Lei de Drogas (Lei 11.343/06): Entenda as Penas e Modalidades de Tráfico
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Consumo de Drogas
A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) - Mais Duas Penas:
- Advertência
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Medida Despenalizadora
Mantido o caráter de crime, mas excluída a pena privativa de liberdade.
Penas
São diretas e primárias, não penas alternativas.
O Crime Prescreve em Dois Anos
Seja da pretensão punitiva ou da pretensão executória (art. 30).
Tráfico de Drogas - Art. 33 LD
- Tráfico propriamente dito – caput
- Tráfico por equiparação – §1º
- Formas especiais – §§2º e 3º
- Tráfico privilegiado – § 4º
Tráfico Propriamente Dito
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A jurisprudência não reconhece o estado de necessidade no tráfico.
A quantidade da droga não é suficiente para definir o crime de tráfico, conforme art. 52 LD.
O crime somente é punido a título de dolo. É necessário que o agente saiba que o que tinha armazenado é droga. É necessário que o agente saiba que não se trata de substância permitida.
A tentativa (NÃO É PACÍFICO). Prevalece que em face da quantidade de núcleos (18) do crime de tráfico não há como admitir.
PREVALECE que o tráfico é um crime de perigo ABSTRATO. O perigo advindo desse comportamento é previsto por lei.
Tráfico por Equiparação
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
O objeto material não é mais a droga em si, mas a matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, mas abrange também as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, ex: acetona.
Assim como no caput, é imprescindível a perícia a fim de constatar que a substância era capaz da preparar drogas.
A doutrina admite a tentativa.