Lei Penal no Tempo e Territorialidade

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Fale sobre a lei penal no tempo e seus institutos

ART 2° CP – ‘tempus regit actum’. (O tempo vai reger o ato)Vai ser aplicada a Lei em Vigor hoje.

ART. 5°, XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO SE BENEFICIAR O AGENTE

Extra-atividade da Lei penal

Retroatividade: Aplica-se a um fato ocorrido antes da sua vigência

Ultra Atividade: Aplica-se a um fato ocorrido a sua vigência, após sua revogação.

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

Nova lei que define um crime que antes não era considerado crime no ordenamento jurídico

ABOLITIO CRIMINIS

Nova Lei que tira um crime do ordenamento jurídico

NOVATIO LEGIS IM MELLIUS

Nova Lei que é melhor para o réu. Trás benefícios para o réu.

NOVATIO LEGIS IN PEJUS

Nova Lei que é prejudicial ao réu, sem trazer um novo crime ao ordenamento.

NO QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE?

Define que a lei local se aplica a todos os crimes ocorridos no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, respeitando limites de tratados, convenções e regras internacionais (CP: art. 5º, §§ 1º e 2º). Está ligado ao próprio princípio da soberania do Estado, pelo qual ele detém o monopólio do poder nos limites de seu território.

QUAIS AS ESPÉCIES DE EXTRATERRITORIALIDADE?

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

  • os crimes:
    • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    • contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  • os crimes:
    • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    • praticados por brasileiro;
    • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

  • entrar o agente no território nacional;
  • ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • não foi pedida ou foi negada a extradição;
  • houve requisição do Ministro da Justiça.

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