Letra de Câmbio: Constituição e Requisitos
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 2,81 KB
Constituição do Título de Crédito
Saque — é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio; assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o devedor do título.
a) Sacador — quem emite a ordem; b) Sacado — a quem a ordem é destinada; c) Tomador — é o beneficiário da ordem. Observação: as três situações jurídicas distintas não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três pessoas diferentes.
Requisitos essenciais da letra de câmbio
- a) a expressão "letra de câmbio" inserida no próprio texto do título. Assim, a identificação precisa do título deve ser feita por meio da chamada cláusula cambiária;
- b) mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada. Trata-se de ordem incondicional para pagamento de quantia determinada;
- c) o nome do sacado e sua identificação pelo número de sua cédula de identidade, pela inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), pelo título eleitoral ou pela carteira profissional. O sacado é o devedor principal;
- d) o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado;
- e) nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador;
- f) local e data do saque, podendo a indicação deste local ser substituída por menção de um lugar ao lado do nome do sacador;
- g) assinatura do sacador. O sacador não é o devedor principal. O sacador garante a aceitação e o pagamento da letra. Caso o sacado não aceite a letra ou não a pague, pode o tomador voltar-se contra o sacador.
Observação: a época do vencimento deve, também, constar da letra, mas, à sua falta, não se descaracterizará o instrumento como título de crédito porque a lei dispõe que, neste caso, será à vista.
Observação: A despeito de todos esses requisitos previstos pela Lei Uniforme, destaque-se, todavia, que a jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio — e de qualquer outro título de crédito — em branco ou incompleta. Súmula 387, STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”