Lei Federal do Trabalho: Direitos e Deveres

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Princípios Gerais

Artigo 1º .- Esta lei é de observância geral em toda a República e regula as relações de trabalho abrangidas pelo artigo 123º, alínea 'a', da Constituição.

Artigo 2º .- As regras de trabalho tendem a alcançar o equilíbrio e a justiça social nas relações entre trabalhadores e empregadores.

Artigo 5º .- As disposições desta Lei são de ordem pública; portanto, não produzirá efeito legal, nem impedirá o gozo e exercício dos direitos, sejam escritos ou verbais, a estipulação que estabeleça:

  • Trabalho para crianças menores de quatorze anos;
  • Uma jornada maior do que a prevista por esta Lei;
  • Uma jornada desumana por ser obviamente excessiva, dada a natureza do trabalho, na opinião da Junta de Conciliação e Arbitragem;
  • Horas extras para menores de dezesseis anos;
  • Um subsalário mínimo;
  • Salários que não sejam remuneradores, na opinião da Junta de Conciliação e Arbitragem;
  • Um período de mais de uma semana para pagar salários aos trabalhadores manuais;
  • Um lugar de lazer, restaurante, bar, café, taberna ou loja para o pagamento de salários, desde que não se trate de trabalhadores desses estabelecimentos;
  • A obrigação direta ou indireta de adquirir bens de consumo em loja ou local determinado;
  • A faculdade do empregador de reter o salário a título de multa;
  • Um salário inferior ao pago a outros trabalhadores na mesma empresa ou estabelecimento, por trabalho de igual eficiência, na mesma jornada ou classe, por motivo de sexo, idade ou nacionalidade;
  • Trabalho noturno industrial ou trabalho após as 22 horas para menores de 16 anos;
  • Renúncia, pelo empregado, de quaisquer direitos ou prerrogativas consignados nas normas de trabalho.

Em todos esses casos, considerar-se-á que a lei e as normas supletivas se aplicam em vez das cláusulas nulas.

Artigo 8º .- Trabalhador é a pessoa física que presta a outra, física ou jurídica, um trabalho pessoal subordinado.

Para os efeitos desta disposição, entende-se por trabalho toda atividade humana, intelectual ou material, independentemente do grau de preparação técnica exigido por cada profissão ou ofício.

Artigo 10 .- Patrão é a pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de um ou mais trabalhadores.

Se o trabalhador, conforme o contrato ou o costume, utilizar os serviços de outros trabalhadores, o patrão do primeiro também o será destes.

Artigo 16 .- Para os efeitos das normas de trabalho, entende-se por empresa a unidade econômica de produção ou distribuição de bens ou serviços, e por estabelecimento a unidade técnica que, como sucursal, agência ou outra forma semelhante, seja parte integrante e contribua para a consecução dos fins da empresa.

Artigo 17 .- Na ausência de disposição expressa na Constituição, nesta Lei ou em seus regulamentos, ou nos tratados a que se refere o artigo 6º, tomar-se-ão em consideração as disposições que regulem casos semelhantes, os princípios gerais que derivem de tais estatutos, os princípios gerais do direito, os princípios gerais de justiça social que derivam do artigo 123 da Constituição, a jurisprudência, o costume e a equidade.

Artigo 6º .- As leis respectivas e os tratados celebrados e aprovados nos termos do artigo 133 da Constituição serão aplicáveis às relações de trabalho naquilo que beneficiem o trabalhador, a partir da data de sua vigência.

Artigo 18 .- Na interpretação das normas de trabalho, deverão ser levados em conta seus objetivos fixados nos artigos 2º e 3º. Em caso de dúvida, prevalecerá a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Artigo 2º .- As regras de trabalho tendem a alcançar o equilíbrio e a justiça social nas relações entre trabalhadores e empregadores.

Artigo 3º .- O trabalho é um direito e um dever social. Não é um artigo de comércio, exige respeito às liberdades e à dignidade de quem o presta e deve ser efetuado em condições que assegurem a vida, a saúde e um nível econômico decoroso para o trabalhador e sua família.

Não poderão ser estabelecidas distinções entre os trabalhadores por motivo de raça, sexo, idade, credo religioso, doutrina política ou condição social.

É também de interesse social promover e vigiar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores.

Artigo 20 .- Entende-se por relação de trabalho, qualquer que seja o ato que lhe dê origem, a prestação de um trabalho pessoal subordinado a uma pessoa, mediante o pagamento de um salário.

Contrato individual de trabalho, qualquer que seja sua forma ou denominação, é aquele em virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar a outra um trabalho pessoal subordinado, mediante o pagamento de um salário.

A prestação de um trabalho a que se refere o primeiro parágrafo e o contrato celebrado produzem os mesmos efeitos.

Artigo 21 .- Presume-se a existência do contrato e da relação de trabalho entre quem presta um serviço pessoal e quem o recebe.

Artigo 22 .- É proibido o trabalho de menores de quatorze anos. Os maiores desta idade e menores de dezesseis anos deverão ter concluído sua educação obrigatória, salvo nos casos de exceção aprovados pela autoridade correspondente, que julgue haver compatibilidade entre os estudos e o trabalho.

Artigo 23 .- Os maiores de dezesseis anos podem prestar livremente seus serviços, com as limitações estabelecidas nesta Lei. Os maiores de quatorze e menores de dezesseis precisam de autorização de seus pais ou tutores e, na falta destes, do sindicato a que pertençam, da Junta de Conciliação e Arbitragem, do Inspetor do Trabalho ou da Autoridade Política.

Os trabalhadores menores podem receber o pagamento de seus salários e exercer as ações que lhes correspondam.

Artigo 24 .- As condições de trabalho devem constar por escrito quando não existirem contratos coletivos aplicáveis. Serão feitos pelo menos dois exemplares, um dos quais ficará em poder de cada parte.

Artigo 25 .- O documento por escrito onde constem as condições de trabalho conterá:

  • Nome, nacionalidade, idade, sexo, estado civil e domicílio do trabalhador e do empregador;
  • Se a relação de trabalho é por obra ou tempo determinado ou por tempo indeterminado;
  • O serviço ou serviços que devam ser prestados, os quais se determinarão com a maior precisão possível;
  • O lugar ou os lugares onde deva prestar-se o trabalho;
  • A duração da jornada;
  • A forma e o montante do salário;
  • O dia e o lugar de pagamento do salário;
  • A indicação de que o trabalhador será capacitado ou treinado nos termos dos planos e programas estabelecidos ou que se estabeleçam na empresa, conforme o disposto nesta Lei;
  • Outras condições de trabalho, tais como dias de descanso, férias e demais que convenham ao trabalhador e ao empregador.

Artigo 35 .- As relações de trabalho podem ser para obra ou tempo determinado ou por tempo indeterminado. Na falta de estipulações expressas, a relação será por tempo indeterminado.

Artigo 36 .- O estabelecimento de uma obra determinada só pode ser estipulado quando sua natureza assim o exigir.

Artigo 37 .- O estabelecimento de um tempo determinado só pode ser estipulado nos seguintes casos:

  • Quando o exigir a natureza do trabalho que se vai prestar;
  • Quando tiver por objeto substituir temporariamente outro trabalhador;
  • Nos demais casos previstos por esta Lei.

Artigo 38 .- As relações de trabalho para a exploração de minas que careçam de minerais exploráveis ou para a reativação de minas abandonadas ou paralisadas, podem ser por tempo ou obra determinada ou para o investimento de capital determinado.

Artigo 40 .- Os trabalhadores, em nenhum caso, estarão obrigados a prestar seus serviços por mais de um ano.

Artigo 56 .- As condições de trabalho, em nenhum caso, poderão ser inferiores às fixadas nesta Lei e deverão ser proporcionais à importância dos serviços e iguais para trabalho igual, sem que se possam estabelecer diferenças por motivo de raça, sexo, idade, credo religioso ou doutrina política, salvo as modalidades expressamente consignadas nesta Lei.

Artigo 57 .- O trabalhador poderá solicitar à Junta de Conciliação e Arbitragem a modificação das condições de trabalho, quando o salário não seja remunerador ou a jornada seja excessiva ou ocorram circunstâncias econômicas que o justifiquem.

O patrão poderá solicitar a modificação quando as circunstâncias econômicas o justifiquem.

Artigo 58 .- Jornada de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador está à disposição do patrão para prestar seu trabalho.

Artigo 59º .- O trabalhador e o patrão fixarão a duração da jornada de trabalho, sem que se possa exceder os máximos legais.

Os trabalhadores e o patrão poderão repartir as horas de trabalho, a fim de permitir aos primeiros o repouso do sábado à tarde ou qualquer modalidade equivalente.

Artigo 60 .- Jornada diurna é a compreendida entre as seis e as vinte horas.

Jornada noturna é a compreendida entre as vinte e as seis horas.

Jornada mista é a que compreende períodos de tempo das jornadas diurna e noturna, sempre que o período noturno seja menor que três horas e meia, pois se compreender três horas e meia ou mais, será considerada jornada noturna.

Artigo 61º .- A duração máxima da jornada será: oito horas a diurna, sete a noturna e sete horas e meia a mista.

Artigo 62 .- Para fixar a jornada de trabalho, observar-se-á o disposto no artigo 5º, fração III.

Artigo 63º .- Durante a jornada contínua de trabalho, conceder-se-á ao trabalhador um descanso de meia hora, pelo menos.

Artigo 64 .- Quando o trabalhador não puder sair do lugar onde presta seus serviços durante as horas de repouso ou de alimentação, o tempo correspondente lhe será computado como tempo efetivo da jornada de trabalho.

Artigo 65 .- Em casos de sinistro ou risco iminente em que perigue a vida do trabalhador, de seus companheiros ou do patrão, ou a própria existência da empresa, a jornada de trabalho poderá ser prolongada pelo tempo estritamente indispensável para evitar esses males.

Artigo 66 .- Poderá também ser prolongada a jornada de trabalho por circunstâncias extraordinárias, sem exceder nunca três horas diárias nem três vezes em uma semana.

Artigo 67 .- As horas de trabalho a que se refere o artigo 65º serão pagas com uma quantidade igual à que corresponda a cada uma das horas da jornada.

As horas de trabalho extraordinário serão pagas com um acréscimo de cem por cento sobre o salário que corresponda às horas da jornada.

Artigo 68 .- Os trabalhadores não estão obrigados a prestar seus serviços por um tempo maior do que o permitido neste capítulo.

O prolongamento do tempo extraordinário que exceda nove horas por semana, obriga o patrão a pagar ao trabalhador o tempo excedente com um acréscimo de duzentos por cento sobre o salário que corresponda às horas da jornada, sem prejuízo das sanções estabelecidas nesta Lei.

Artigo 76 .- Os trabalhadores que tenham mais de um ano de serviços desfrutarão de um período anual de férias pagas, que em nenhum caso poderá ser inferior a seis dias úteis, e que aumentará em dois dias úteis, até chegar a doze, por cada ano subsequente de serviços.

Depois do quarto ano, o período de férias aumentará em dois dias por cada cinco de serviços.

Artigo 77 .- Os trabalhadores que prestem serviços descontínuos e os sazonais terão direito a um período anual de férias, em proporção ao número de dias trabalhados no ano.

Artigo 78 .- Os trabalhadores deverão desfrutar de forma contínua de seis dias de férias, pelo menos.

Artigo 79º .- As férias não poderão ser compensadas com uma remuneração.

Se a relação de trabalho terminar antes de se completar o ano de serviços, o trabalhador terá direito a uma remuneração proporcional ao tempo de serviços prestados.

Artigo 80 .- Os trabalhadores terão direito a um bônus não menor que vinte e cinco por cento sobre os salários que lhes correspondam durante o período de férias.

Artigo 81 .- As férias deverão ser concedidas aos trabalhadores dentro dos seis meses seguintes ao cumprimento do ano de serviços. Os patrões entregarão anualmente aos seus trabalhadores uma constância que contenha sua antiguidade e, de acordo com ela, o período de férias que lhes corresponda e a data em que deverão desfrutá-lo.

Artigo 82 .- Salário é a retribuição que o patrão deve pagar ao trabalhador pelo seu trabalho.

Artigo 83 .- O salário pode ser fixado por unidade de tempo, por unidade de obra, por comissão, a preço alçado ou de qualquer outra maneira.

Quando o salário se fixar por unidade de obra, além de especificar-se a natureza desta, far-se-á constar a quantidade e qualidade do material, o estado da ferramenta e utensílios que o patrão, se for o caso, proporcione para executar a obra, e o tempo por que os colocará à disposição do trabalhador, sem que possa exigir deste quantidade alguma pelo desgaste natural que sofra a ferramenta como consequência do trabalho.

Artigo 84 .- O salário se integra com os pagamentos feitos em dinheiro por cota diária, gratificações, percepções, habitação, primas, comissões, prestações em espécie e qualquer outra quantidade ou prestação que se entregue ao trabalhador pelo seu trabalho.

Artigo 85 .- O salário deve ser remunerador e nunca menor que o fixado como mínimo de acordo com as disposições desta Lei. Para fixar o montante do salário, levar-se-ão em conta a quantidade e qualidade do trabalho.

No salário por unidade de obra, a retribuição que se pague será tal que, para um trabalho normal, em uma jornada de oito horas, dê como resultado o montante do salário mínimo, pelo menos.

Artigo 86 .- Para trabalho igual, realizado em posto, jornada e condições de eficiência também iguais, deve corresponder salário igual.

Artigo 87 .- Os trabalhadores terão direito a um bônus anual que deverá ser pago antes do dia vinte de dezembro, equivalente a quinze dias de salário, pelo menos.

Os que não tenham cumprido o ano de serviços, independentemente de estarem trabalhando ou não na data de liquidação do bônus, terão direito a que se lhes pague a parte proporcional do mesmo, conforme o tempo que tenham trabalhado, qualquer que este seja.

Artigo 88 .- Os prazos para o pagamento do salário não poderão nunca ser maiores que uma semana para as pessoas que desempenham um trabalho material e de quinze dias para os demais trabalhadores.

Artigo 89 .- Para determinar o montante das indenizações que devam pagar-se aos trabalhadores, tomar-se-á como base o salário correspondente ao dia em que nasça o direito à indenização, incluindo a cota diária e a parte proporcional das prestações mencionadas no artigo 84.

Nos casos de salário por unidade de obra e, em geral, quando a retribuição seja variável, tomar-se-á como salário diário a média dos rendimentos obtidos nos trinta dias efetivamente trabalhados antes do nascimento do direito. Se nesse período houve um aumento no salário, tomar-se-á como base a média dos rendimentos obtidos pelo trabalhador a partir da data do aumento.

Quando o salário se fixe por semana ou por mês, dividir-se-á entre sete ou entre trinta, conforme o caso, para determinar o salário diário.

Artigo 90 .- Salário mínimo é a quantidade menor que deve receber em dinheiro o trabalhador pelos serviços prestados em uma jornada de trabalho.

O salário mínimo deverá ser suficiente para satisfazer as necessidades normais de um chefe de família, na ordem material, social e cultural, e para prover a educação obrigatória dos filhos.

Considera-se de utilidade social o estabelecimento de instituições e medidas que protejam o poder aquisitivo do salário e facilitem o acesso dos trabalhadores à obtenção de bens e serviços.

Artigo 91 .- Os salários mínimos poderão ser gerais para uma ou várias áreas geográficas de aplicação, que podem abranger um ou mais Estados, ou profissionais, para uma atividade econômica determinada ou para profissões, ofícios ou trabalhos especiais, dentro de uma ou várias áreas geográficas.

Artigo 92 .- Os salários mínimos gerais vigorarão para todos os trabalhadores da área ou áreas geográficas de aplicação que se determinem, independentemente das atividades econômicas, profissões, ofícios ou trabalhos especiais.

Artigo 93 .- Os salários mínimos profissionais vigorarão para todos os trabalhadores das atividades econômicas, profissões, ofícios ou trabalhos especiais que se determinem, dentro de uma ou várias áreas geográficas de aplicação.

Artigo 94 .- Os salários mínimos se fixam por uma Comissão Nacional integrada por representantes dos trabalhadores, dos patrões e do governo, a qual poderá auxiliar-se das comissões especiais consultivas que considere indispensáveis para o melhor desempenho de suas funções.

Artigo 95 .- A Comissão Nacional dos Salários Mínimos e as comissões consultivas se integrarão de forma tripartite, de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título Treze desta Lei.

Artigo 96 .- A Comissão Nacional determinará a divisão da República em áreas geográficas, as quais estarão constituídas por um ou mais municípios nos quais deva vigorar um mesmo salário mínimo geral, sem que necessariamente exista continuidade territorial entre tais municípios.

Artigo 97 .- Os salários mínimos não poderão ser objeto de compensação, desconto ou redução, salvo nos seguintes casos:

  • Pensão alimentícia decretada pela autoridade competente em favor das pessoas mencionadas no artigo 110, fração V;
  • Pagamento de aluguéis a que se refere o artigo 151. Esta dedução não poderá exceder dez por cento do salário;
  • Pagamento de prestações de empréstimos provenientes do Fundo Nacional da Habitação para os Trabalhadores destinados à aquisição, construção, reparação, ampliação ou melhoria de casas de habitação ou ao pagamento de passivos adquiridos por estes conceitos. Da mesma forma, aos trabalhadores que se tenha concedido crédito para a aquisição de habitações localizadas em conjuntos habitacionais financiados pelo Instituto do Fundo Nacional da Habitação para os Trabalhadores, descontar-se-á 1% do salário a que se refere o artigo 143 desta Lei, que se destinará a cobrir os gastos de administração, operação e manutenção do conjunto habitacional de que se trate. Estes descontos deverão ter sido aceitos livremente pelo trabalhador e não poderão exceder 20% do salário;
  • Pagamento de prestações para cobrir os empréstimos provenientes ou garantidos pelo Fundo a que se refere o artigo 103 Bis desta Lei, destinados à aquisição de bens de consumo duradouro ou ao pagamento de serviços. Estes descontos deverão ter sido aceitos livremente pelo trabalhador e não poderão exceder 10% do salário.

Artigo 98 .- Os trabalhadores disporão livremente de seus salários. Qualquer disposição ou medida que desvirtue este direito será nula.

Artigo 99 .- O direito a perceber o salário é irrenunciável. O mesmo ocorre com o direito a perceber os salários devidos.

Artigo 100 .- O salário se pagará diretamente ao trabalhador. Somente nos casos em que esteja impossibilitado de efetuar pessoalmente o cobro, o pagamento se fará à pessoa que designar como procurador mediante carta-procuração assinada por duas testemunhas.

O pagamento feito em contravenção ao disposto no parágrafo anterior não libera de responsabilidade o patrão.

Artigo 101 .- O salário em dinheiro deverá ser pago precisamente em moeda de curso legal, não sendo permitido fazê-lo em mercadorias, vales, fichas ou qualquer outro signo representativo com que se pretenda substituir a moeda.

Artigo 102 .- As prestações em espécie deverão ser apropriadas ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e razoavelmente proporcionais ao montante do salário que se pague em dinheiro.

Artigo 103 .- Os armazéns e lojas em que se vendam roupas, comestíveis e artigos para o lar, poderão ser estabelecidos por convênio entre trabalhadores e patrões, de uma ou várias empresas, de conformidade com as seguintes regras:

  • A aquisição de mercadorias será livre, sem que se possa exercer coação sobre os trabalhadores;
  • Os preços de venda dos artigos serão fixados por convênio entre trabalhadores e patrões, e nunca poderão ser superiores aos preços oficiais e, na falta destes, aos correntes no mercado;
  • As modificações nos preços se sujeitarão ao disposto na fração anterior;
  • No convênio se determinará a participação que corresponda aos trabalhadores na administração e vigilância do armazém ou loja.

Artigo 103 Bis .- O Executivo Federal regulamentará a forma e termos em que se estabelecerá o fundo de fomento e garantia ao consumo dos trabalhadores, que outorgará financiamento para a operação dos armazéns e lojas a que se refere o artigo anterior e, da mesma forma, gerirá perante outras instituições a concessão de créditos oportunos e baratos para a aquisição de bens e pagamento de serviços por parte dos trabalhadores.

Artigo 104 .- É nula a cessão dos salários em favor do patrão ou de terceiras pessoas, qualquer que seja a denominação ou forma que se lhe dê.

Artigo 105 .- O salário dos trabalhadores não será objeto de compensação alguma.

Artigo 106 .- A obrigação do patrão de pagar o salário não se suspende, salvo nos casos e com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Artigo 107 .- É proibida a imposição de multas aos trabalhadores, qualquer que seja sua causa ou conceito.

Artigo 108 .- O pagamento do salário se efetuará no lugar onde os trabalhadores prestem seus serviços.

Artigo 109 .- O pagamento deverá efetuar-se em dia útil, fixado por convênio entre o trabalhador e o patrão, durante as horas de trabalho ou imediatamente depois de sua terminação.

Artigo 110 .- Os descontos nos salários dos trabalhadores estão proibidos, salvo nos casos e com os requisitos seguintes:

  • Pagamento de dívidas contraídas com o patrão por antecipação de salários, pagamentos feitos em excesso ao trabalhador, erros, perdas, avarias ou aquisição de artigos produzidos pela empresa ou estabelecimento. A quantidade exigível em nenhum caso poderá ser maior que o montante do salário de um mês e o desconto será o que convenham o trabalhador e o patrão, sem que possa ser maior que trinta por cento do excedente do salário mínimo;
  • Pagamento de aluguel a que se refere o artigo 151, que não poderá exceder quinze por cento do salário;
  • Pagamento de prestações de empréstimos provenientes do Fundo Nacional da Habitação para os Trabalhadores destinados à aquisição, construção, reparação, ampliação ou melhoria de casas de habitação ou ao pagamento de passivos adquiridos por estes conceitos. Da mesma forma, aos trabalhadores que se tenha concedido crédito para a aquisição de habitações localizadas em conjuntos habitacionais financiados pelo Instituto do Fundo Nacional da Habitação para os Trabalhadores, descontar-se-á 1% do salário a que se refere o artigo 143 desta Lei, que se destinará a cobrir os gastos de administração, operação e manutenção do conjunto habitacional de que se trate. Estes descontos deverão ter sido aceitos livremente pelo trabalhador;
  • Pagamento de cotas para a constituição e fomento de sociedades cooperativas e de caixas de economia, sempre que os trabalhadores manifestem expressamente sua conformidade e que não sejam maiores que trinta por cento do excedente do salário mínimo;
  • Pagamento de pensões alimentícias em favor da esposa, filhos, ascendentes e netos, decretado pela autoridade competente;
  • Pagamento das cotas sindicais ordinárias previstas nos estatutos dos sindicatos;
  • Pagamento de prestações para cobrir empréstimos garantidos pelo Fundo a que se refere o artigo 103 Bis desta Lei, destinados à aquisição de bens de consumo ou pagamento de serviços. Estes descontos deverão ter sido aceitos livremente pelo trabalhador e não poderão exceder vinte por cento do salário.

Artigo 123 .- A utilidade repartível se dividirá em duas partes iguais: a primeira se repartirá por igual entre todos os trabalhadores, tomando-se em conta o número de dias trabalhados por cada um no ano, independentemente do montante dos salários. A segunda se repartirá em proporção ao montante dos salários devidos pelo trabalho prestado durante o ano.

Artigo 353 .- A Inspeção do Trabalho vigiará o cumprimento das normas a que se refere o artigo anterior.

Artigo 353-A .- Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

  • Médico Residente: O profissional da medicina com título legalmente expedido e registrado perante as autoridades competentes, que ingresse em uma Unidade Receptora de Residentes para cumprir uma residência;
  • Unidade Receptora de Residentes: O estabelecimento hospitalar no qual se podem cumprir as residências, que para os efeitos dos artigos 161 e 164 do Código Sanitário dos Estados Unidos Mexicanos, requerem que se conte com profissionais da medicina com conhecimentos especializados;
  • Residência: O conjunto de atividades que deva realizar um Médico Residente em período de treinamento, para realizar estudos e práticas de pós-graduação a respeito da disciplina da saúde a que pretenda dedicar-se, em uma Unidade Receptora de Residentes, durante o tempo e conforme os requisitos previstos nas disposições acadêmicas correspondentes.

Artigo 353-B .- As relações entre os residentes e a pessoa moral ou física de que dependa a Unidade Receptora de Residentes, reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo e pelas estipuladas no contrato respectivo, naquilo que não as contradigam.

Artigo 353-C .- São direitos especiais dos Médicos Residentes, que deverão ser consignados nos contratos que se celebrem, além dos previstos nesta Lei, os seguintes:

  • Desfrutar das prestações que sejam necessárias para o cumprimento da residência;
  • Exercer sua residência até concluí-la, sempre que cumpram com os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Artigo 353-D .- São obrigações especiais do Médico Residente, as seguintes:

  • Cumprir a etapa de instrução acadêmica e o treinamento, conforme o programa acadêmico vigente na Unidade Receptora de Residentes;
  • Acatar as ordens das pessoas designadas para ministrar o treinamento ou para dirigir o desenvolvimento do trabalho, no que diz respeito a este e àquele;
  • Cumprir as disposições internas da Unidade Receptora de Residentes de que se trate, sempre que não contradigam as previstas nesta Lei;
  • Assistir às conferências, sessões clínicas, anatomoclínicas, clinicorradiológicas, bibliográficas e demais atividades acadêmicas que se assinalem como parte dos estudos de especialização;
  • Permanecer na Unidade Receptora de Residentes, nos termos do artigo seguinte;
  • Submeter-se e aprovar os exames periódicos de avaliação de conhecimentos e destrezas adquiridos, conforme as disposições acadêmicas e normas administrativas da Unidade correspondente.

Artigo 353-E .- Dentro do tempo que o Médico Residente deve permanecer na Unidade Receptora de Residentes, conforme as disposições educacionais correspondentes, ficam incluídos a jornada de trabalho junto com o treinamento na especialidade, tanto no que diz respeito à atenção de pacientes quanto nas demais formas de estudo ou prática, e os períodos para desfrutar de descansos e ingerir alimentos.

Artigo 353-F .- A relação de trabalho será por tempo determinado, não menor de um ano nem maior que a duração da residência necessária para obter o Diploma de Especialização correspondente, levando-se em conta, quanto ao último, as causas de rescisão assinaladas no artigo 353-G.

No âmbito deste capítulo, não se aplicará o disposto no artigo 39 desta Lei.

Artigo 353-G .- São causas especiais de rescisão da relação de trabalho, sem responsabilidade para o patrão, além das estabelecidas no artigo 47, as seguintes:

  • O descumprimento das obrigações a que se referem as frações I, II, III e VI do artigo 353-D;
  • A violação das normas técnicas ou administrativas necessárias para o funcionamento da Unidade Receptora de Residentes;
  • A comissão de faltas às normas de conduta próprias da profissão médica, consignadas no Regulamento Interior de Trabalho da Unidade Receptora de Residentes.

Artigo 353-H .- São causas de terminação da relação de trabalho, além das previstas no artigo 53 desta Lei:

  • A conclusão do Programa de Especialização;
  • A supressão acadêmica de estudos na especialidade no ramo da medicina que interesse ao Médico Residente.

Artigo 353-I .- As disposições deste Capítulo não se aplicarão a quem receba exclusivamente cursos de capacitação ou adestramento como parte de sua formação em instituições de saúde.

Artigo 353-J .- As disposições deste Capítulo são aplicáveis às relações de trabalho entre os trabalhadores acadêmicos e administrativos e as universidades e instituições de ensino superior autônomas por lei e têm por objeto conseguir o equilíbrio e a justiça social nas relações de trabalho, de tal modo que concordem com a autonomia, a liberdade de cátedra e pesquisa e os fins próprios destas instituições.

Artigo 353-K .- Trabalhador acadêmico é a pessoa física que presta serviços de ensino ou pesquisa às universidades ou instituições a que se refere este Capítulo, conforme os planos e programas estabelecidos pelas mesmas; trabalhador administrativo é a pessoa física que presta serviços não acadêmicos a tais universidades ou instituições.

Artigo 353-L .- Corresponde exclusivamente às universidades ou instituições autônomas por lei regular os aspectos acadêmicos.

Para que um trabalhador acadêmico possa ser considerado sujeito a uma relação de trabalho por tempo indeterminado, além de que a tarefa que realize tenha esse caráter, é necessário que aprove a avaliação acadêmica que realize o órgão competente conforme os requisitos e procedimentos que as próprias universidades ou instituições estabeleçam.

Artigo 353-M .- O trabalhador acadêmico poderá ser contratado por tempo completo ou meio período. Os trabalhadores acadêmicos dedicados exclusivamente ao ensino poderão ser contratados por hora-aula.

Artigo 353-N .- Não constitui violação ao princípio de igualdade salarial fixar salários distintos para trabalho igual se este corresponde a diferentes categorias acadêmicas.

Artigo 353-Ñ .- Os sindicatos que se constituam nas universidades ou instituições a que se refere este Capítulo, só poderão ser formados pelos trabalhadores que prestem seus serviços em cada uma delas e serão:

  • De pessoal acadêmico;
  • De pessoal administrativo;
  • De instituição, se compreende ambos os tipos de trabalhadores.

Artigo 353-O .- Os sindicatos a que se refere o artigo anterior deverão registrar-se na Secretaria do Trabalho e Previdência Social ou na Junta de Conciliação e Arbitragem que corresponda, conforme a lei federal ou local que tenha criado a universidade ou instituição de que se trate.

Artigo 353-P .- Para os efeitos da contratação coletiva entre as universidades e instituições e seus respectivos sindicatos, seguir-se-ão as regras estabelecidas no artigo 388. Para tal efeito, o sindicato de instituição receberá o tratamento de sindicato de empresa e os sindicatos de pessoal acadêmico ou de pessoal administrativo receberão o tratamento de sindicato de categoria.

Artigo 353-Q .- Nas estipulações do contrato coletivo, as disposições relativas aos trabalhadores acadêmicos não deverão estender-se aos trabalhadores administrativos, nem vice-versa, salvo se assim se convenha expressamente.

Em nenhum caso estes contratos poderão estabelecer, para o pessoal acadêmico, a cláusula de exclusão por separação a que se refere o artigo 395.

Artigo 353-R .- No procedimento de greve, o aviso para a suspensão do trabalho deverá ser dado com pelo menos dez dias de antecipação à data fixada para a suspensão.

Além dos casos previstos pelo artigo 935, antes da suspensão do trabalho, as partes ou, na sua falta, a Junta de Conciliação e Arbitragem, ouvindo aquelas, fixarão o número indispensável de trabalhadores que devam continuar trabalhando para que sigam funcionando as tarefas cuja suspensão possa prejudicar irremediavelmente a marcha de uma pesquisa ou um experimento em curso.

Artigo 353-S .- Na Junta Federal de Conciliação e Arbitragem ou nas Juntas Locais permanentes, funcionarão Juntas Especiais para conhecer dos assuntos trabalhistas das universidades e instituições de ensino superior autônomas por lei, as quais se integrarão com o respectivo presidente, o representante de cada universidade ou instituição e o representante de seus trabalhadores acadêmicos ou administrativos.

Artigo 353-T .- Para os efeitos do artigo anterior, a autoridade competente expedirá a convocação respectiva, estabelecendo nela que cada universidade ou instituição nomeará seu representante e que se realizarão duas convenções para a eleição dos representantes dos trabalhadores acadêmicos ou administrativos correspondentes.

Artigo 353-U .- Os trabalhadores das universidades e instituições a que se refere este Capítulo desfrutarão de sistemas de seguridade social nos termos de suas leis orgânicas ou conforme os convênios que, com base nelas, se celebrem. Estas prestações em nenhum caso poderão ser inferiores aos mínimos estabelecidos pela Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e por esta Lei.

Artigo 472 .- As disposições deste Título aplicam-se a todas as relações de trabalho, incluídos os trabalhos especiais, com a limitação consignada no artigo 352.

Artigo 515 .- A Secretaria do Trabalho e Previdência Social realizará as investigações e estudos necessários, a fim de que o Presidente da República possa submeter à consideração do Poder Legislativo a atualização periódica das tabelas a que se referem os artigos 513 e 514, conforme o progresso da Medicina do Trabalho.

Artigo 516 .- As ações de trabalho prescrevem em um ano, contado a partir do dia seguinte à data em que a obrigação seja exigível, com as exceções que se estabelecem nos artigos seguintes.

Artigo 522 .- Para os efeitos da prescrição, os meses se computarão pelo número de dias que lhes correspondam. O primeiro dia se computará inteiro, ainda que não o seja, mas o último deve ser completo e, quando seja feriado, não se terá por cumprida a prescrição senão ao terminar o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 536 .- O regulamento determinará as atribuições, a forma de seu exercício e os deveres da Procuradoria da Defesa do Trabalho.

Artigo 550 .- Os regulamentos determinarão as atribuições, a forma de seu exercício e os deveres da Inspeção do Trabalho.

Artigo 804 .- O patrão tem a obrigação de conservar e exibir em juízo os documentos que a seguir se assinalam:

  • I. Contratos individuais de trabalho que se celebrem, quando não exista contrato coletivo ou contrato-lei aplicável;
  • II. Listas de presença ou folhas de pagamento, quando se levem no centro de trabalho; ou recibos de pagamentos de salários;
  • III. Controles de assistência, quando se levem no centro de trabalho;
  • IV. Comprovantes de pagamentos de participação nos lucros, férias, bônus e primas a que se refere esta Lei;
  • V. Os demais que estabeleçam as leis.

Os documentos assinalados pela fração I deverão ser conservados enquanto dure a relação de trabalho e até um ano depois; os assinalados pelas frações II, III e IV, durante o último ano e um ano depois de terminada a relação de trabalho; e os mencionados na fração V, conforme estabeleçam as leis que os regulem.

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