Lei Trabalhista: Espaço, Tempo e Justiça Gratuita

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Lei Trabalhista no Espaço

Prevalece o princípio da territorialidade. A Lei trabalhista vigora em todo território nacional (é federal) e tem por destinatários os trabalhadores brasileiros e estrangeiros residentes no país (CF, art. 5°, caput).

A aplicação de sentença estrangeira no Brasil depende de homologação do STJ. (EC 45, Art. 105 I, "i").

Lei Trabalhista no Tempo

Os processos anteriores à reforma trabalhista continuam com as regras antigas, já os processos posteriores a ela estão de acordo com as novas regras trabalhistas, visto que os atos praticados não mudam pelo princípio da irretroatividade e da eficácia imediata. O Brasil se utiliza da Teoria do Isolamento.

Justiça Gratuita

O instituto da justiça gratuita está delimitado pelo art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Como no processo civil, garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive traslados e instrumentos. Contudo, na justiça do trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda, há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência.

O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), complementa o § 3º, garantindo àqueles que percebam salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da justiça gratuita. Porém, não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos.

No âmbito do processo do trabalho, o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho permite aos juízes e tribunais do trabalho a concessão da justiça gratuita, independente de provocação. Essa regra tem escopo no princípio da proteção do trabalhador, uma vez que, ausentes custas iniciais naquela justiça especializada, bem como ante a possibilidade de postulação direta pela parte (CLT, art. 791), é possível que o trabalhador ajuíze a sua demanda sem sequer conhecer a existência do benefício. Assim, caso derrotado, percebendo o juiz do trabalho a situação de hipossuficiência, poderá conceder o benefício que, excepcionalmente, terá efeitos retroativos.

Prazos Processuais Trabalhistas

  • Início do prazo: O termo a quo, isto é, o início do prazo processual trabalhista, rege-se pelas seguintes regras:
    • Se a intimação for por edital, o termo a quo é a data da publicação no diário oficial (art. 774 da CLT).
    • Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem (Súmula 16 TST).
    • Caso a intimação ou notificação seja na sexta-feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato (Súmulas 1 e 262, I TST).
  • Início da Contagem do Prazo: Os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação. No caso da intimação ocorrer na sexta-feira ou sábado, como o início será no primeiro dia útil imediato, a contagem começará a correr no dia seguinte a este, como determinam as Súmulas 1 e 262, I, TST.
  • Prorrogação do Prazo: Os prazos processuais podem ser prorrogados pelo tempo necessário, seja quando o juiz entender imprescindível, seja em virtude de força maior devidamente comprovada (art. 775 CLT).
  • Forma de Contagem do Prazo: Manteve-se a contagem excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia, porém, a forma de contar mudou. Antes da reforma trabalhista, o artigo 775 da CLT previa que os prazos eram contados de modo contínuo, isto é, a contagem era em dias subsequentes, abrangendo os finais de semana e feriados.

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