Lei Processual Penal no Espaço e Imunidades
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LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira, em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.
Por exemplo, uma carta rogatória expedida por um juiz inglês a ser cumprida no Brasil seguirá as leis processuais brasileiras, pois esse cumprimento estará ocorrendo dentro do território brasileiro.
O território em sentido estrito é aquele espaço físico limitado pelas fronteiras. Em sentido amplo, o espaço em que o Estado exerce sua soberania (Artigo 5º do Código Penal). A extraterritorialidade é a aplicação da lei em fatos ocorridos fora do nosso território (Artigo 7º do Código Penal). Estes são alguns conceitos trazidos pelo Código Penal.
A lei processual penal brasileira aplicar-se-á a todos os julgamentos ocorridos no território brasileiro, ressalvadas as seguintes hipóteses, conforme dispõe o Art. 1º do Código de Processo Penal:
- Tratados, convenções e regras de direito internacional: a imunidade diplomática de autoridades estrangeiras trazida na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, o que implica na impossibilidade de se prender ou julgar essas autoridades no território brasileiro, mesmo que cometam algum crime.
- Crimes de responsabilidade: um exemplo seria o processo de impeachment, onde não há aplicação direta do Código de Processo Penal, mas sim das normas da Constituição Federal e da Lei 1.079/1950.
- Existência de procedimento específico: seria o caso de legislação específica que prevê procedimento diverso daquele estabelecido pelo Código de Processo Penal, por exemplo, os crimes militares, aos quais se aplica o Código de Processo Penal Militar, ou ainda os crimes eleitorais, aos quais se aplica o Código Eleitoral.
IMUNIDADES
Por exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas. Também, dentro do nosso Direito Público interno, a Lei Penal não será aplicada em alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe dê a chamada imunidade parlamentar.
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Está prevista na Convenção de Viena. Funda-se no respeito ao Estado que o infrator representa e na necessidade de proteger essa pessoa para que bem exerça a sua missão.
Atinge qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes de suas famílias e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua comitiva. Não alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules, embora possa haver tratado que estabeleça a imunidade.
Esses últimos possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária, quando da realização de atos pertinentes ao exercício de suas funções consulares. Se o delito ocorrer dentro das sedes diplomáticas, o autor será devidamente processado pela lei brasileira se não possuir imunidade. Estes locais não são mais considerados extensão do país estrangeiro, embora possuam inviolabilidade em face do respeito devido ao Estado.