Lei do Cheque: Conceito, Histórico e Aspectos Legais
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Histórico do Cheque
- Europa, Idade Média: Origens semelhantes à Letra de Câmbio.
- Inglaterra, Século XVII: Bills of Exchequer – ordens de pagamento do Rei ao Tesouro.
- França, 1865: Primeira legislação diferenciando o cheque da Letra de Câmbio.
- Brasil, 1860: Primeira legislação brasileira.
- Lei Uniforme: Convenção de Genebra em 1931, aplicável no Brasil a partir de 1966.
- Brasil, 1985: Lei 7.357 (Lei do Cheque) – os artigos aqui citados sem indicação de sua fonte referem-se à Lei do Cheque.
Noções Gerais
Conceito
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e incondicional (incondicionada por não admitir cláusula de condição) emitida contra instituição financeira com a qual o emitente tenha contrato de depósito e fundos nela depositados.
Lei 7.357/85 e Aplicação Subsidiária
Aplica-se a Lei do Cheque (7.357/85). Subsidiariamente, para assuntos não abordados por esta lei, aplica-se a Lei Uniforme do Cheque (Convenção de Genebra).
Cheque vs. Letra de Câmbio
- Cheque: Ordem contra instituição financeira (banco). Exige relação contratual (depósito). Não admite aceite.
- Letra de Câmbio: Ordem contra qualquer pessoa. Não exige relação contratual prévia. Admite aceite.
Características do Cheque
- Título de Crédito Impróprio: Tese defendida pela doutrina minoritária, que argumenta que para a compensação basta a disponibilidade de fundos.
- Vinculado, mas Não Causal:
- Vinculado: Só pode ser criado com base em formulário padronizado fornecido pelo banco.
- Não Causal: Não está vinculado ao negócio jurídico que motivou sua emissão (semelhante à Letra de Câmbio e à Nota Promissória). Esta afirmativa se torna verdadeira quando o título é endossado.
- Ordem de Pagamento: Sem aceite.
- Obrigação Quesível: O credor busca o pagamento (quem quer cobra). Não se trata de obrigação portável.
Partes Envolvidas
Personagens Necessários
- Sacador (Emitente)
- Quem emite a ordem de pagamento.
- Sacado (Banco)
- A instituição financeira contra quem a ordem de pagamento foi emitida.
- Tomador (Beneficiário)
- Em princípio, previa-se a possibilidade da emissão do cheque ao portador. Contudo, foi instituída a obrigação de que cheques acima de R$ 100,00 sejam obrigatoriamente emitidos na forma nominativa.
- O cheque deve ser nominal, mas se o nome do beneficiário for omitido, poderá haver preenchimento posterior, desde que de boa-fé.
- A cláusula “à ordem” pode ser cancelada mediante simples risco na folha de cheque.
Personagens Eventuais
- Avalistas/Avalizados
- Endossantes/Endossatários
Endosso e Aval
Endosso
Não é admitido o endosso parcial. Deve-se endossar o valor total ou nada.
Restrição Histórica (CPMF)
À época da vigência da CPMF, admitia-se um único endosso, evitando que os comerciantes deixassem de recolher o imposto. O cheque com mais de um endosso seria devolvido e não pago. Com a extinção da CPMF, essa restrição foi removida, e hoje é admitido qualquer número de endossos.
Aval
Diferentemente do endosso, admite-se o aval parcial.
Contas Conjuntas
- Gera solidariedade ativa entre os co-titulares contra o banco.
- Não há, porém, solidariedade passiva entre os co-titulares e o credor.
Importante: Só é parte passiva legítima aquele que efetivamente assinou o cheque.