LGDCU: Contratos, Informação e Direito de Arrependimento

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 5,31 KB

Os contratos entre o consumidor ou usuário e o empresário são regidos pelo LGDCU (Lei Geral de Defesa do Consumidor e Usuário), bem como por normas especiais que possam existir para determinados tipos de contratos e, subsidiariamente, pela legislação civil e comercial. Eles também estão sujeitos, se for o caso, à LCGC (Lei de Condições Gerais de Contratação) (art. 59, 2 e 3).

Aspectos Essenciais da Regulamentação

As notas mais importantes da sua regulamentação são:

  • Informação Pré-Contratual (Art. 60.1): A informação é, para além de um direito básico do consumidor, um elemento crucial para a formação do consentimento. O Art. 60.1 exige que, antes da celebração do contrato, o empresário coloque à disposição do consumidor e usuário, de forma compreensível, clara e adaptada às circunstâncias, informações pertinentes e suficientes sobre a natureza essencial do contrato, suas condições particulares, natureza jurídica e económica, e os bens ou serviços abrangidos. (O Art. 60.2 detalha o conteúdo: identificação do fornecedor, preço, data de entrega, execução do contrato, durabilidade, segurança, etc.).
  • Vinculação da Oferta e Publicidade (Art. 61.2): O conteúdo da oferta, promoção ou publicidade, bem como os benefícios de cada produto ou serviço, vinculam o fornecedor e são exigíveis pelos consumidores e usuários, mesmo que não constem expressamente no contrato ou documento recebido (art. 61.2). Assim, em alguns casos, quando um orçamento é entregue a um cliente, deve-se adicionar a data de validade do orçamento.
  • Proibição de Obstáculos à Rescisão (Art. 62): A lei proíbe a imposição de obstáculos onerosos ou desproporcionais ao exercício dos direitos do consumidor, especialmente a fixação de prazos ou limitações de duração excessiva que impeçam o direito de rescisão. O consumidor pode rescindir o contrato da mesma forma que o celebrou. Contratos de serviços ou entrega contínua devem prever explicitamente o procedimento para o exercício do direito de rescisão (art. 62).
  • Confirmação Documental (Art. 63): É exigida a entrega ao consumidor ou usuário de confirmação documental do contrato celebrado (art. 63), mesmo que seja sob a forma de recibo de entrega.
  • Integração Contratual (Art. 65): Os contratos serão interpretados e integrados em benefício dos consumidores, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva (art. 65).

O Direito de Retirada (Arrependimento) (Arts. 68-79)

O Direito de Retirada é particularmente importante na regulação dos contratos de consumo (arts. 68-79). Tem origem na legislação da UE para proteger os consumidores e constitui uma notável exceção ao princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos).

O Direito de Retirada justifica-se pela desconfiança no princípio da autonomia da vontade em certos setores. É típico nas vendas à distância, onde o consumidor consente com base em simples imagens ou descrições fornecidas pelo fornecedor, sem qualquer possibilidade de conhecimento direto, o que pode gerar decepção após o recebimento do produto ou serviço.

Este direito, por ser uma exceção à regra pacta sunt servanda, exige reconhecimento explícito na lei. É reconhecido, por exemplo, no Art. 44 da LOCM (Lei de Ordenamento do Comércio Minorista, para vendas à distância em geral) e no Art. 10 da Lei 22/2007 (para venda à distância de serviços financeiros).

  • Prazo: O Art. 71 do LGDCU estabelece um mínimo de sete dias úteis para o exercício do direito (contados a partir do recebimento da mercadoria), prazo reiterado pelo Art. 10.1 da Lei 22/2007.
  • Requisitos: O exercício do direito não exige qualquer fundamentação e não acarreta qualquer encargo para o consumidor (Arts. 68.1 LGDCU, 44.1 LOCM e 10.2 Lei 22/2007).
  • Exceções: Embora o direito seja reconhecido para um grupo de contratos, a lei pode prever exceções. Por exemplo, em certos serviços financeiros (excluindo empréstimos garantidos por hipoteca ou interesse em propriedade) e em declarações de consumidores que utilizam serviços notariais.
  • Formalidades e Prova: A lei não impõe formalidades para o exercício do direito, mas o ónus da prova do exercício cabe ao consumidor (Arts. 72 e 73 LGDCU). O Art. 10.3 da Lei 22/2007 e o Art. 44.2 da LOCM preveem que o consumidor deve notificar o fornecedor, sendo permitido o registro do aviso em qualquer forma legalmente admitida, embora isso possa gerar problemas de prova.

Efeitos da Retirada (Art. 74 LGDCU)

As partes devem restituir mutuamente as prestações, em conformidade com o disposto nos Arts. 1303 e 1308 do Código Civil. O consumidor ou usuário não deve ser penalizado pela diminuição do valor do bem que possa resultar da sua utilização (conforme acordado ou pela natureza do bem/serviço), e também tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas no bem (art. 74 LGDCU).

Entradas relacionadas: