Lei de Drogas (11.343/06): Aspectos Penais e Procedimentais

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Ação Penal Pública Incondicionada

Procedimento Especial (art. 12 e ss. da Lei de Drogas 11.343/06)

Origem: Ordenações Filipinas (proibia material venenoso em casa)

Código Penal Republicano (1890) - Art. 159: Previa a exposição, venda ou ministração de substância venenosa sem regulamentação.

Decreto 11.481/1915: Primeiro diploma sobre o tema (ratificava convenção sobre raiva).

Código Penal de 1940 - Art. 281: Entorpecente/substância que causa dependência física/psíquica. Equiparação por comércio/uso.

Lei 6.368/76: Matéria de direito processual e material.

Lei 8.072/90: Equiparação do tráfico a crime hediondo.

Lei 10.409/02: Vetada no tocante aos crimes.

Revogação das duas últimas: Art. 75 da Lei 11.343/06.

Pós-Guerra: Preocupação com a tutela de demandas sociais difusas e coletivas.

Saúde pública: Bem difuso.

Crimes de perigo abstrato (ex lege) e norma penal em branco (não precisa do dano).

Nomenclatura: Drogas (gênero), Entorpecente (espécie).

Conceito de droga: Art. 1º e 66 da Lei 11.343/06.

ANVISA: Resolução RDC nº 15/2007.

Porte: Art. 28.

Usar não é comportamento típico. Observar os tipos penais.

Objeto Jurídico: Saúde pública / Perigo para a sociedade (abstrato).

Penas: Previsão do Art. 28.

Tendência do STF: Descriminalizar o porte de maconha (correntes doutrinárias).

Luiz Flávio Gomes: A nova lei descriminaliza, não define crime. "Delito sui generis" (Art. 1º do CP).

Segunda Corrente: Houve "despenalização". O próprio CP prevê penas restritivas.

Quantidade pequena, mas se a pessoa está distribuindo/vendendo, pode ser enquadrada como tráfico.

Inciso 1º: Plantio para uso próprio (Art. 28).

Prazo prescricional: 2 anos.

Art. 33 (Tráfico): 18 condutas/núcleos. Crime de conteúdo variado, norma penal em branco.

Dolo (elemento subjetivo): Intenção de comércio ou transferência com finalidade do agente.

Crime comum (exceção: prescrever exige qualidade de médico).

Sujeito Passivo: A sociedade/pessoas que recebem a droga.

Consumação: Com o cometimento do comportamento típico, independente da produção de resultado.

Tentativa: Teoricamente possível, na prática é inócua, em razão de ser crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.

Flagrante Preparado: Crime impossível. Policial instiga a que haja crime de tráfico.

Flagrante Esperado: Prévia informação de que o crime será cometido.

Posição do STF: Súmula 145.

Inciso 1º do Art. 33: Figuras assemelhadas. Matéria-prima (acetona, éter, etc.).

Pena mínima: 5 anos. Possibilidade de diminuição (inciso 4º - 1/6 a 2/3).

Art. 33, § 3º (Tráfico Privilegiado): Também chamado de tráfico sentimental ou de uso compartilhado. Eventualmente ofereceu sem objetivo de lucro.

Art. 35 (Associação para o Tráfico): Exige no mínimo 2 anos. Crime permanente. Consuma-se com a simples associação (crime formal).

Crime plurissubjetivo (concurso necessário). É especial ao crime do Art. 288 do CP. Os inimputáveis são considerados no cômputo. Expressão "reiteradamente" no texto da lei. Doutrina: concurso eventual será atípico. Trata-se de crime permanente. Consumação: com a simples associação, independe da concretização das infrações penais visadas.

Art. 40 (Causas de Aumento de Pena): 1/6 a 1/3 (incisos 1º ao 7º).

Art. 41 (Delação Premiada): Identificação de coautores/partícipes. Recuperação total ou parcial do produto do crime (redução de 1/3 a 2/3).

Parte Procedimental

Art. 50: Auto de prisão em flagrante. Basta laudo de constatação provisório. Perito oficial ou, na falta, pessoa idônea.

Art. 51: Prazos de conclusão do IP: 30 dias (réu preso), 90 dias (réu solto).

Art. 55: Oferecimento de denúncia, defesa prévia. Antes de receber, o advogado de defesa pode fazer a defesa prévia para tentar convencer o juiz a não receber a denúncia. Prazo: 10 dias (Art. 56).

Art. 60: Apreensão e outras medidas assecuratórias (móveis, imóveis, valores) - produtos do crime.

Art. 61: Uso dos bens.

Art. 62: Destinação dos bens/valores. Hoje, para não perecerem os bens, faz-se leilão e deposita os valores recebidos em conta judicial.

Diferença de Usuário para Traficante:

  • Usuário: Não pode ser preso em flagrante. Pena alternativa: advertência, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de cumprir medidas educativas.
  • Traficante: Punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Importar, exportar, guardar drogas e cultivar matéria-prima para o tráfico acarretam a mesma penalidade.

Abuso de Autoridade

Lei nº 4.898/65: Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. Tríplice responsabilização do agente.

Direito de representação no crime de abuso de autoridade (Art. 2º da Lei nº 4.898/65): Exercido por meio de petição, em duas vias, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas (no máximo três, se houver).

Petição dirigida à autoridade superior à culpada e ao Ministério Público.

A falta de representação do ofendido não impede que o Ministério Público inicie a ação penal pública (Art. 1º da Lei nº 5.249/67, que alterou o Art. 12 da Lei nº 4.898/65).

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