Lei de Saúde e Segurança no Trabalho
Classificado em Outras materias
Escrito em em português com um tamanho de 17,91 KB.
Propósito da Lei
Artigo 1º. O objetivo desta Lei é:
- Estabelecer as instituições, regras e diretrizes de política, e os órgãos e entidades que garantem aos trabalhadores, saúde, segurança e bem-estar em um ambiente de trabalho adequado e propício para o pleno exercício de suas condições físicas e mentais, através da promoção de um ambiente seguro e saudável, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, reparação de danos e promoção e desenvolvimento de programas de incentivo para recreação, turismo, lazer, descanso e convívio social.
- Regular os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores em relação à saúde, segurança e ambiente de trabalho, bem como ao lazer, turismo, descanso e convívio social.
- Implementar o disposto na Constituição da República Bolivariana da Venezuela e o Regime de Segurança e Saúde no Trabalho, instituído na Lei Orgânica do Sistema de Segurança Social.
- Estabelecer sanções por descumprimento.
- Regular os benefícios derivados da substituição pelo Sistema de Segurança Social e da responsabilidade material objetiva dos empregadores em caso de acidente ou doença ocupacional.
- Reger a responsabilidade do empregador e seus representantes em caso de acidente ou doença ocupacional quando houver dolo ou culpa.
Abrangência
Artigo 4º. As disposições desta lei aplicam-se ao trabalho prestado por um empregado a um empregador, independentemente de sua natureza, com ou sem fins lucrativos, em estabelecimentos públicos ou privados no território da República. Abrange todos os serviços de pessoal, independentemente da forma que assumam, exceto quando expressamente previsto em lei. Estão expressamente incluídos no âmbito desta lei o trabalho doméstico e de portaria.
Aqueles que realizam seu trabalho em cooperativas ou outras associações serão abrangidos pelas disposições desta Lei.
Excetuam-se do âmbito de aplicação desta Lei os integrantes das Forças Armadas Nacionais, conforme o artigo 328 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela.
Para fins de promoção da segurança e saúde ocupacional, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e outros programas de estímulo e incentivo ao lazer, descanso e turismo social, as disposições desta Lei também se aplicam a atividades realizadas por trabalhadores independentes.
Esses mesmos efeitos se aplicam quando a lei, regulamentos ou normas técnicas relativas aos trabalhadores também se aplicam aos trabalhadores independentes, desde que compatível com a natureza de seu trabalho.
Limitação de ações para exigir indenização por acidente de trabalho ou doença
Artigo 9º. As ações para exigir indenização dos empregadores por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de cessação do vínculo laboral ou da certificação da origem do acidente ou doença ocupacional pela unidade técnico-administrativa do Instituto Nacional de Prevenção, Saúde e Segurança, o que ocorrer por último.
Entidades de Gestão do Regime de Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 15º. As entidades de Gestão do Regime de Segurança e Saúde no Trabalho são:
1. O Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança, instituição autônoma, com personalidade jurídica e orçamento próprio independente do Tesouro Nacional.
2. O Instituto Nacional de Formação e Lazer dos Trabalhadores, instituição autônoma, com personalidade jurídica e orçamento próprio independente do Tesouro Nacional.
Dos delegados de prevenção
Artigo 41. Em qualquer local de trabalho, os trabalhadores elegem delegados de prevenção, para representá-los no Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional, por mecanismos democráticos.
O número de delegados será determinado por regulamento, considerando o número de trabalhadores, a organização do trabalho, turnos, áreas, departamentos e processos de trabalho perigosos, com um mínimo definido conforme a seguinte escala:
- Até 10 trabalhadores: um delegado de prevenção.
- De 11 a 50 trabalhadores: 2 delegados de prevenção.
- De 51 a 250 empregados: 3 delegados de prevenção.
- A partir de 251 empregados: 1 delegado adicional a cada 100 empregados ou fração.
Artigo 42. Poderes dos delegados de prevenção:
- Participar, com representantes dos empregadores, da Comissão de Segurança e Saúde Ocupacional.
- Receber queixas sobre as condições de trabalho e encaminhá-las à Comissão de Saúde e Segurança Ocupacional.
- Colaborar com o empregador na melhoria da ação preventiva e promoção da saúde e segurança no trabalho.
- Promover a cooperação dos trabalhadores na implementação dos regulamentos sobre as condições de trabalho.
- Coordenar com os sindicatos as ações de defesa, promoção, controle e vigilância da saúde e segurança no trabalho.
- Outros poderes atribuídos por esta Lei e seus regulamentos.
Artigo 43. Direitos dos delegados de prevenção:
- Acompanhar técnicos da empresa, consultores externos ou fiscais em avaliações do ambiente de trabalho e infraestrutura de lazer, podendo fazer comentários.
- Acesso a informações e documentação sobre as condições de trabalho, respeitando o sigilo comercial.
- Solicitar informações do empregador sobre danos à saúde dos trabalhadores.
- Solicitar relatórios de saúde e segurança no trabalho.
- Visitar locais de trabalho e áreas de lazer para fiscalizar as condições, comunicando-se com os trabalhadores sem afetar a produção.
- Solicitar ao empregador a adoção de medidas preventivas e apresentar propostas à Comissão de Saúde e Segurança.
- Receber por escrito a negativa do empregador em adotar as medidas propostas.
Proteção e garantias do delegado de prevenção
Artigo 44. O delegado de prevenção não pode ser demitido sem justa causa, certificada pelo Inspetor do Trabalho, desde sua eleição até 3 meses após o término do mandato.
A eleição deve ocorrer em até 30 dias após a notificação do empregador pelo Inspetor do Trabalho. O mandato é de 2 anos, podendo ser reeleito. Pode ser revogado por ausências injustificadas ou omissões em relatórios.
O tempo dedicado às funções de delegado é considerado parte da jornada de trabalho, com licença remunerada. O empregador deve fornecer formação em segurança e saúde no trabalho.
Artigo 53. Direitos dos trabalhadores:
- Ser informado sobre as condições de trabalho e riscos.
- Receber formação em prevenção de acidentes e doenças.
- Participar do monitoramento e melhoria das condições de trabalho.
- Não ser submetido a condições perigosas, recebendo equipamentos de proteção.
- Recusar-se a trabalhar em condições inseguras, notificando o delegado de prevenção.
- Reportar condições inseguras e receber resposta.
- Acompanhar fiscais em inspeções.
- Ser realocado por motivos de saúde.
- Realizar exames médicos preventivos.
- Ter confidencialidade de dados de saúde.
- Participar de programas de lazer.
- Expressar ideias e organizar-se para defender seus direitos.
- Ser protegido contra demissão por exercer seus direitos.
- Defesa em caso de sanções.
- Privacidade de correspondência e acesso a dados pessoais.
- Receber benefícios e compensações.
- Ser filiado ao Regime de Segurança e Saúde no Trabalho.
- Exigir o pagamento das contribuições ao Regime.
- Reportar irregularidades ao Tesouro do Seguro Social.
Deveres dos trabalhadores
Artigo 54. Deveres dos trabalhadores:
- Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho.
- Utilizar e manter os sistemas de monitoramento de condições inseguras.
- Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual.
- Cuidar das instalações de saneamento e lazer.
- Cumprir os avisos de segurança.
- Manter a ordem e limpeza no local de trabalho.
- Cumprir as instruções de segurança e saúde.
- Cumprir as normas do Programa de Segurança e Saúde no Trabalho.
- Reportar condições inseguras.
- Participar das Comissões de Saúde e Segurança.
- Participar de programas de lazer.
- Zelar pela segurança quando atuar como supervisor.
- Reportar violações ao Instituto Nacional de Prevenção, Saúde e Segurança.
- Abster-se de atos que prejudiquem a Saúde e Segurança no Trabalho.
- Cumprir as diretrizes do supervisor.
Direitos dos empregadores
e dos empregadores
. Artigo 55 Os empregadores e os empregadores têm direito a:
- Exigem que seus trabalhadores cumpram as regras de higiene, segurança e ergonomia, e as políticas de prevenção e participar de programas de recreação, uso de turismo lazer, descanso e social para melhorar a sua qualidade de vida, saúde e produtividade.
- Participar activamente nas Comissões de Segurança e Saúde.
- Participar na discussão e adoção de programas nacionais, regionais, locais, pela indústria, empresas e estabelecimentos da área da saúde e segurança no trabalho.
- Solicitar e receber o parecer da Comissão de Saúde e Segurança do local de trabalho, o Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança e outros órgãos competentes.
- Participar individualmente ou coletivamente em atividades para melhorar a qualidade do serviço de Saúde Regime de prestação e Segurança no Trabalho.
- Para receber informações e treinamento sobre saúde, higiene, segurança, assistência social, recreação, turismo uso de lazer, descanso e social, pelos órgãos competentes.
- Exigir aos trabalhadores o uso adequado e manter em bom funcionamento sistemas de monitoramento de condição de condições de trabalho inseguras na empresa instalada ou local de trabalho.
- Obrigam os trabalhadores a utilização adequada e corretamente, e manter em bom estado forneceu equipamentos de proteção pessoal para proteger a saúde.
- Trabalhadores que requerem a utilização adequada e cuidados de instalações de saneamento básico, bem como as instalações e serviços para a recreação, o uso de lazer, descanso, turismo social, o consumo alimentar, cultural, esportiva e geral todas as instalações do local de trabalho.
- Exigindo trabalhadores o respeito ea observância dos anúncios, cartazes e avisos que são definidas em vários locais, instalações e máquinas do local de trabalho, na saúde, higiene e segurança.
- Propor à Comissão de advertências de saúde e segurança para os trabalhadores que não cumpram com as obrigações estabelecidas no artigo 54 desta Lei
- Para receber a resposta pronta e adequada em relação às suas aplicações para as agências relevantes.
- Entre no prazos previstos por esta Lei e seus regulamentos, reembolsos de pagamentos efectuados aos trabalhadores em caso de ajudas de custo diárias por incapacidade temporária.
- Garantir que os trabalhadores recebem os benefícios assistência médica oportuna garantido neste Segurança Regime Benefícios e Saúde no Trabalho, o Sistema Nacional de Saúde Pública.
- Tornando o Sistema de Segurança e Saúde no Trabalho fica sub-rogado as obrigações de responsabilidade objectiva do empregador ou a entidade patronal sobre a ocorrência de um acidente ou doença, quando não houve negligência ou dolo do empregador ou a entidade patronal .
- Ser reclassificado em um arquivo. Oportuna e apropriada em relação às categorias de risco estabelecidas na classificação das empresas com a finalidade de contribuições para o Sistema de Segurança e Saúde no Trabalho
- Relatório à Superintendência de irregularidades Segurança Social, relativo ao registo e concessão de benefícios sob a Saúde e Segurança no Trabalho.
- Relatório às autoridades competentes e receber resposta pronta e oportuna a qualquer violação de leis e regulamentos aplicáveis os regulamentos sobre as condições e ambiente de trabalho, o ambiente geral, as condições para a recreação, o uso de lazer, descanso e turismo social, que afeta a ambiente de trabalho de sua empresa, parte dos negócios em torno ou entidades públicas ou privadas.
- Exigem que seus trabalhadores se abstenham de actos ou comportamentos que possam danificar a operação de Benefícios Regime de Segurança e Saúde no Trabalho.
- Coloque em uma defesa em caso de reclamações ou denúncias que podem levar a sanções nos termos das disposições da presente lei
Deveres dos empregados e empregadores
Artigo 56. Os deveres dos empregadores e dos empregadores, tomar medidas para garantir condições profissionais de saúde, saúde, segurança e bem-estar em programas de trabalho e lazer, uso de lazer, descanso e turismo social e desenvolvimento de infra-estrutura nos termos previstos na presente Lei e dos tratados internacionais assinados pela República, as leis e regulamentos ser estabelecida, bem como contratos individuais de trabalho e acordos coletivos. Para este fim, devem:
- Organização do trabalho, em conformidade com os avanços tecnológicos que permitem a sua implementação em condições adequadas à sua capacidade física e mental dos trabalhadores, seus hábitos e crenças culturais e sua dignidade como seres humanos.
- Consultar os trabalhadores e suas organizações, e da Comissão de Segurança e Saúde Ocupacional, antes de serem executadas, as medidas a mudanças na organização do trabalho que podem afetar um grupo ou de todos os trabalhadores ou decisões importantes na saúde e segurança e meio ambiente de trabalho.
- Relatório, por escrito, aos trabalhadores dos princípios da prevenção de condições inseguras ou insalubres, tanto ao entrar no trabalho como a uma mudança no processo de trabalho ou uma modificação do trabalho e instruir e treinar na promoção saúde e segurança, prevenção de acidentes e doenças profissionais, bem como no que diz respeito ao uso de dispositivos pessoais de segurança e proteção.
- Relatório, por escrito, aos trabalhadores e ao Comité de Segurança e Saúde Ocupacional condições inseguras em que são expostos primeiro pela ação de físicos, químicos, biológicos, condições meteorológicas ou disergonómicas psicossociais ou pode causar danos saúde, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança.
- Abster-se de fazer-se ou os seus representantes, qualquer ofensivo, malicioso, intimidante e qualquer ato que prejudique os trabalhadores psicológica ou moral, evitar qualquer situação de assédio pela degradação das condições de trabalho e meio ambiente , violência física ou psicológica, o isolamento ou por não fornecer um trabalhador ocupação razoável ou do trabalhador de acordo com suas habilidades e de fundo e evitar sanções ou não justificadas claramente desproporcionada e injustificada e uma crítica sistemática do trabalhador ou do trabalhador, ou trabalho.
- Relatório por escrito ao Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança e do Instituto Nacional de Formação dos Trabalhadores e recreação no software desenvolvido para uso recreativo do turismo de descanso, lazer e social no estado de infra-estrutura para a implementação º, o impacto na qualidade de vida, saúde e produtividade, bem como dificuldades na integração e participação ativa dos trabalhadores nelas.
- Desenvolver, com a participação dos trabalhadores, o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho da empresa, as políticas e compromissos e regulamentos internos relacionados ao assunto, planejar e organizar a produção de acordo com estes programas, políticas , compromissos e regulamentos.
- Tomar as medidas adequadas para evitar qualquer forma de assédio sexual e estabelecer uma política para erradicar mesmo local de trabalho.
- Abster-se de discriminar os candidatos a obter trabalho ou contra os trabalhadores e, dentro das exigências da atividade produtiva, respeita a liberdade de consciência e de expressão dos trabalhadores.
- Tomar todas as medidas adequadas para garantir a privacidade de correspondência e comunicações e trabalhadores o acesso livre a todos os dados e informações pessoais a você.
- Notificar o Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança, a doenças ocupacionais obrigatório, acidentes de trabalho e quaisquer outras condições patológicas que podem ocorrer no local de trabalho as disposições desta Lei e seus regulamentos e manter controle dos mesmos.
- Manter um registo actualizado em termos de segurança, prevenção e saúde no trabalho e lazer, uso de lazer, descanso e turismo social de acordo com os critérios estabelecidos pelos sistemas de informação do Instituto Nacional de Saúde, Prevenção e Segurança .
- Em caso de atividades que são considerados perigosos pela regulamentação como sujeitos a controles especiais para os danos causados aos trabalhadores ou o ambiente, o relatório por escrito ao Instituto Nacional de Prevenção, Saúde e Segurança inseguros e condições medidas desenvolvidas para controle de acordo com os critérios que estabelece.
- Políticas documento e os princípios adoptados em matéria de segurança e saúde, em conformidade com as disposições desta Lei e os regulamentos que desenvolve.
- Organizar e manter a Segurança e Saúde no Trabalho nos termos desta Lei