Lei Orgânica do Processo Administrativo: Disposições Fundamentais
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LEI ORGÂNICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARTE I
Disposições Fundamentais
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1. A Administração Pública Nacional e Descentralizada, integrada na forma prevista nas respetivas legislações orgânicas, deve ajustar sua atividade aos requisitos da presente lei.
Os órgãos da Administração do Estado e das administrações municipais, a Controladoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral da República também ajustarão suas atividades à presente lei, no que lhes for aplicável.
Artigo 2. Qualquer pessoa pode, por si só ou através de sua representação, dirigir petição ou pedidos a qualquer órgão, entidade ou autoridade governamental. Estes devem resolver as situações ou pedidos que lhes forem apresentados ou declarar, se for o caso, as razões que tiveram para agir de outra forma.
Artigo 3. Os funcionários e outras pessoas que prestam serviços na administração pública são obrigados a tratar dos assuntos de sua competência e conhecimento, sendo responsáveis pelas falhas efetuadas.
As partes interessadas podem reclamar junto ao superior hierárquico imediato sobre o atraso, omissão, deturpação ou quebra de qualquer processo, ação ou prazo cometidos pelos funcionários responsáveis pelo assunto.
Esta reclamação deve ser apresentada por escrito e fundamentada, e será resolvida no prazo de 15 (quinze) dias. A reclamação não implica a cessação do procedimento, nem dificulta a possibilidade de que as faltas ou omissões sejam corrigidas. Se o supervisor considerar a reclamação estabelecida, imporá aos infratores a pena prevista no Artigo 100 desta lei, sem prejuízo de outras responsabilidades e sanções que sejam apropriadas.
Artigo 4. No caso em que uma entidade da administração pública deixe de decidir um processo ou recurso dentro do período relevante, o silêncio é considerado negativo, e o interessado pode recorrer à instância seguinte, salvo disposição em contrário. Esta disposição não exime os órgãos administrativos, ou seus mandatários, das responsabilidades que lhes são imputadas pela omissão ou atraso.
Parágrafo Único: A negligência reiterada dos responsáveis pelas decisões ou meios que deem origem a resultados negativos, conforme previsto neste Artigo, será considerada como falta grave, sujeitando-os às disposições da Lei de Carreira Administrativa, sem prejuízo das sanções previstas no Artigo 100 desta lei.
Artigo 5. Na ausência de disposição expressa, as petições, representações ou solicitações de caráter administrativo dirigidas por particulares aos órgãos da administração pública, e que não exijam fundamentação, deverão ser resolvidas dentro de 20 (vinte) dias a contar do seu arquivo ou do dia em que o interessado tenha cumprido os requisitos legais. A administração informará a pessoa em causa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do depósito, sobre a omissão ou incumprimento de algum dos requisitos necessários.
Artigo 6. Quando a administração incorrer em negligência ou atraso no cumprimento de suas obrigações para com os cidadãos, e disto resultarem danos, o funcionário ou funcionários a cuja competência couber o manejo do caso, além das sanções previstas nesta lei, serão responsáveis civilmente pelos danos provocados.
Capítulo II
Dos Atos Administrativos
Artigo 7. Para os fins desta lei, ato administrativo é qualquer declaração de interesse especial, emitida pelos organismos da administração pública, em conformidade com as formalidades e exigências da legislação.
Artigo 8. Os atos administrativos que necessitem de ser complementados por medidas de execução devem ser implementados pela administração no prazo definido. Na ausência deste prazo, serão implementados imediatamente.
Artigo 9. O caráter específico dos atos administrativos deve ser motivado, para além da simples forma, ou se explicitamente previsto na lei. Para esse efeito, deve referir os fatos e os fundamentos jurídicos da ação.
Artigo 10. Nenhuma medida pode estabelecer sanções administrativas ou modificar as que tenham sido estabelecidas nas leis, nem aumentar os impostos ou outras contribuições de direito público, salvo dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Artigo 11. Os critérios adotados por diversos órgãos da administração pública podem ser modificados, mas a nova interpretação não pode aplicar-se a situações do passado, salvo se for mais favorável ao cidadão. Em qualquer caso, a alteração nos critérios não confere direito à revisão dos atos firmes e finais.
Artigo 12. Ainda que uma lei, regulamento ou ordem cesse em certa medida, a medida ou decisão deve ser mantida, no entender das autoridades competentes, por proporcionalidade e adequação com o pressuposto feito com o propósito da norma, e deve cumprir as formalidades, os requisitos e as exigências necessárias para a sua validade e eficácia.
Artigo 13. Nenhuma medida administrativa de natureza particular pode violar as disposições de hierarquia superior, nem as disposições administrativas de caráter geral, mesmo que emitidas por uma autoridade igual ou superior à que ditou a disposição geral.
Artigo 14. Os atos da administração têm a seguinte hierarquia:
- Decretos;
- Resoluções;
- Portarias;
- Ordens e demais títulos emitidos pelos organismos e autoridades administrativas.
Artigo 15. Os decretos são a decisão superior emitida pelo Presidente da República e, se necessário, devem ser referendados por ele ou pelos ministros envolvidos, ou por todos, nas matérias em que a decisão tenha sido tomada pelo Gabinete. O Presidente da República, quando entender que a importância do processo o exige, pode determinar que sejam apoiados também por outros ministros.
Artigo 16. As resoluções são as decisões de caráter geral ou especial adotadas pelos ministros por ordem do Presidente da República ou por disposição específica de lei.
As resoluções devem ser assinadas pelo respetivo ministro.
Quando o objeto de uma resolução corresponder a mais de um Ministro, será assinada pelos interessados no assunto.
Artigo 17. As decisões dos órgãos da Administração Pública Nacional, se não lhes for dada a forma de portarias ou resoluções, nos termos dos artigos precedentes, terão o nome de despacho ou decisão administrativa. Além disso, se necessário, podem assumir a forma de instruções ou circulares.
Artigo 18. Todo ato administrativo deve incluir:
- Nome do ministério ou serviço ao qual pertence o organismo emissor do ato.
- Nome do organismo emissor do ato.