propósito, o art. 14 dispõe que o "indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.
    • É a chamada delação premiada ou colaboração processual.
    • Não se confunde com a colaboração (mais detalhada) da Lei 12.850.
  • Da Fase Investigatória

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial quando o indiciado estiver solto ou mesmo preso.

  • Quanto ao indiciado preso: aumento do prazo para o término do inquérito policial.
  • Prorrogação do prazo: demonstração da necessidade.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

  1. - Relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
  2. - Requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

  1. - Necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
  2. - Necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

III

  • Excepcionalmente a lei determina que o relatório do inquérito policial indique, expressa e justificadamente, a qualificação jurídica do fato.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

  • - A infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
  • - A não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Agente infiltrado.
  • Não-atuação policial ou atuação retardada.
    • A lei é expressa ao determinar a “finalidade” da ação controlada (“identificar e responsabilizar maior número de integrantes”).
    • Requisitos: conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
  • Prévia "autorização" judicial. Crítica.
  • Atenção: a incidência dos meios investigatórios e de provas previstos em outras leis (p. ex., na Lei 12.850 ou na LCP 105) deve observar o que exigem essas leis esparsas.
  • O caput do art. 53 permite a utilização de outros procedimentos investigatórios previstos em lei; tal disposição, no entanto, não pode ser interpretada no sentido de abarcar a Lei 12.850/2013 (que é especial e mais gravosa). O que se permite, por exemplo, é o uso de atos de investigação previstos no próprio CPP (por óbvio) e em leis extravagantes, como a interceptação telefônica, que pode ser determinada em relação à investigação de qualquer delito (desde que sejam observados, evidentemente, os três incisos do art. 2º. da Lei 9.296/96).
  • Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

  • - Requerer o arquivamento;
  • - Requisitar as diligências que entender necessárias;
  • - Oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.


  • O prazo, como se lê, é de 10 dias; caso, porém, o indiciado esteja preso, já surge posicionamento no sentido de que o prazo será de 5 dias, atendendo-se à regra geral estabelecida no art. 46 do CPP.
    • Prevalece a especialidade da L. 11.343.
  • Mesmo número de testemunhas (5).
  • Da Resposta Preliminar

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2.º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3.º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4.º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5.º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

  • A Lei 11.343 consagra a defesa preliminar, anterior ao recebimento da peça acusatória, que dá oportunidade ao denunciado de contrariar a imputação feita pelo Ministério Público, rechaçando-a e tentando obstaculizar a instauração da ação penal.
  • A notificação deverá ser feita pessoalmente ao denunciado e, se tiver, ao seu defensor constituído. A resposta deve ser dada em 10 dias, atentando-se para a Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
  • Contraditório prévio.
  • Arrolar testemunhas.
  • Peça imprescindível? – Deve ser assegurado ao denunciado a assistência de defesa técnica. Se houver a opção pela não apresentação da defesa preliminar, não haverá nulidade. Deve ser assegurada a possibilidade de fazê-lo.
  • Audiência de Instrução e Julgamento
  • A decisão que rejeita, não recebe ou admite a denúncia deve ser proferida em 5 dias.
  • Se não se sentir suficientemente preparado, do ponto de vista probatório, para proferir esta decisão, o Juiz, poderá proceder à “realização de diligências, exames e perícias”.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1.º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2.º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Tradicional sequência de interrogatório, inquirição das testemunhas de acusação e inquirição das testemunhas de defesa. Em seguida, os debates orais.
  • Atenção ao regime do interrogatório (CPP 188: participação do MP e do defensor).
  • No interrogatório, deverá o Juiz questionar ao acusado sobre eventual dependência, em atenção ao que dispõem os arts. 45 a 47 da nova Lei (isenção ou mesmo causa de diminuição da pena).
  • Interrogatório: segue sendo ato inicial da instrução.

O entendimento do STF na AP 528 se aplica aqui? Não! Prevalece a especialidade da LAT. (STF, RHC 116.713, 2. T., Lewandovski, j. 11/6/2013)

No STJ: prevalece a especialidade do procedimento. Cf. HC 195.796, Mussi, j. 21/6/2012; HC 245.752, 6.ª T., Sebastião Reis Jr, j. 20/2/2014.

Em caso de conexão com crime cujo procedimento seja o comum ordinário, prevalece o rito comum ordinário.

STJ HC 196.421, 6. T., Maria Thereza, j. 6/2/2014; HC 184.530,

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

LEMBRETE: com a Lei 12.961/2014, a determinação de destruição da droga apreendida ocorre de modo quase imediato (art. 32 – destruição das plantações pelo Delegado de Polícia, lavrando-se “auto de levantamento das condições encontradas”).

Recebido o auto de prisão em flagrante e verificada a regularidade do auto de constatação, o próprio Juiz determinará a destruição das drogas apreendidas (guarda-se amostra necessária à realização do laudo definitivo). – art. 50, § 3.º.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

  • O art. 59 remete à discussão sobre a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência.
  • Dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo
  • Dois tipos penais da Lei 11.343/06 são crimes de menor potencial ofensivo: art. 33, § 3.º, e art. 38. Observa-se o procedimento do Juizado Especial Criminal.
  • Da Liberdade Provisória

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • A proibição genérica, abstrata e em tese de concessão de liberdade provisória contraria a necessária cautelaridade da prisão processual. Remete-se à discussão da vedação legal de liberdade provisória, como fazem as Leis 8.072/90, 10.826/03 e outras.

Incidente dos arts. 45-47

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob  o  efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força  pericial,  que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou  de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 45: reproduz o art. 26, caput, do CP – inimputáveis

  • Art. 46: reproduz o art. 26, parágrafo único – semi-imputabilidade
  • Art. 47: serviços de atenção à saúde ao dependente – aplicável em todos os casos que o acusado afirmar dependência química (mesmo fora da LAT).
  • Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e  imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1.º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2.º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3.º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4.º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata  possa comprometer as investigações.

  • § 2.º traz questionável inversão do ônus da prova, como já fez a Lei 9.613/98 (art. 4.º, § 2.º). Confira os comentários e críticas da doutrina a esse artigo.
  • A resposta é negativa. Lembre-se do regime geral das medidas de arresto e sequestro de bens no curso do processo penal. Em rigor, trata-se de uma antecipação da decisão que determina a devolução dos bens.
  • Sobre o § 3.º, William Terra de Oliveira afirma que tais medidas assecuratórias “somente podem vir à luz mediante a presença de requisitos autorizadores, dentre eles a presença de indícios (elementos de prova que indiquem a ocorrência do fato ilícito) e de que tais circunstâncias estão relacionadas com a prática do narcotráfico (ratio legis do dispositivo). Tais indícios devem ser ‘suficientes’, ou seja, capazes de dar fundamento lógico e embasamento fático ao despacho (sic) que determinar a constrição. Na ausência desse pressuposto material o juiz poderá indeferir a medida” (Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 249).

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1.º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério  Público.

§ 2.º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro  ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3.º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar,  a  conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4.º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5.º Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e  o local onde se encontram.

§ 6.º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7.º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8.º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9.º Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Sobre o § 10: é possível o manejo do mandado de segurança, inclusive, com pedido de liminar.


Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a  prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados  à questão das drogas.

  1. Da cooperação internacional

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

  1. - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  2. - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
  3. - intercâmbio de informações policiais e    judiciais sobre produtores e

traficantes de drogas e seus precursores químicos.

  1. Disposições finais e transitórias
  • O art. 70 estabelece que “o processo e o julgamento dos  crimes  previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito  transnacional, são da competência da Justiça Federal”. Nesse sentido é o Enunciado 522 do STF, além do inciso V do art. 109 da CF.
    • Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
  • Porém, nos “crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da  circunscrição respectiva”. Portanto, pela nova lei, não pode a Justiça Comum Estadual julgar o tráfico internacional de drogas, como podia sob a égide da Lei 6.368/76 (o art. 109, § 3.º, da CF, exige expressamente, nas causas criminais, que esta permissão seja dada por lei).

NULIDADES no Processo Penal

Atipicidade dos atos processuais

–Inexistência, nulidade e irregularidade.

–Sistemas de nulidade: legal, judicial e misto.

–Fonte constitucional

Nulidades absolutas e relativas

Relativas
  • É preciso provar o prejuízo;
    • Podem ser sanadas;
    • Cabe à parte o ônus de alegá-las, sob pena de preclusão.

Absolutas

  • O prejuízo é evidente.
    • Não precluem para a defesa mesmo após o trânsito em julgado.


Princípios e critérios para o reconhecimento das nulidades

  • Princípio da instrumentalidade das formas (do prejuízo) - pas de nullitè sans grief - artigos 563, 566, 572, II do CPP; art. 65 da Lei 9.099/95; Súmula 523  STF.
  • Princípio da causalidade - artigo 573, par. 1.º e 2.º CPP.
  • Princípio do interesse - art. 565, segunda parte CPP. Importante: não vale para o Ministério Público, cujo interesse prescinde de demonstração (“presumido”).
  • Proibição da torpeza - art. 565, primeira parte.

Rol de princípios

  • Princípio da tipicidade das formas
  • Princípio da eficácia dos atos processuais

(permanência da eficácia)

  • Princípio da restrição (instrumental/temporal) processual à decretação da ineficácia
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Princípio da causalidade ou da consequencialidade (dependência lógica)
  • Princípio da conservação dos atos processuais
  • Princípio do interesse
    • nulidade absoluta
    • MP
  • Princípio do prejuízo
  • Princípio da lealdade
  • Princípio da economia processual
  • Princípio da convalidação
  • Convalidação dos atos nulos (nulidades relativas, em regra).
  • atingimento dos fins (572, II).
  • ratificação dos atos (ilegitimidade ad processum - art. 568).
  • silêncio ou aceitação dos efeitos (571, 572, I e III) – preclusão.
  • comparecimento do réu (nulidade absoluta) – 570.
  • ratificação da denúncia (meras irregularidades) - 569.

Momentos para arguir nulidade: art. 571, CPP

–Nulidade que, reconhecida, venha a prejudicar a defesa: o Tribunal somente pode reconhecê-la em recurso da acusação e se alegada expressamente (Súmula 160 STF).

–A nulidade absoluta pode ser apontada em petição comum, em recurso, em habeas corpus, em revisão criminal ou em mandado de segurança.


Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

  1. - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  2. - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
  3. - intercâmbio de informações policiais e    judiciais sobre produtores e

traficantes de drogas e seus precursores químicos.

  1. Disposições finais e transitórias
  • O art. 70 estabelece que “o processo e o julgamento dos  crimes  previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito  transnacional, são da competência da Justiça Federal”. Nesse sentido é o Enunciado 522 do STF, além do inciso V do art. 109 da CF.
    • Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
  • Porém, nos “crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da  circunscrição respectiva”. Portanto, pela nova lei, não pode a Justiça Comum Estadual julgar o tráfico internacional de drogas, como podia sob a égide da Lei 6.368/76 (o art. 109, § 3.º, da CF, exige expressamente, nas causas criminais, que esta permissão seja dada por lei).

NULIDADES no Processo Penal

Atipicidade dos atos processuais

–Inexistência, nulidade e irregularidade.

–Sistemas de nulidade: legal, judicial e misto.

–Fonte constitucional

Nulidades absolutas e relativas

Relativas
  • É preciso provar o prejuízo;
    • Podem ser sanadas;
    • Cabe à parte o ônus de alegá-las, sob pena de preclusão.

Absolutas

  • O prejuízo é evidente.
    • Não precluem para a defesa mesmo após o trânsito em julgado.


Princípios e critérios para o reconhecimento das nulidades

  • Princípio da instrumentalidade das formas (do prejuízo) - pas de nullitè sans grief - artigos 563, 566, 572, II do CPP; art. 65 da Lei 9.099/95; Súmula 523  STF.
  • Princípio da causalidade - artigo 573, par. 1.º e 2.º CPP.
  • Princípio do interesse - art. 565, segunda parte CPP. Importante: não vale para o Ministério Público, cujo interesse prescinde de demonstração (“presumido”).
  • Proibição da torpeza - art. 565, primeira parte.

Rol de princípios

  • Princípio da tipicidade das formas
  • Princípio da eficácia dos atos processuais

(permanência da eficácia)

  • Princípio da restrição (instrumental/temporal) processual à decretação da ineficácia
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Princípio da causalidade ou da consequencialidade (dependência lógica)
  • Princípio da conservação dos atos processuais
  • Princípio do interesse
    • nulidade absoluta
    • MP
  • Princípio do prejuízo
  • Princípio da lealdade
  • Princípio da economia processual
  • Princípio da convalidação
  • Convalidação dos atos nulos (nulidades relativas, em regra).
  • atingimento dos fins (572, II).
  • ratificação dos atos (ilegitimidade ad processum - art. 568).
  • silêncio ou aceitação dos efeitos (571, 572, I e III) – preclusão.
  • comparecimento do réu (nulidade absoluta) – 570.
  • ratificação da denúncia (meras irregularidades) - 569.

Momentos para arguir nulidade: art. 571, CPP

–Nulidade que, reconhecida, venha a prejudicar a defesa: o Tribunal somente pode reconhecê-la em recurso da acusação e se alegada expressamente (Súmula 160 STF).

–A nulidade absoluta pode ser apontada em petição comum, em recurso, em habeas corpus, em revisão criminal ou em mandado de segurança.


NULIDADES no Processo Penal

Atipicidade dos atos processuais

–Inexistência, nulidade e irregularidade.

–Sistemas de nulidade: legal, judicial e misto.

–Fonte constitucional

Nulidades absolutas e relativas

Relativas
  • É preciso provar o prejuízo;
    • Podem ser sanadas;
    • Cabe à parte o ônus de alegá-las, sob pena de preclusão.

Absolutas

  • O prejuízo é evidente.
    • Não precluem para a defesa mesmo após o trânsito em julgado.


Princípios e critérios para o reconhecimento das nulidades

  • Princípio da instrumentalidade das formas (do prejuízo) - pas de nullitè sans grief - artigos 563, 566, 572, II do CPP; art. 65 da Lei 9.099/95; Súmula 523  STF.
  • Princípio da causalidade - artigo 573, par. 1.º e 2.º CPP.
  • Princípio do interesse - art. 565, segunda parte CPP. Importante: não vale para o Ministério Público, cujo interesse prescinde de demonstração (“presumido”).
  • Proibição da torpeza - art. 565, primeira parte.

Rol de princípios

  • Princípio da tipicidade das formas
  • Princípio da eficácia dos atos processuais

(permanência da eficácia)

  • Princípio da restrição (instrumental/temporal) processual à decretação da ineficácia
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Princípio da causalidade ou da consequencialidade (dependência lógica)
  • Princípio da conservação dos atos processuais
  • Princípio do interesse
    • nulidade absoluta
    • MP
  • Princípio do prejuízo
  • Princípio da lealdade
  • Princípio da economia processual
  • Princípio da convalidação
  • Convalidação dos atos nulos (nulidades relativas, em regra).
  • atingimento dos fins (572, II).
  • ratificação dos atos (ilegitimidade ad processum - art. 568).
  • silêncio ou aceitação dos efeitos (571, 572, I e III) – preclusão.
  • comparecimento do réu (nulidade absoluta) – 570.
  • ratificação da denúncia (meras irregularidades) - 569.

Momentos para arguir nulidade: art. 571, CPP

–Nulidade que, reconhecida, venha a prejudicar a defesa: o Tribunal somente pode reconhecê-la em recurso da acusação e se alegada expressamente (Súmula 160 STF).

–A nulidade absoluta pode ser apontada em petição comum, em recurso, em habeas corpus, em revisão criminal ou em mandado de segurança.


Rol de princípios

  • Princípio da tipicidade das formas
  • Princípio da eficácia dos atos processuais

(permanência da eficácia)

  • Princípio da restrição (instrumental/temporal) processual à decretação da ineficácia
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Princípio da causalidade ou da consequencialidade (dependência lógica)
  • Princípio da conservação dos atos processuais
  • Princípio do interesse
    • nulidade absoluta
    • MP
  • Princípio do prejuízo
  • Princípio da lealdade
  • Princípio da economia processual
  • Princípio da convalidação
  • Convalidação dos atos nulos (nulidades relativas, em regra).
  • atingimento dos fins (572, II).
  • ratificação dos atos (ilegitimidade ad processum - art. 568).
  • silêncio ou aceitação dos efeitos (571, 572, I e III) – preclusão.
  • comparecimento do réu (nulidade absoluta) – 570.
  • ratificação da denúncia (meras irregularidades) - 569.

Momentos para arguir nulidade: art. 571, CPP

–Nulidade que, reconhecida, venha a prejudicar a defesa: o Tribunal somente pode reconhecê-la em recurso da acusação e se alegada expressamente (Súmula 160 STF).

–A nulidade absoluta pode ser apontada em petição comum, em recurso, em habeas corpus, em revisão criminal ou em mandado de segurança.

Recursos e Ações Autônomas de Impugnação


Fundamentos

  • Controle social.

Direito ao duplo grau de jurisdição.

  • Fundamento constitucional (não explícito) – fundamento de política judiciária e criminal.
    • Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos

Humanos – Decreto 678/92, art. 8, item 2, alínea “h”:

“direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”

  • O recurso tem sido predominantemente visto como uma continuação da relação processual decorrente do exercício da ação penal. Nas ações impugnativas (HC, Revisão Criminal e MS, as duas primeiras indevidamente tratadas como recursos no CPP) instaura- se nova relação processual.

Pressupostos

  • 1. OBJETIVOS:
    • a) previsão legal (cabimento);
    • b) tempestividade;
    • c) adequação (quanto ao recurso e quanto à sua forma);
    • d) ausência de fator impeditivo (renúncia, deserção, desistência)
      • Importante: o prévio recolhimento à prisão não mais representa fator impeditivo, -

revogação do CPP 594 pela L. 11.719/08.

  • 2. SUBJETIVOS:
    • a) legitimidade (577, caput)*;
    • b)sucumbência**;
    • c) interesse de recorrer (577, par. único)***
    • * Ministério Público a favor do réu; Ministério Público na ação penal privada.
    • ** Sucumbência sob ótica prospectiva (vantagem a ser obtida, e não apenas prejuízo a ser reparado).
    • *** Recurso do réu contra sentença absolutória.

Classificação dos recursos:


Fundamentos

  • Controle social.

Direito ao duplo grau de jurisdição.

  • Fundamento constitucional (não explícito) – fundamento de política judiciária e criminal.
    • Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos

Humanos – Decreto 678/92, art. 8, item 2, alínea “h”:

“direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”

  • O recurso tem sido predominantemente visto como uma continuação da relação processual decorrente do exercício da ação penal. Nas ações impugnativas (HC, Revisão Criminal e MS, as duas primeiras indevidamente tratadas como recursos no CPP) instaura- se nova relação processual.

Pressupostos

  • 1. OBJETIVOS:
    • a) previsão legal (cabimento);
    • b) tempestividade;
    • c) adequação (quanto ao recurso e quanto à sua forma);
    • d) ausência de fator impeditivo (renúncia, deserção, desistência)
      • Importante: o prévio recolhimento à prisão não mais representa fator impeditivo, -

revogação do CPP 594 pela L. 11.719/08.

  • 2. SUBJETIVOS:
    • a) legitimidade (577, caput)*;
    • b)sucumbência**;
    • c) interesse de recorrer (577, par. único)***
    • * Ministério Público a favor do réu; Ministério Público na ação penal privada.
    • ** Sucumbência sob ótica prospectiva (vantagem a ser obtida, e não apenas prejuízo a ser reparado).
    • *** Recurso do réu contra sentença absolutória.

Classificação dos recursos:

  • 1. voluntário e de ofício:
    • 574, caput (voluntários) e 574, I (concessão de habeas corpus), 574, II (discussão sobre sua subsistência), 746 (concessão de reabilitação) e 7.º  da

L. 1.521/51 (arquivamento ou absolvição de crimes contra a saúde pública ou economia popular).

  • Recurso ex officio: decisões que exigem confirmação pelo Tribunal para

terem validade.

2. total ou parcial.

3. de fundamentação livre ou vinculada (RE e RESP).

  • 4. ordinários (proteção imediata ao direito subjetivo, matéria de fato e de direito) e extraordinários (proteção imediata ao direito objetivo, matéria de direito).

5. constitucionais, legais e regimentais.

Efeitos dos recursos criminais:

a) suspensivo

  • Atenção à orientação do STF – expedição de guia para cumprimento de pena somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

b) devolutivo

c) regressivo

(iterativo ou diferido);

d) extensivo

  • (580 - quando o fato não constitui crime, quando o fato não existiu ou quando houve extinção da punibilidade de caráter não pessoal).

Princípios e regras dos Recursos:

  • taxatividade;

unirrecorribilidade (salvo HC, RE com RESP;

complementariedade;

fungibilidade (579);

dialeticidade;

disponibilidade (relativa);

irrecorribilidade das decisões interlocutórias (salvo RSE);

personalidade;

proibição da reformatio in pejus (mesmo indireta, 617).

  • A respeito da vedação de refomatio in pejus em julgamento de recurso do Ministério Público:
    • Embora alguns autores sustentem a impossibilidade de reformatio in  mellius em recurso exclusivo da acusação, hoje, prevalece o entendimento de que é possível. STJ:

  REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6.ª T., j. 16/3/2010, DJe 12/4/2010.

  • AgRg no REsp 666.732/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado), 6.ª T., j. 5/11/2009, DJe 23/11/2009.
      • REsp 730.337/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª T., j. 3/04/2007, DJ 7/5/2007, p. 359.


Classificação dos recursos:

  • 1. voluntário e de ofício:
    • 574, caput (voluntários) e 574, I (concessão de habeas corpus), 574, II (discussão sobre sua subsistência), 746 (concessão de reabilitação) e 7.º  da

L. 1.521/51 (arquivamento ou absolvição de crimes contra a saúde pública ou economia popular).

  • Recurso ex officio: decisões que exigem confirmação pelo Tribunal para

terem validade.

2. total ou parcial.

3. de fundamentação livre ou vinculada (RE e RESP).

  • 4. ordinários (proteção imediata ao direito subjetivo, matéria de fato e de direito) e extraordinários (proteção imediata ao direito objetivo, matéria de direito).

5. constitucionais, legais e regimentais.

Efeitos dos recursos criminais:

a) suspensivo

  • Atenção à orientação do STF – expedição de guia para cumprimento de pena somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

b) devolutivo

c) regressivo

(iterativo ou diferido);

d) extensivo

  • (580 - quando o fato não constitui crime, quando o fato não existiu ou quando houve extinção da punibilidade de caráter não pessoal).

Princípios e regras dos Recursos:

  • taxatividade;

unirrecorribilidade (salvo HC, RE com RESP;

complementariedade;

fungibilidade (579);

dialeticidade;

disponibilidade (relativa);

irrecorribilidade das decisões interlocutórias (salvo RSE);

personalidade;

proibição da reformatio in pejus (mesmo indireta, 617).

  • A respeito da vedação de refomatio in pejus em julgamento de recurso do Ministério Público:
    • Embora alguns autores sustentem a impossibilidade de reformatio in  mellius em recurso exclusivo da acusação, hoje, prevalece o entendimento de que é possível. STJ:

  REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6.ª T., j. 16/3/2010, DJe 12/4/2010.

  • AgRg no REsp 666.732/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado), 6.ª T., j. 5/11/2009, DJe 23/11/2009.
      • REsp 730.337/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª T., j. 3/04/2007, DJ 7/5/2007, p. 359.

Análise recursal:


  • taxatividade;

unirrecorribilidade (salvo HC, RE com RESP;

complementariedade;

fungibilidade (579);

dialeticidade;

disponibilidade (relativa);

irrecorribilidade das decisões interlocutórias (salvo RSE);

personalidade;

proibição da reformatio in pejus (mesmo indireta, 617).

  • A respeito da vedação de refomatio in pejus em julgamento de recurso do Ministério Público:
    • Embora alguns autores sustentem a impossibilidade de reformatio in  mellius em recurso exclusivo da acusação, hoje, prevalece o entendimento de que é possível. STJ:

  REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6.ª T., j. 16/3/2010, DJe 12/4/2010.

  • AgRg no REsp 666.732/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado), 6.ª T., j. 5/11/2009, DJe 23/11/2009.
      • REsp 730.337/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª T., j. 3/04/2007, DJ 7/5/2007, p. 359.

Análise recursal:

  • Juízo de Admissibilidade (prelibação, nos juízos a quo e ad quem) e Juízo de Mérito (delibação, no juízo ad quem)
  • 1.                 mérito do recurso e mérito da causa.
  • 2.                 conhecimento e provimento.
  • 3.                 Formulação do pedido recursal:
    • error in procedendo: forma – anulação/cassação.
    • error in iudicando: conteúdo - reforma.

Prazos de interposição:

  • 1.        Embargos de declaração: 2 dias (artigos 382 e 619 do CPP).

2.        Carta Testemunhável: 48 h (art. 640 do CPP).

  • 3.        Apelação (593), Recurso em Sentido Estrito (586), Agravo de Execução, Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento a RE/REsp (1029, § 1.º, CPC/2015), Agravo Interno (39 L. 8038/90 – ainda vigente), Reclamação/Correição parcial (Reg. Interno), Recurso Ordinário (contra denegação de Habeas Corpus – art. 30 L. 8038/90): 5 dias.
    • Ver Súmulas 699 (prazo para o agravo interno em tribunais é de 5 dias) e 700 (prazo do agravo de execução é

de 5 dias) do STF.

  • 4.        Recurso Ordinário (contra denegação de Mandado de Segurança):15 dias (art. 33 da L. 8038/90).

5.        Recurso Extraordinário e Recurso Especial (1029, CPC/2015): 15 dias.

6.        Embargos Infringentes e de Nulidade: 10 dias (609, par. único).

  • Importante: Contagem, dies a quo, dies ad quem; feriados e fins-de-semana; férias forenses (798); Contagem em dobro dos prazos para o defensor público ou quem faça as vezes de assistência judiciária (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e art. 44, I, da LC 80/94); intimação pessoal para o Ministério Público e Defensoria Pública (370, § 4º).

Forma dos Recursos:

  • Petição e termos nos autos (578).
  • Admite-se, também, por cota (para o Ministério Público), ou por consignação em ata (ambas as partes – Júri), registro em certidão do mandado de intimação (acusado).

Extinção dos Recursos:

  • a) deserção: falta de pagamento das custas na ação penal privada (806, § 2º);
    • Atenção: CPP 595 foi revogado pela Lei 12.403/11. Mesmo antes, a jurisprudência do STF e do STJ já tinha superado a fuga como causa de deserção (prevalência da ampla defesa e do devido processo legal).
  • b) desistência: decorrência da voluntariedade dos recursos. Para o

Ministério Público, porém, é vedado (576).

  • c) renúncia: anterior à interposição do recurso (havendo divergência com o defensor, prevalece a vontade de recorrer).
    • Súmula STF 705: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.


  • 1.        Embargos de declaração: 2 dias (artigos 382 e 619 do CPP).

2.        Carta Testemunhável: 48 h (art. 640 do CPP).

  • 3.        Apelação (593), Recurso em Sentido Estrito (586), Agravo de Execução, Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento a RE/REsp (1029, § 1.º, CPC/2015), Agravo Interno (39 L. 8038/90 – ainda vigente), Reclamação/Correição parcial (Reg. Interno), Recurso Ordinário (contra denegação de Habeas Corpus – art. 30 L. 8038/90): 5 dias.
    • Ver Súmulas 699 (prazo para o agravo interno em tribunais é de 5 dias) e 700 (prazo do agravo de execução é

de 5 dias) do STF.

  • 4.        Recurso Ordinário (contra denegação de Mandado de Segurança):15 dias (art. 33 da L. 8038/90).

5.        Recurso Extraordinário e Recurso Especial (1029, CPC/2015): 15 dias.

6.        Embargos Infringentes e de Nulidade: 10 dias (609, par. único).

  • Importante: Contagem, dies a quo, dies ad quem; feriados e fins-de-semana; férias forenses (798); Contagem em dobro dos prazos para o defensor público ou quem faça as vezes de assistência judiciária (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e art. 44, I, da LC 80/94); intimação pessoal para o Ministério Público e Defensoria Pública (370, § 4º).

Forma dos Recursos:

  • Petição e termos nos autos (578).
  • Admite-se, também, por cota (para o Ministério Público), ou por consignação em ata (ambas as partes – Júri), registro em certidão do mandado de intimação (acusado).

Extinção dos Recursos:

  • a) deserção: falta de pagamento das custas na ação penal privada (806, § 2º);
    • Atenção: CPP 595 foi revogado pela Lei 12.403/11. Mesmo antes, a jurisprudência do STF e do STJ já tinha superado a fuga como causa de deserção (prevalência da ampla defesa e do devido processo legal).
  • b) desistência: decorrência da voluntariedade dos recursos. Para o

Ministério Público, porém, é vedado (576).

  • c) renúncia: anterior à interposição do recurso (havendo divergência com o defensor, prevalece a vontade de recorrer).
    • Súmula STF 705: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

Apelação (CPP 593):

  • A) cabimento: decisões do juiz singular (inc. I e II), definitivas e com forças de definitivas (interlocutórias mistas terminativas e não terminativas), não impugnáveis por RSE; decisões do Tribunal do Júri (inc. III, alíneas "a", "b", "c" e "d"), não impugnáveis por RSE.
      • B) Cuidado: não há rigor técnico na escolha do recurso cabível, de acordo com o tipo de decisão atacada.
      • Nota: decisão que rejeita denúncia, na fase do CPP 395, desafia RES; já a absolvição sumária da fase do CPP 396 desafia apelação. Distinção doutrinária entre não recebimento e rejeição da denúncia: hoje, desimportante.
        • há decisões com força de definitivas que são sujeitas ao RSE (que rejeita denúncia – I; que julga procedente a exceção – III; que extingue a punibilidade – VIII ; que concede ou nega HC

– X)

  • C) Decisão de impronúncia e de absolvição sumária no Júri: apelação (nova

redação do art. 416 do CPP)

  • D) não cabendo apelação ou RSE, é possível, em tese, reclamação/correição parcial, HC ou MS.
      • E) se parte da decisão é sujeita a RSE, deve-se interpor apelação (593, § 4º - princípio da consunção).
      • F) assistente de acusação pode recorrer da parte da decisão (ou de toda) que não foi impugnada pelo Ministério Público (a apelação é, pois, supletiva), mesmo com o propósito de agravar a pena.
      • G) apelação no Tribunal do Júri:
  • g.1. a apelação contra decisões  do  T.  do  Júri  é  de  fundamentação vinculada, de modo que o tribunal não pode julgar com base em alínea (dentre as constantes do item III do art. 593) que não foi indicada pelo recorrente, nem pode a parte ampliar, nas razões do recurso, a fundamentação limitada na interposição;
  • g.2. na hipótese da alínea “a”, se  a  nulidade  posterior  à  pronúncia for relativa, deve ser argüida logo após o pregão do julgamento ou mediante protesto em ata; se for absoluta, não há preclusão, podendo o tribunal reconhecê-la ex officio e ordenar novo júri;
  • g.3.                            se a sentença do juiz-presidente é contrária à lei ou à decisão dos jurados (alínea “b”) ou se aplicou, incorreta ou injustamente, a pena ou medida de segurança (alínea “c”), o tribunal fará a devida correção, dentro dos limites do veredicto dos jurados (§§ 1º e 2º do 593); nesses casos, o tribunal efetua o iudicium rescindens e o iudicium rescisorium.
  • g.4.                            diante de uma decisão manifestamente  contrária à     prova dos autos (alínea “d”), o tribunal somente pode determinar a realização de outro julgamento, do qual não mais caberá recurso pelo mesmo motivo (§ 3º, in fine, do 593); havendo duas versões possíveis, não pode o tribunal anular o julgamento, pois os jurados são soberanos para escolher a versão que lhes pareceu mais razoável, ainda que, aos olhos do tribunal, não seja a mais sustentável nas provas dos autos; admite-se até mesmo RE ou RESP, ou ainda HC, para desconstituir a decisão do tribunal que remete o réu a novo julgamento, quando, pela simples leitura do acórdão, vê-se que havia duas versões possíveis e os jurados optaram por uma delas.
  • H) efeitos: via de regra, os recursos têm apenas o efeito

devolutivo

  • Com a revogação do art. 594 do CPP, a prisão passa a ter tratamento próprio (independe da discussão de efeito suspensivo dos recursos). Reflexos da modificação operada pela L. 12.403 (novo tratamento da prisão cautelar).
    • Importante: a parte final do art. 597 está revogada pela reforma penal de 1984; também o art. 584 está parcialmente revogado pela L. 7210/84, de modo que só terão efeito suspensivo as decisões de perda da fiança e que denega ou julga deserta a apelação.
  • I) defensor dativo não é obrigado a recorrer, mas é obrigatória a apresentação das razões e contrarrazões, sob pena de violação à indisponibilidade do contraditório e à amplitude de defesa.
  • Cf. STJ Informativo 506: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES. É nulo o julgamento de  recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. 6ª Turma.”
  • J) intempestividade das razões de recurso não impede o conhecimento.


  • A) cabimento: decisões do juiz singular (inc. I e II), definitivas e com forças de definitivas (interlocutórias mistas terminativas e não terminativas), não impugnáveis por RSE; decisões do Tribunal do Júri (inc. III, alíneas "a", "b", "c" e "d"), não impugnáveis por RSE.
      • B) Cuidado: não há rigor técnico na escolha do recurso cabível, de acordo com o tipo de decisão atacada.
      • Nota: decisão que rejeita denúncia, na fase do CPP 395, desafia RES; já a absolvição sumária da fase do CPP 396 desafia apelação. Distinção doutrinária entre não recebimento e rejeição da denúncia: hoje, desimportante.
        • há decisões com força de definitivas que são sujeitas ao RSE (que rejeita denúncia – I; que julga procedente a exceção – III; que extingue a punibilidade – VIII ; que concede ou nega HC

– X)

  • C) Decisão de impronúncia e de absolvição sumária no Júri: apelação (nova

redação do art. 416 do CPP)

  • D) não cabendo apelação ou RSE, é possível, em tese, reclamação/correição parcial, HC ou MS.
      • E) se parte da decisão é sujeita a RSE, deve-se interpor apelação (593, § 4º - princípio da consunção).
      • F) assistente de acusação pode recorrer da parte da decisão (ou de toda) que não foi impugnada pelo Ministério Público (a apelação é, pois, supletiva), mesmo com o propósito de agravar a pena.
      • G) apelação no Tribunal do Júri:
  • g.1. a apelação contra decisões  do  T.  do  Júri  é  de  fundamentação vinculada, de modo que o tribunal não pode julgar com base em alínea (dentre as constantes do item III do art. 593) que não foi indicada pelo recorrente, nem pode a parte ampliar, nas razões do recurso, a fundamentação limitada na interposição;
  • g.2. na hipótese da alínea “a”, se  a  nulidade  posterior  à  pronúncia for relativa, deve ser argüida logo após o pregão do julgamento ou mediante protesto em ata; se for absoluta, não há preclusão, podendo o tribunal reconhecê-la ex officio e ordenar novo júri;
  • g.3.                            se a sentença do juiz-presidente é contrária à lei ou à decisão dos jurados (alínea “b”) ou se aplicou, incorreta ou injustamente, a pena ou medida de segurança (alínea “c”), o tribunal fará a devida correção, dentro dos limites do veredicto dos jurados (§§ 1º e 2º do 593); nesses casos, o tribunal efetua o iudicium rescindens e o iudicium rescisorium.
  • g.4.                            diante de uma decisão manifestamente  contrária à     prova dos autos (alínea “d”), o tribunal somente pode determinar a realização de outro julgamento, do qual não mais caberá recurso pelo mesmo motivo (§ 3º, in fine, do 593); havendo duas versões possíveis, não pode o tribunal anular o julgamento, pois os jurados são soberanos para escolher a versão que lhes pareceu mais razoável, ainda que, aos olhos do tribunal, não seja a mais sustentável nas provas dos autos; admite-se até mesmo RE ou RESP, ou ainda HC, para desconstituir a decisão do tribunal que remete o réu a novo julgamento, quando, pela simples leitura do acórdão, vê-se que havia duas versões possíveis e os jurados optaram por uma delas.
  • H) efeitos: via de regra, os recursos têm apenas o efeito

devolutivo

  • Com a revogação do art. 594 do CPP, a prisão passa a ter tratamento próprio (independe da discussão de efeito suspensivo dos recursos). Reflexos da modificação operada pela L. 12.403 (novo tratamento da prisão cautelar).
    • Importante: a parte final do art. 597 está revogada pela reforma penal de 1984; também o art. 584 está parcialmente revogado pela L. 7210/84, de modo que só terão efeito suspensivo as decisões de perda da fiança e que denega ou julga deserta a apelação.
  • I) defensor dativo não é obrigado a recorrer, mas é obrigatória a apresentação das razões e contrarrazões, sob pena de violação à indisponibilidade do contraditório e à amplitude de defesa.
  • Cf. STJ Informativo 506: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES. É nulo o julgamento de  recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. 6ª Turma.”
  • J) intempestividade das razões de recurso não impede o conhecimento.


  • H) efeitos: via de regra, os recursos têm apenas o efeito

devolutivo

  • Com a revogação do art. 594 do CPP, a prisão passa a ter tratamento próprio (independe da discussão de efeito suspensivo dos recursos). Reflexos da modificação operada pela L. 12.403 (novo tratamento da prisão cautelar).
    • Importante: a parte final do art. 597 está revogada pela reforma penal de 1984; também o art. 584 está parcialmente revogado pela L. 7210/84, de modo que só terão efeito suspensivo as decisões de perda da fiança e que denega ou julga deserta a apelação.
  • I) defensor dativo não é obrigado a recorrer, mas é obrigatória a apresentação das razões e contrarrazões, sob pena de violação à indisponibilidade do contraditório e à amplitude de defesa.
  • Cf. STJ Informativo 506: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES. É nulo o julgamento de  recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. 6ª Turma.”
  • J) intempestividade das razões de recurso não impede o conhecimento.

Recurso em Sentido Estrito (RSE): CPP 581

  • a) cabimento: enumeração taxativa, embora comporte interpretação extensiva (v.g., decisão que não receber aditamento à denúncia); discute-se o cabimento de RSE contra a decisão que recebe a denúncia, mas com mudança na classificação dada pelo Ministério Público.
    • Importante: Embora não tenha sido ainda aprovado o Projeto de Lei que altera a parte de recursos do CPP, a Lei 11.689/08 trouxe modificações importantes nesse tema.
      • Exemplo: decisão de impronúncia e absolvição sumária no Júri hoje desafiam apelação.
  • b) mais sustentável o entendimento de que, com a L. 7.210/84 (LEP), na qual se previu o recurso de agravo contra as decisões do juiz da execução criminal (art. 197), foram revogados os seguintes incisos do art. 581: incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV (desde que, ressalve-se, a decisão tenha sido tomada pelo juiz da execução penal).
  • c) formalidades: dirigido ao tribunal, mas interposto, por petição  ou termo nos autos, perante o juiz; prazo de 5 dias para interpor e dois dias para as razões; não permite faculdade de entregar as razões no 2º grau; se, na reavaliação da decisão (efeito regressivo),  o juiz retratar-se, a parte sucumbente pode recorrer por simples petição; não há deserção pela fuga do réu.

d)  algumas observações:

d.1. decisão que recebe a denúncia é irrecorrível (salvo impetração de HC);

  • d.2. deve-se intimar o acusado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, para contrarrazoar o RSE contra a decisão que rejeita a denúncia – Enunciado STF 707;
    • d.3. RSE contra decisão que concede ou nega HC: cabível apenas contra  ato

do juiz.

  • HC denegado por Tribunal: cabe Rec. Ordinário constitucional ou impetração de outro HC (CF 102, II, “a”; CF 105, II, “a”).
      • HC concedido por Tribunal: RESP ou RE (CF 102, III; CF 105, III).
  • d.4. se o juiz se dá por competente, não cabe RSE, mas, em tese, HC.

d.5. são irrecorríveis as decisões que rejeitam as exceções processuais.

  • d.6. se a decisão que revoga a prisão preventiva ou concede liberdade provisória com ou sem fiança, for proferida na própria sentença de mérito, a apelação contra a sentença poderá incluir a  questão específica relativa à liberdade do réu; se houver recurso apenas contra essa parte da decisão, aí sim caberá o RSE; de qualquer modo, sendo a decisão desfavorável ao réu, poderá haver manejo de HC.
  • d.7. decisão que impõe, substitui ou nega medida cautelar (do rol do CPP 319) – extensão do inciso V do art. 581 a todo o rol de medidas cautelares.
    • d.8. o RSE contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri e terá um prazo maior (20 dias) – CPP 586, p. u.;
  • e) O STF entendeu que o prazo e o procedimento  do agravo em execução devem seguir as normas do CPP, relativas ao RSE.
    • STF, RHC 80563-MG, DJU 2.3.2001 (procedimento: é previsto  para

o RSE).

  • Cf. Súmula 700 do STF (prazo do recurso é de 5 dias).


d.5. são irrecorríveis as decisões que rejeitam as exceções processuais.

  • d.6. se a decisão que revoga a prisão preventiva ou concede liberdade provisória com ou sem fiança, for proferida na própria sentença de mérito, a apelação contra a sentença poderá incluir a  questão específica relativa à liberdade do réu; se houver recurso apenas contra essa parte da decisão, aí sim caberá o RSE; de qualquer modo, sendo a decisão desfavorável ao réu, poderá haver manejo de HC.
  • d.7. decisão que impõe, substitui ou nega medida cautelar (do rol do CPP 319) – extensão do inciso V do art. 581 a todo o rol de medidas cautelares.
    • d.8. o RSE contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri e terá um prazo maior (20 dias) – CPP 586, p. u.;
  • e) O STF entendeu que o prazo e o procedimento  do agravo em execução devem seguir as normas do CPP, relativas ao RSE.
    • STF, RHC 80563-MG, DJU 2.3.2001 (procedimento: é previsto  para

o RSE).

  • Cf. Súmula 700 do STF (prazo do recurso é de 5 dias).

Embargos de declaração (CPP 619, 620 e 382):

a) cabimento: decisão com obscuridade, ambigüidade,  contradição

ou omissão.

b) efeitos infringentes (excepcionais) exigem prévio contraditório.

  • c) interrupção do prazo para outros recursos e para ambas as partes – analogia c/ art. 538 do CPC. No juizado especial, porém, a regra é expressa: suspensão (art. 83, § 2.º L. 9.099/95).
    • Em que pese a regra expressa do art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95, os  embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pela Turma Recursal interrompem o prazo para a interposição do  recurso extraordinário. Confira: STF, AI 451078 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 1.ª T., j. 31/8/2004, DJ 24/9/2004, RTJ 192-01/385.
  • d) erros materiais: sanados a qualquer momento, mesmo de   ofício

– 463, I, CPC.

  • e) Embargos para prequestionamento:                                                                         v. enunciados STF 356 e STJ 211.

Embargos infringentes e de nulidade (CPP 609, p. u.)

  • a) cabimento: decisões majoritárias em RSE e em APELAÇÃO, desfavoráveis ao réu, nos pontos onde ocorreu a divergência (é recurso de fundamentação vinculada).

b)  não cabe contra apelação julgada por Turma Recursal do JECRIM.

  • c)  Recurso exclusivo da defesa: discussão sobre a possibilidade de   o Ministério Público interpor em favor do réu (entendimento majoritário: sim).

Carta Testemunhável – CPP 639

  • a)         cabimento:                      contra               decisão                 que           denega                (não             recebe)                ou             obsta

seguimento de RSE.

b) para a denegação de outros recursos, prevêem-se meios específicos:

para a apelação: RSE (581, XV);

para RE ou Resp: agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90);

para embargos infringentes ou embargos declaratórios: agravo regimental.

c) dirige-se ao escrivão do cartório ou ao secretário do tribunal.

  • d) se cabível, não pode ser denegada por motivo relacionado ao recurso originalmente não recebido ou com o seguimento obstado, mesmo em se tratando de intempestividade.
  • e) formado o instrumento, com as peças indicadas pelo recorrente (640), a carta será entregue ao recorrente, seguindo, no tribunal ad quem, o mesmo procedimento do recurso denegado (645), com possibilidade de julgamento do mérito deste último, se a carta vier suficientemente instruída (644).


Carta Testemunhável – CPP 639

  • a)         cabimento:                      contra               decisão                 que           denega                (não             recebe)                ou             obsta

seguimento de RSE.

b) para a denegação de outros recursos, prevêem-se meios específicos:

para a apelação: RSE (581, XV);

para RE ou Resp: agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90);

para embargos infringentes ou embargos declaratórios: agravo regimental.

c) dirige-se ao escrivão do cartório ou ao secretário do tribunal.

  • d) se cabível, não pode ser denegada por motivo relacionado ao recurso originalmente não recebido ou com o seguimento obstado, mesmo em se tratando de intempestividade.
  • e) formado o instrumento, com as peças indicadas pelo recorrente (640), a carta será entregue ao recorrente, seguindo, no tribunal ad quem, o mesmo procedimento do recurso denegado (645), com possibilidade de julgamento do mérito deste último, se a carta vier suficientemente instruída (644).


R. Extraordinário, R. Especial e R. Ordinário

1. Recursos especial e extraordinário.

  • a) recursos extraordinários: cabíveis quando já esgotados os meios ordinários de impugnações junto às instâncias próprias;

b) dirigem-se aos tribunais da cúpula judiciária;

  • c) não se prestam à correção de eventual injustiça das decisões,

mas à guarda do direito objetivo (legislação federal e Constituição);

c) são recursos de fundamentação vinculada (102, III, e 105, III, CF);

d) Requisitos comuns de admissibilidade:

d.1) tempestividade: prazo comum de 15 dias (art. 1029, § 1.º, CPC/2015);

  • Não há preclusão consumativa quando os recursos são interpostos em dias distintos dentro do prazo.

d.2) regularidade formal:

◦    Súmulas 284, 282 e 283, STF.

Fundamentação deficiente:  impede o conhecimento do recurso (STF 284).

  • Prequestionamento: é necessário demonstrar o debate da questão jurídica (federal ou constitucional) no acórdão recorrido (STF 282).
    • É preciso que a questão jurídica já tenha sido provocada pela parte anteriormente.
  • Decisão assentada em mais de um fundamento e o recurso não ataca todos:

não conhecimento (STF 283).

  • Admissibilidade no juízo a quo e no juízo ad quem. O uso do agravo de instrumento para “destrancar” recursos cujo seguimento foi obstado pelo juízo a quo.

Não se admite discussão sobre matéria de fato (STJ 7 e STF 279).

  • Os recursos só possuem efeito devolutivo, nunca suspensivo (salvo obtenção

de medida cautelar).

  • Interposição simultânea de RESP e de RE: os autos serão remetidos primeiramente ao STJ, onde, concluído o julgamento do RESP, se encaminharão aos autos ao STF, para o julgamento do RE. Considerando, porém, o relator do RESP que o RE é prejudicial daquele, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF (1031, § 2.º, CPC/2015).
  • Cabe Agravo de Instrumento, em 15 dias, endereçado  ao STF ou STJ, contra a decisão que nega seguimento ao RE ou REsp (CPC/2015)

Efeito apenas devolutivo: CPP 637.

  • ATENÇÃO: STF HC 126.292 (pleno, 17/2/2016): A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
  • Acompanhar como serão os critérios para eventual (excepcional) atribuição de efeito suspensivo a REsp e RE.
  • Espera-se a superação da discussão quanto à necessidade de o Tribunal (STF e STJ) reconhecer intuito meramente protelatório de recursos, apenas para evitar o exaurimento da prestação jurisdicional e o início da execução da pena (desvirtuamento do direito de defesa).

• Cf.                      STF:              AI         759.450ED,            2.ª           T.,               Ellen,                 j.       1.º/12/2009;                     AO

1046ED, J. Barbosa, Pleno, j. 28/11/2007.

  • Cf. STJ: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1142020/PB, 5.ª T., Napoleão, j. 7/10/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 862591/MG, 5.ª T., Fischer, j. 15/9/2009; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 516314/PR, 5.ª T., Dipp, j. 2/12/2004.
  • e) RESP: análise das alíneas do inciso III do 105 da CF.
  • Não se admite RESP quando cabíveis embargos infringentes: STJ 207.
    • e.1) uma decisão contraria lei federal quando se desvia da finalidade da lei ou quando se dá interpretação ao texto legal de forma a lhe desvirtuar o real significado. Nega-se vigência à lei federal quando se deixa de aplicar  um dispositivo ou a própria lei, ignorando sua existência e aplicabilidade ao caso, ou quando se aplica lei que não tem pertinência ao caso;
    • e.2)  a  avaliação  do  cabimento  do  RESP  pela  alínea  “a”  não  pode     ser

aprofundada, sob pena de atingir-se o próprio mérito do recurso;

  • e.3.) quando se cuidar de RESP com fundamento na alínea “c”, não basta que a decisão recorrida seja contrária a outra prolatada por outro tribunal. Exige-se a alegação e a demonstração específica da divergência (demonstração analítica do dissídio jurisprudencial), bem assim da necessidade de que prevaleça a decisão paradigma.


  • Admissibilidade no juízo a quo e no juízo ad quem. O uso do agravo de instrumento para “destrancar” recursos cujo seguimento foi obstado pelo juízo a quo.

Não se admite discussão sobre matéria de fato (STJ 7 e STF 279).

  • Os recursos só possuem efeito devolutivo, nunca suspensivo (salvo obtenção

de medida cautelar).

  • Interposição simultânea de RESP e de RE: os autos serão remetidos primeiramente ao STJ, onde, concluído o julgamento do RESP, se encaminharão aos autos ao STF, para o julgamento do RE. Considerando, porém, o relator do RESP que o RE é prejudicial daquele, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF (1031, § 2.º, CPC/2015).
  • Cabe Agravo de Instrumento, em 15 dias, endereçado  ao STF ou STJ, contra a decisão que nega seguimento ao RE ou REsp (CPC/2015)

Efeito apenas devolutivo: CPP 637.

  • ATENÇÃO: STF HC 126.292 (pleno, 17/2/2016): A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
  • Acompanhar como serão os critérios para eventual (excepcional) atribuição de efeito suspensivo a REsp e RE.
  • Espera-se a superação da discussão quanto à necessidade de o Tribunal (STF e STJ) reconhecer intuito meramente protelatório de recursos, apenas para evitar o exaurimento da prestação jurisdicional e o início da execução da pena (desvirtuamento do direito de defesa).

• Cf.                      STF:              AI         759.450ED,            2.ª           T.,               Ellen,                 j.       1.º/12/2009;                     AO

1046ED, J. Barbosa, Pleno, j. 28/11/2007.

  • Cf. STJ: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1142020/PB, 5.ª T., Napoleão, j. 7/10/2010; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 862591/MG, 5.ª T., Fischer, j. 15/9/2009; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 516314/PR, 5.ª T., Dipp, j. 2/12/2004.
  • e) RESP: análise das alíneas do inciso III do 105 da CF.
  • Não se admite RESP quando cabíveis embargos infringentes: STJ 207.
    • e.1) uma decisão contraria lei federal quando se desvia da finalidade da lei ou quando se dá interpretação ao texto legal de forma a lhe desvirtuar o real significado. Nega-se vigência à lei federal quando se deixa de aplicar  um dispositivo ou a própria lei, ignorando sua existência e aplicabilidade ao caso, ou quando se aplica lei que não tem pertinência ao caso;
    • e.2)  a  avaliação  do  cabimento  do  RESP  pela  alínea  “a”  não  pode     ser

aprofundada, sob pena de atingir-se o próprio mérito do recurso;

  • e.3.) quando se cuidar de RESP com fundamento na alínea “c”, não basta que a decisão recorrida seja contrária a outra prolatada por outro tribunal. Exige-se a alegação e a demonstração específica da divergência (demonstração analítica do dissídio jurisprudencial), bem assim da necessidade de que prevaleça a decisão paradigma.


Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

  • Objetivo: dar vazão à multiplicidade de recursos com idêntica questão   de

direito (976 e seguintes do CPC/2015)

  • Instauração pelo Presidente do Tribunal: Provocação do Juiz ou do Relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo MP ou pela Defensoria Pública, por  petição
    • Hipóteses: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre  a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    • Admitido o incidente: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se  discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
    • Julgado o incidente (985), a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
    • Não observância da tese: reclamação.

Segue: RE, REsp e RO

  • f) RE: análise das alíneas do inciso III do 102 da CF. O pressuposto da REPERCUSÃO GERAL.
  • CF 102, § 3.º: é necessário destacar item próprio da petição de RE, onde o recorrente demonstrará a existência de repercussão geral (NÃO se presume – nem mesmo em matéria criminal. Cf. STF AI-QO 664.567/RS – Min. Pertence).
    • f.1) a contrariedade à Constituição deve ser direta e demonstrada pelo recorrente, não se admitindo a violação reflexa ou indireta;
    • f.2) não se considera lei federal, v.g., regimento interno de tribunal, ato normativo ou portaria ministerial, resolução de autarquia, provimento da OAB, lei destinada exclusivamente ao DF;
    • f.3) inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 – STF, igualmente aplicável ao RESP).

2. Recurso Ordinário.

      a) 30 a 35, L. 8.038/90, e 102, II, “a”, e 105, II, “a” e “b”, da CF.

b) Cabível no prazo de 5 dias, para julgar:

  • - os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (competência do STF);
    • - os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do DF, quando denegatória a decisão (competência do STJ).


  • e) RESP: análise das alíneas do inciso III do 105 da CF.
  • Não se admite RESP quando cabíveis embargos infringentes: STJ 207.
    • e.1) uma decisão contraria lei federal quando se desvia da finalidade da lei ou quando se dá interpretação ao texto legal de forma a lhe desvirtuar o real significado. Nega-se vigência à lei federal quando se deixa de aplicar  um dispositivo ou a própria lei, ignorando sua existência e aplicabilidade ao caso, ou quando se aplica lei que não tem pertinência ao caso;
    • e.2)  a  avaliação  do  cabimento  do  RESP  pela  alínea  “a”  não  pode     ser

aprofundada, sob pena de atingir-se o próprio mérito do recurso;

  • e.3.) quando se cuidar de RESP com fundamento na alínea “c”, não basta que a decisão recorrida seja contrária a outra prolatada por outro tribunal. Exige-se a alegação e a demonstração específica da divergência (demonstração analítica do dissídio jurisprudencial), bem assim da necessidade de que prevaleça a decisão paradigma.


Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

  • Objetivo: dar vazão à multiplicidade de recursos com idêntica questão   de

direito (976 e seguintes do CPC/2015)

  • Instauração pelo Presidente do Tribunal: Provocação do Juiz ou do Relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo MP ou pela Defensoria Pública, por  petição
    • Hipóteses: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre  a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    • Admitido o incidente: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se  discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
    • Julgado o incidente (985), a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
    • Não observância da tese: reclamação.

Segue: RE, REsp e RO

  • f) RE: análise das alíneas do inciso III do 102 da CF. O pressuposto da REPERCUSÃO GERAL.
  • CF 102, § 3.º: é necessário destacar item próprio da petição de RE, onde o recorrente demonstrará a existência de repercussão geral (NÃO se presume – nem mesmo em matéria criminal. Cf. STF AI-QO 664.567/RS – Min. Pertence).
    • f.1) a contrariedade à Constituição deve ser direta e demonstrada pelo recorrente, não se admitindo a violação reflexa ou indireta;
    • f.2) não se considera lei federal, v.g., regimento interno de tribunal, ato normativo ou portaria ministerial, resolução de autarquia, provimento da OAB, lei destinada exclusivamente ao DF;
    • f.3) inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 – STF, igualmente aplicável ao RESP).

2. Recurso Ordinário.

      a) 30 a 35, L. 8.038/90, e 102, II, “a”, e 105, II, “a” e “b”, da CF.

b) Cabível no prazo de 5 dias, para julgar:

  • - os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (competência do STF);
    • - os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do DF, quando denegatória a decisão (competência do STJ).


  • f) RE: análise das alíneas do inciso III do 102 da CF. O pressuposto da REPERCUSÃO GERAL.
  • CF 102, § 3.º: é necessário destacar item próprio da petição de RE, onde o recorrente demonstrará a existência de repercussão geral (NÃO se presume – nem mesmo em matéria criminal. Cf. STF AI-QO 664.567/RS – Min. Pertence).
    • f.1) a contrariedade à Constituição deve ser direta e demonstrada pelo recorrente, não se admitindo a violação reflexa ou indireta;
    • f.2) não se considera lei federal, v.g., regimento interno de tribunal, ato normativo ou portaria ministerial, resolução de autarquia, provimento da OAB, lei destinada exclusivamente ao DF;
    • f.3) inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 – STF, igualmente aplicável ao RESP).

2. Recurso Ordinário.

      a) 30 a 35, L. 8.038/90, e 102, II, “a”, e 105, II, “a” e “b”, da CF.

b) Cabível no prazo de 5 dias, para julgar:

  • - os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (competência do STF);
    • - os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do DF, quando denegatória a decisão (competência do STJ).

Principais enunciados de Súmula sobre RE e REsp

STJ 7

A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial (STF 279)

  • STJ 13

A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial.

  • STJ 83
  • Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STF 286)
  • STJ 126
  • É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
  • STJ 203
  • Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
  • STJ 207
  • É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem (STF 281).

STJ 211

  • Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (STF 282)
  • STF 279

Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

  • STF 281
  • É inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

STF 282

  • É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
  • STF 283
  • É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

  • STF 284
  • É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
  • STF 286
  • Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • STF 355
  • Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o Recurso Extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
  • STF 356
  • O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
  • STF 634
  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo  de admissibilidade na origem.
  • STF 635
  • Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
  • STF 727
  • Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.


  • STF 284
  • É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
  • STF 286
  • Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • STF 355
  • Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o Recurso Extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
  • STF 356
  • O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
  • STF 634
  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo  de admissibilidade na origem.
  • STF 635
  • Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
  • STF 727
  • Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Ações Autônomas de Impugnação

Habeas Corpus

  • Ação  penal  (?)  que  goza  de  status  constitucional  (art.  5.º,  LXVIII,   CF),

embora o CPP equivocadamente o enumere como recurso.

Requisitos: que alguém sofra ou esteja ameaçado (preventivo) de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; que a violência ou a coação seja ilegal ou decorrente de abuso de poder.

  • Espécies e efeitos:
  • Preventivo: confere um salvo conduto a quem está ameaçado de sofrer a coação ilegal.
  • Repressivo (ou liberatório): dá origem a um alvará de soltura ao paciente (em regra).

Possibilidade jurídica:

  • Tutela do direito à liberdade (ir, vir, permanecer), salvo punição disciplinar militar.
    • A punição militar é sujeita a controle judicial: legalidade e competência do responsável.
  • Interesse de agir:

Necessidade

Coação ilegal (atual ou iminente) à liberdade física.

Adequação

  • HC não é adequado para proteger direito que, embora tenha certa ligação com livre trânsito, não diz respeito propriamente ao direito de ir e vir.
    • Não configura falta de interesse a existência de recurso para atacar o ato ilegal.
  • Legitimidade ativa (art. 654):
    • O próprio paciente, Ministério Público, qualquer pessoa. Não há necessidade de capacidade postulatória.
    • O assistente de acusação não intervém no HC.
    • Sobre legitimidade do MP, veja STF HC 91.510/RN, Lewandovski.
    • Se impetrado por outrem: tem o paciente legitimidade para intervir como litisconsorte do impetrante.
    • Se impetrado em favor de terceira pessoa, deve-se avaliar o real interesse de agir do impetrante diante da sua utilidade para o paciente.
  • Importante: não se exige capacidade postulatória para RHC. Cf. RHC 108.822, Gilmar, j. 192/2013;HC 84.716, Marco Aurélio, j. 19/10/2004. Não se exige para Agravo contra decisão do Relator do HC: HC 123.837, Toffoli, j. 11/11/2014.
  • O juiz não impetra HC, mas expede, de ofício, a ordem (Art. 654, § 2.º), da qual “recorre” de ofício ao Tribunal.

Legitimidade passiva:

  • Qualquer cidadão (autoridade ou particular). A responsabilidade pela coação ou violência legal determina a competência para o conhecimento do HC.
  • O Juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante que seja ilegal, deve relaxar a prisão (CPP 310, I); caso não o faça, torna-se autoridade coatora. A negativa de apreciação de pedido de liberdade ou de HC igualmente torna a autoridade coatora.
  • O juiz não pode                     conceder       HC contra si próprio:
  • pode  sim reconhecer nulidade e declará-la de ofício (efeitos semelhantes).

Conteúdo da petição:

  • Indicação do destinatário (órgão), qualificação do impetrante e do paciente, qualificação da autoridade apontada como coatora, declaração da espécie de constrangimento sofrido ou as razões em que se funda o temor às ameaças (preventivo), assinatura do impetrante.
  • Competência:
    • definida pelo foro competente para julgar criminalmente a autoridade apontada como coatora (territorialidade e hierarquia: CPP 649 e 650, § 1.º).
  • No julgamento do HC 86.834 (DJ 9/3/2007), o STF firmou o entendimento de que não cabe a essa Corte, e sim ao TJ ou TRF, julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal (cancelamento da Súmula 690 STF).
  • Constrangimento.
    • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    • I - quando não houver justa causa;
    • II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    • VII - quando extinta a punibilidade.
  • O STF admite o HC para desentranhamento de provas ilícitas.
  • HC: recursos


  • Espécies e efeitos:
  • Preventivo: confere um salvo conduto a quem está ameaçado de sofrer a coação ilegal.
  • Repressivo (ou liberatório): dá origem a um alvará de soltura ao paciente (em regra).

Possibilidade jurídica:

  • Tutela do direito à liberdade (ir, vir, permanecer), salvo punição disciplinar militar.
    • A punição militar é sujeita a controle judicial: legalidade e competência do responsável.
  • Interesse de agir:

Necessidade

Coação ilegal (atual ou iminente) à liberdade física.

Adequação

  • HC não é adequado para proteger direito que, embora tenha certa ligação com livre trânsito, não diz respeito propriamente ao direito de ir e vir.
    • Não configura falta de interesse a existência de recurso para atacar o ato ilegal.
  • Legitimidade ativa (art. 654):
    • O próprio paciente, Ministério Público, qualquer pessoa. Não há necessidade de capacidade postulatória.
    • O assistente de acusação não intervém no HC.
    • Sobre legitimidade do MP, veja STF HC 91.510/RN, Lewandovski.
    • Se impetrado por outrem: tem o paciente legitimidade para intervir como litisconsorte do impetrante.
    • Se impetrado em favor de terceira pessoa, deve-se avaliar o real interesse de agir do impetrante diante da sua utilidade para o paciente.
  • Importante: não se exige capacidade postulatória para RHC. Cf. RHC 108.822, Gilmar, j. 192/2013;HC 84.716, Marco Aurélio, j. 19/10/2004. Não se exige para Agravo contra decisão do Relator do HC: HC 123.837, Toffoli, j. 11/11/2014.
  • O juiz não impetra HC, mas expede, de ofício, a ordem (Art. 654, § 2.º), da qual “recorre” de ofício ao Tribunal.

Legitimidade passiva:

  • Qualquer cidadão (autoridade ou particular). A responsabilidade pela coação ou violência legal determina a competência para o conhecimento do HC.
  • O Juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante que seja ilegal, deve relaxar a prisão (CPP 310, I); caso não o faça, torna-se autoridade coatora. A negativa de apreciação de pedido de liberdade ou de HC igualmente torna a autoridade coatora.
  • O juiz não pode                     conceder       HC contra si próprio:
  • pode  sim reconhecer nulidade e declará-la de ofício (efeitos semelhantes).

Conteúdo da petição:

  • Indicação do destinatário (órgão), qualificação do impetrante e do paciente, qualificação da autoridade apontada como coatora, declaração da espécie de constrangimento sofrido ou as razões em que se funda o temor às ameaças (preventivo), assinatura do impetrante.
  • Competência:
    • definida pelo foro competente para julgar criminalmente a autoridade apontada como coatora (territorialidade e hierarquia: CPP 649 e 650, § 1.º).
  • No julgamento do HC 86.834 (DJ 9/3/2007), o STF firmou o entendimento de que não cabe a essa Corte, e sim ao TJ ou TRF, julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal (cancelamento da Súmula 690 STF).
  • Constrangimento.
    • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    • I - quando não houver justa causa;
    • II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    • VII - quando extinta a punibilidade.
  • O STF admite o HC para desentranhamento de provas ilícitas.
  • HC: recursos
    • Concessão: remessa de ofício (CPP 574, I), cabível RSE
    • Denegação: RSE (CPP 581, X)
    • STF 691 e supressão de instância: cf. STF HC MC Agr. 95.389/SP
    • Colegialidade: STF HC 95.173, Gilmar, DJ 13/2/2009, (“O princípio da colegialidade assentado pela Suprema Corte não autoriza o Relator a negar seguimento ao habeas corpus enfrentando diretamente o mérito da impetração”) e HC 94.830, Barbosa, DJ 5/12/2008.
  • Interposição simultânea de apelação e HC não impede o

conhecimento deste.

Excesso de prazo: admitem-se critérios de razoabilidade.

  • Pela literalidade do Decreto-lei 552/69, o MP não intervém no HC impetrado em primeira instância. No entanto, a praxe judiciária tem indicado a abertura de vista dos autos para o MP se manifestar (fiscal da lei).
  • É possível a concessão de liminar no HC (analogia em relação ao

MS).

  • Para produção de provas: excepcional, em geral limita-se aos casos de HC preventivo.
  • Assistente de acusação: não cabe.  Admite-se o querelante,

quando muito, como litisconsorte passivo.

Julgamento: primeira sessão após as informações.

Concessão de ofício: CPP 654, § 2.º.

  • STF, 1. ª T., passou a não admitir HC substitutivo de RHC: cf. STF, HC 109956, j. 7/8/2012.
    • Discussão.
  • Os limites do HC nos casos de prisão preventiva e fixação de medidas

cautelares diversas da prisão.

•  Exemplo: HC 119.684, Carmen, j. 11/3/2014; RHC 117.493, Toffoli, j. 25/6/2013.


HC – Enunciados de Súmula STF

  • SÚMULA Nº 208 - O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".
    • SÚMULA Nº 395 - NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
    • SÚMULA Nº 431 – É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".
      • Cf. “1. AÇÃO PENAL. Habeas Corpus. Data da sessão. Intimação do patrono. Desnecessidade. Ausência de requerimento de sustentação oral. Julgamento realizado sem comunicação prévia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Súmula nº 431. O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração. [...]”. STF, HC 89.339, Peluso, j. 2/2/2010.
    • SÚMULA Nº 606 - NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.

HC – Enunciados de Súmula STF

  • SÚMULA Nº 691 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
    • SÚMULA Nº 692 - NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
    • SÚMULA Nº 693 - NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

SÚMULA Nº 694 - NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA

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