Lei de Execução Penal (LEP): Resumo e Princípios
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12 de fevereiro de 2014
Lei nº 7.210, de 11/07/1984: Lei de Execução Penal (LEP)
Conceito de Execução Penal (Art. 1º da LEP)
A execução penal tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
- O mérito no processo de conhecimento criminal envolve sempre a materialidade e a autoria do delito.
- A execução penal é uma fase distinta do processo de conhecimento.
Tipos de pena: privativa de liberdade (regime fechado, semiaberto e aberto), restritiva de direitos e multa.
Para que haja uma execução penal, é necessária uma sentença criminal transitada em julgado.
Fases do Processo Penal
Pressuposto: Sentença criminal transitada em julgado que tenha aplicado pena ou medida de segurança.
Com o trânsito em julgado, expede-se a guia de recolhimento, dando início ao processo de execução. Este processo é único para o indivíduo, mesmo que ele tenha múltiplas condenações, e corre perante a Vara de Execuções Criminais (VEC), que é especializada, e não necessariamente na mesma vara do processo de conhecimento.
A execução só se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Existem duas modalidades de prisão:
- Prisão-pena: Ocorre após o trânsito em julgado.
- Prisão provisória (exceção): Ocorre antes da condenação definitiva. Inclui a preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP) e a temporária (decretada para fins de investigação criminal).
O tempo de prisão provisória é descontado do total da pena após a condenação, através do instituto da detração (art. 42 do CP).
Execução Provisória (Art. 2º, parágrafo único, da LEP)
- Súmula 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
Observação: A execução provisória, conforme a súmula, aplica-se quando pende de julgamento apenas recurso da defesa.
19 de fevereiro de 2014
Objetivos da Pena e da Medida de Segurança
- Pena:
- Retributivo: Castigar o infrator.
- Preventivo (antes da prática da infração):
- Geral Positivo: Demonstrar a eficácia do Direito Penal.
- Geral Negativo: Intimidação da coletividade.
- Preventivo (depois da prática da infração):
- Individual Positivo: Reeducação e ressocialização.
- Individual Negativo: Evitar a reincidência.
- Medida de Segurança (aplicada aos inimputáveis):
- Prevenir novos delitos.
- Garantir o tratamento ou cura do infrator.
Natureza Jurídica da Execução Penal
Há divergência doutrinária sobre a natureza ser jurisdicional ou administrativa.
Súmula nº 39 das Mesas de Processo Penal (USP): “A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, simultaneamente, nos planos jurisdicional e administrativo”.
- Atos Jurisdicionais: Progressão de regime, concessão de benefícios, excesso ou desvio de execução, unificação de penas, reabilitação, revogação do sursis ou do livramento condicional, regressão de regime, etc.
- Atos Administrativos: Horário de banho de sol, controle de visitas, procedimento disciplinar administrativo, etc.
Jurisdição Especializada (Art. 2º da LEP)
A autonomia do Direito de Execução Penal corresponde ao exercício de uma jurisdição especializada, exercida pelas Varas de Execuções Criminais (VEC).
Observações:
- Na falta de estabelecimento adequado (casa de albergado), a jurisprudência admite o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar.
- A pena "só termina quando acaba", pois o descumprimento das condições de um regime pode levar à regressão para um mais severo.
Direitos Não Atingidos e Princípio da Isonomia
Art. 3º da LEP: O sentenciado conserva todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória. Na pena privativa de liberdade, restringe-se o direito de ir e vir e os a ele conexos.
- Direitos dos presos: Art. 41 da LEP.
- Direitos políticos: A suspensão ocorre com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Art. 15, III, da CF).
- Princípio da Isonomia (Art. 3º, parágrafo único, da LEP): Os reeducandos não poderão sofrer qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa, política ou de qualquer outra espécie.
Cooperação da Comunidade (Art. 4º da LEP)
A participação ativa da comunidade na execução da pena, por meio de órgãos como o Patronato (arts. 78 e 79 da LEP) e o Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81 da LEP), aumenta a probabilidade de recuperação e reinserção social do condenado.
Do Condenado e do Internado
Classificação e Individualização da Pena
A individualização da pena ocorre em três momentos distintos:
- Individualização Legislativa: Na cominação da pena em abstrato pelo legislador.
- Individualização Judicial: Na aplicação da pena ao caso concreto, feita pelo juiz (arts. 59 e 68 do CP).
- Individualização Executória: Durante a execução da pena (arts. 5º a 9º da LEP), visando a ressocialização.
Ao ingressar em uma unidade prisional, o preso passa por um período de observação para sua correta classificação e alocação.
Comissão Técnica de Classificação (CTC) e Exame Criminológico
Art. 8º da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Diferenças:
- Exame de Classificação (CTC): É mais amplo, avaliando a personalidade, antecedentes e capacidade laborativa para definir o modo de cumprimento da pena.
- Exame Criminológico: É mais específico, com foco psicológico e psiquiátrico para aferir a periculosidade e a tendência à reincidência.
A Lei nº 10.792/2003 e o Exame Criminológico
Esta lei não extinguiu o exame criminológico. Ele permanece obrigatório para a individualização executória inicial da pena em regime fechado. Contudo, para fins de progressão de regime e outros benefícios, tornou-se facultativo, podendo ser determinado pelo juiz em decisão fundamentada.
Dos Deveres e da Disciplina
A execução penal impõe um conjunto de deveres ao condenado, cujo descumprimento pode caracterizar falta disciplinar.
- Art. 39: Constitui dever do condenado o comportamento disciplinado.
- Art. 45: Aplicação dos princípios da reserva legal e da anterioridade (não há falta nem sanção sem prévia definição legal).
- Art. 47: O poder disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Faltas Disciplinares (Art. 49 da LEP)
- Faltas Leves e Médias: Especificadas pela legislação local.
- Faltas Graves: Definidas nos artigos 50 (para penas privativas de liberdade) e 51 (para penas restritivas de direitos) da LEP.
Consequências da Falta Grave: A prática de falta grave pode justificar a regressão de regime, a revogação de benefícios e a interrupção do prazo para nova progressão.
A falta disciplinar é apurada administrativamente (PAD). A decisão pode ser questionada judicialmente através de um incidente de excesso ou desvio de execução, cuja decisão do juiz é recorrível por meio de Agravo em Execução (art. 197 da LEP).