Liberdade Cultural e Autonomia: direitos de criação

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Sistema aberto e titularidade histórica

O estabelecimento de um sistema aberto não impõe obstáculos a qualquer conjunto pluriprovincial que possa ser considerado titular de condições históricas, culturais e econômicas na região ou nacionalidade, mas passa por um filtro sociológico — a "população" — através das suas corporações administrativas, mostrando a sua vontade de autonomia e, portanto, determinando o grau de consciência da própria identidade.

c. — O terceiro sinal: a natureza dual (Paccione e lei ordinária) do processo de elaboração do Estatuto de Autonomia.

d. — O quarto indício: os diferentes níveis legais, organizacionais e as competências das Comunidades Autónomas.

Os procedimentos para a iniciativa de lei não se destacam culturalmente (pp. 164–168).

Assim, em síntese, a Constituição caracteriza a formação de nacionalidade por ter uma personalidade e historicidade cultural mais pronunciadas do que a de uma região, por uma maior consciência da sua identidade, por uma maior capacidade de negociar o seu sistema de autogoverno e por ser garantida por um regime constitucional próprio, institucionalmente semelhante à estrutura tripartida dos poderes do Estado e com um maior nível de autoridade.

2. Liberdade Cultural

A ideia de cultura está intimamente ligada à ideia de liberdade. A cultura exige uma liberdade radical, não apenas a liberdade genérica de expressão proclamada pelo Estado liberal de direito, porque requer um tratamento especial para assegurar e ter em conta as peculiaridades dos processos culturais.

O complexo processo da vida cultural requer múltiplos grupos de liberdades que o Estado deve reconhecer:

1. Liberdade de criação cultural

Liberdade de criação cultural inclui os direitos à liberdade de informação artística, literária, científica e técnica, assim como a proteção dos direitos sobre os resultados da criação (o chamado "copyright").

A liberdade de criação cultural é delimitada por elementos dinâmicos e ativos garantidos (criação livre) e por uma forma de manifestação dessa criação (literatura, ciência, arte ou técnica).

Garantia da atividade

O conteúdo da liberdade de criação cultural, em todas as suas manifestações, é a ausência de qualquer restrição externa sobre a atividade criativa, o que implica a rejeição de uma cultura sujeita a orientações estritas de política pública ou do Estado. A impossibilidade de uma cultura "oficial" ou "estatal" não significa ausência de ordem para estes assuntos, pois a Constituição fala em "promoção" e em "proteção" do acesso à cultura e à investigação — isto é, incentivar e promover o desenvolvimento, sem absorver na organização estatal os fenómenos socioculturais nem eliminar iniciativas extrastatais.

Modo de representação

A Constituição espanhola de 1978 define as manifestações da cultura como práticas criativas em:

  • Criação de arte: a beleza conota a dimensão estética decorrente da criação humana. Deve entender-se a arte num sentido amplo, abrangendo todos os fenómenos em que haja criação estética reconhecível: a arte tradicional e figurativa (pintura, escultura e arquitetura), dramática, coreográfica, musical, audiovisual, etc.
  • Criação literária: a criação literária não difere da essência artística estética, exteriorizando o seu código — neste caso, a palavra falada e escrita — com um peso específico e uma técnica que justificam tratamento jurídico singular do ponto de vista dos direitos de autor.

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