Lei de Drogas (11.343/06): Aspectos Penais e Procedimentais
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Ação Penal Pública Incondicionada
Procedimento Especial (art. 12 e ss. da Lei de Drogas 11.343/06)
Origem: Ordenações Filipinas (proibia material venenoso em casa)
Código Penal Republicano (1890) - Art. 159: Previa a exposição, venda ou ministração de substância venenosa sem regulamentação.
Decreto 11.481/1915: Primeiro diploma sobre o tema (ratificava convenção sobre raiva).
Código Penal de 1940 - Art. 281: Entorpecente/substância que causa dependência física/psíquica. Equiparação por comércio/uso.
Lei 6.368/76: Matéria de direito processual e material.
Lei 8.072/90: Equiparação do tráfico a crime hediondo.
Lei 10.409/02: Vetada no tocante aos crimes.
Revogação das duas últimas: Art. 75 da Lei 11.343/06.
Pós-Guerra: Preocupação com a tutela de demandas sociais difusas e coletivas.
Saúde pública: Bem difuso.
Crimes de perigo abstrato (ex lege) e norma penal em branco (não precisa do dano).
Nomenclatura: Drogas (gênero), Entorpecente (espécie).
Conceito de droga: Art. 1º e 66 da Lei 11.343/06.
ANVISA: Resolução RDC nº 15/2007.
Porte: Art. 28.
Usar não é comportamento típico. Observar os tipos penais.
Objeto Jurídico: Saúde pública / Perigo para a sociedade (abstrato).
Penas: Previsão do Art. 28.
Tendência do STF: Descriminalizar o porte de maconha (correntes doutrinárias).
Luiz Flávio Gomes: A nova lei descriminaliza, não define crime. "Delito sui generis" (Art. 1º do CP).
Segunda Corrente: Houve "despenalização". O próprio CP prevê penas restritivas.
Quantidade pequena, mas se a pessoa está distribuindo/vendendo, pode ser enquadrada como tráfico.
Inciso 1º: Plantio para uso próprio (Art. 28).
Prazo prescricional: 2 anos.
Art. 33 (Tráfico): 18 condutas/núcleos. Crime de conteúdo variado, norma penal em branco.
Dolo (elemento subjetivo): Intenção de comércio ou transferência com finalidade do agente.
Crime comum (exceção: prescrever exige qualidade de médico).
Sujeito Passivo: A sociedade/pessoas que recebem a droga.
Consumação: Com o cometimento do comportamento típico, independente da produção de resultado.
Tentativa: Teoricamente possível, na prática é inócua, em razão de ser crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Flagrante Preparado: Crime impossível. Policial instiga a que haja crime de tráfico.
Flagrante Esperado: Prévia informação de que o crime será cometido.
Posição do STF: Súmula 145.
Inciso 1º do Art. 33: Figuras assemelhadas. Matéria-prima (acetona, éter, etc.).
Pena mínima: 5 anos. Possibilidade de diminuição (inciso 4º - 1/6 a 2/3).
Art. 33, § 3º (Tráfico Privilegiado): Também chamado de tráfico sentimental ou de uso compartilhado. Eventualmente ofereceu sem objetivo de lucro.
Art. 35 (Associação para o Tráfico): Exige no mínimo 2 anos. Crime permanente. Consuma-se com a simples associação (crime formal).
Crime plurissubjetivo (concurso necessário). É especial ao crime do Art. 288 do CP. Os inimputáveis são considerados no cômputo. Expressão "reiteradamente" no texto da lei. Doutrina: concurso eventual será atípico. Trata-se de crime permanente. Consumação: com a simples associação, independe da concretização das infrações penais visadas.
Art. 40 (Causas de Aumento de Pena): 1/6 a 1/3 (incisos 1º ao 7º).
Art. 41 (Delação Premiada): Identificação de coautores/partícipes. Recuperação total ou parcial do produto do crime (redução de 1/3 a 2/3).
Parte Procedimental
Art. 50: Auto de prisão em flagrante. Basta laudo de constatação provisório. Perito oficial ou, na falta, pessoa idônea.
Art. 51: Prazos de conclusão do IP: 30 dias (réu preso), 90 dias (réu solto).
Art. 55: Oferecimento de denúncia, defesa prévia. Antes de receber, o advogado de defesa pode fazer a defesa prévia para tentar convencer o juiz a não receber a denúncia. Prazo: 10 dias (Art. 56).
Art. 60: Apreensão e outras medidas assecuratórias (móveis, imóveis, valores) - produtos do crime.
Art. 61: Uso dos bens.
Art. 62: Destinação dos bens/valores. Hoje, para não perecerem os bens, faz-se leilão e deposita os valores recebidos em conta judicial.
Diferença de Usuário para Traficante:
- Usuário: Não pode ser preso em flagrante. Pena alternativa: advertência, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de cumprir medidas educativas.
- Traficante: Punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Importar, exportar, guardar drogas e cultivar matéria-prima para o tráfico acarretam a mesma penalidade.
Abuso de Autoridade
Lei nº 4.898/65: Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. Tríplice responsabilização do agente.
Direito de representação no crime de abuso de autoridade (Art. 2º da Lei nº 4.898/65): Exercido por meio de petição, em duas vias, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas (no máximo três, se houver).
Petição dirigida à autoridade superior à culpada e ao Ministério Público.
A falta de representação do ofendido não impede que o Ministério Público inicie a ação penal pública (Art. 1º da Lei nº 5.249/67, que alterou o Art. 12 da Lei nº 4.898/65).