Letra de Câmbio: Saque, Aceite e Vencimento

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O Saque da Letra de Câmbio

O saque é o ato de criação e emissão da letra de câmbio, que autoriza o tomador a procurar o sacado para receber a quantia referida no título. Ele vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio. O sacado é, em princípio, quem deve pagar o título, mas se não o fizer, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador (coobrigado do título quando realiza o saque), sendo um caminho sem volta para o sacador.

O saque cria 3 situações jurídicas distintas:

  • Cria a letra de câmbio;
  • Vincula o sacador ao pagamento do título;
  • Torna o sacador coobrigado do título.

Requisitos da Letra de Câmbio

  1. Deve constar no título a expressão "letra de câmbio";
  2. Mandato puro e simples;
  3. Nome do sacado e sua qualificação;
  4. Lugar do pagamento ou indicação do lugar;
  5. Nome do tomador;
  6. Local e data do saque;
  7. Assinatura do sacador.

A letra de câmbio poderá ser sacada faltando alguns requisitos, bem como pode circular dessa forma. Os requisitos devem estar completos antes da cobrança ou do protesto do título.

Aceite

O sacado não tem nenhuma obrigação cambial apenas pelo fato de o sacador lhe dar uma ordem. É uma obrigação facultativa, pois não se pode obrigar duas pessoas a terem uma relação jurídica. O aceite é proveitoso ao sacado, pois, não sendo a vista o pagamento, a letra não poderá ser cobrada de imediato, havendo prazo. O aceite é a simples assinatura do sacado. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. No vencimento do título, o credor terá que cobrar do aceitante primeiro e, se este não efetuar o pagamento, o credor poderá cobrar dos demais coobrigados.

Recusa do Aceite

Se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o beneficiário poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento é antecipado com a recusa do aceite.

Recusa Parcial

  • Limitativa: O sacado concorda em pagar apenas uma parte do valor do título.
  • Modificativa: O sacado adere à ordem de pagamento alterando parte das condições fixadas na letra de câmbio.

Em ambas ocorre a recusa do aceite, podendo o título ser cobrado de imediato do sacador.

Cláusula Não Aceitável

Conforme o art. 22 da LUG, o sacador poderá fazer uso desta cláusula para obrigar o beneficiário a apresentar a letra de câmbio para aceite apenas no dia do vencimento. Dessa forma, o sacador não corre o risco do vencimento antecipado da letra de câmbio por conta da recusa do aceite.

Espécies de Saque

  1. À vista: Ocorre quando o aceite e o pagamento devem ser realizados simultaneamente. O beneficiário tem um prazo de até 1 ano para apresentar a letra de câmbio para aceite. Feito o pagamento no último dia do prazo, o sacado poderá fazer uso do "prazo de respiro" ou "prazo de reflexão" (art. 24 da LUG), que consiste em um intervalo de 24 horas para que o sacado possa refletir sobre a aceitação.
  2. A certo termo de data: O termo inicial da contagem do prazo de vencimento estipulado pelo sacador inicia-se da data do saque. Exemplo: vencimento 60 dias da data de emissão.
  3. A certo termo de vista: O termo inicial da contagem do prazo de vencimento inicia-se da data do aceite, lembrando que o aceite pode ser dado em até 1 ano, contando do saque.
  4. A data certa: Vencimento com data futura e determinada.

A cláusula não aceitável é incompatível com o vencimento a certo termo de vista, não podendo ser utilizadas em um mesmo título, pois impossibilitariam o vencimento do título, que nunca poderia ser apresentado para aceite.

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