Lei de Proteção à Criança e Adolescente

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Lei 12/2008: Proteção Integral da Infância e Adolescência na Comunidade Valenciana

Esta lei visa a proteção integral da infância e adolescência, a promoção e o desenvolvimento dos direitos básicos das crianças. Regulamenta de forma abrangente e sistemática o reconhecimento, promoção e desenvolvimento das tendências modernas e orientações sobre proteção à criança e a proteção da lei da adolescência.

A lei de crianças e adolescentes é o resultado da decisão da Generalitat de liderar as políticas sociais e fortalecer o bem-estar social das crianças e adolescentes da Comunidade Valenciana. Enfrenta uma regulamentação completa dos diferentes níveis de competência que o Governo tem no domínio da proteção ao menor.

Esta lei é aplicável a todas as crianças e adolescentes que se encontrem no território da Comunidade Valenciana, mesmo quando são ocasionais ou temporários, além de promover o potencial de aplicação da mesma para além da realização da vida adulta, quando autorizada pela legislação.

Princípios Gerais da Lei

De todos os princípios gerais e critérios que a lei reflete e proclama, é de salientar, em primeiro lugar, a primazia dos interesses da criança, visando alcançar o seu particular e harmonioso desenvolvimento integral e a aquisição de autonomia pessoal e integração familiar e social, como é claramente indicado no Título I do Ato.

Contextos de Atuação

A lei está enquadrada em diferentes contextos em que a criança e o adolescente se movem: escolar, social, institucional e familiar, destacando a importância e o papel deste último, estando convencido de que as crianças não podem ser entendidas fora desse contexto e que, quando se trata de meninos e meninas, estão sempre incluindo.

Título II: Carta de Direitos da Criança

O Título II é inteiramente dedicado aos direitos, deveres, garantias especiais, proteção e promoção da infância e adolescência, recolhendo-os no que é chamado de "Carta de Direitos da Criança da Comunidade Valenciana".

Esta Carta, sem prejuízo dos direitos e garantias enumerados na infância e adolescência, não é concebida como uma simples lista de direitos, mas construída em políticas e ações do governo da Generalitat, os direitos individuais e coletivos das meninas e meninos, que a Constituição espanhola, o direito civil, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os principais tratados internacionais.

Novas Áreas de Proteção

É uma nova proteção que a lei concede à criança sobre áreas socialmente demandadas, como a publicidade dirigida a menores, ou o uso de menores, bem como a proteção das crianças contra o conteúdo da programação televisiva, ou contra o mau uso dos produtos, serviços e software, telefone e telemática, como a Internet.

Título III: Proteção de Crianças em Situação de Risco

O Título III é dedicado à proteção de crianças em situação de risco ou abandono. Dá maior prioridade às ações de prevenção a que ele dedica a primeira parte do Título III, o que significa que evitar as causas da falta de proteção deve ser considerado para uma ação prioritária por todos os públicos e entidades governamentais e privadas envolvidas na proteção da criança.

Regulamenta o risco, a competência exclusiva do governo local. A situação de desamparo e de sua declaração, no entanto, é da exclusiva responsabilidade da Generalitat. Este título dirige as diferentes formas de cuidado.

Título IV: Reabilitação e Reinserção

O Título IV é destinado ao sistema de reabilitação e reintegração das crianças, decorrentes da Lei Orgânica 5/2000 de 12 de janeiro de Regulamentação da Responsabilidade Penal do Menor. A lei contém critérios gerais e estimativas diferentes para as medidas de meio aberto, a privação de liberdade ou como um substituto, e apoiar as ações e acompanhamento.

Título V: Responsabilidades e Colaboração

O Título V dirige a divisão de responsabilidades entre a Administração Regional e o Governo Local, colaboração e promoção da iniciativa e participação social, especialmente na esfera social, a partir do início e a convicção de que só uma ação concertada e responsável por todas as autoridades públicas, instituições, organizações e cidadãos, podem contribuir para o objetivo de assegurar o bem-estar da criança.

Título VI: Observatório Permanente sobre a Família e a Criança

Esta lei também tem um significado institucional, incluindo a criação do Observatório Permanente sobre a Família e a Criança no Título VI, que é responsável pelo estudo e identificação das necessidades e demandas da sociedade e de promover iniciativas para melhorar os níveis dos cuidados de prevenção e proteção das famílias e crianças na região.

Título VII: Comissário da Infância

Inclui a criação, no Título VII, da figura específica do Comissário da Infância na Região, sob o título 'Comissária da Child-Pare d'Òrfens'.

Título VIII: Regime Sancionatório

O regime sancionatório, discutido na Parte VIII, é uma expressão da atividade de controle público, em nome dos menores, e é expressa por uma definição detalhada das infrações abrangidas em todas as áreas de ação abrangidas pela Lei, mas dentro de uma estrutura flexível de classificação de sanções para o benefício da justiça na aplicação da Lei.

Conclusão

Em suma, esta lei está em plena harmonia com a tradição histórica Valência é uma expressão da mais firme e determinada do Governo de colocar o Valencia na vanguarda das políticas de educação mais avançada proteção e integração das crianças, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação efetiva dos direitos e garantias da criança e do progresso social e da proteção dos princípios do Estado social moderno.

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