Licitação Dispensável: Casos e Exceções na Lei nº 8.666/93

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Licitação Dispensável: Conceito e Fundamentação Legal

A licitação dispensável ocorre quando a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório. Embora a licitação seja possível, a Administração Pública, segundo seu critério de oportunidade e conveniência, pode optar por dispensá-la. As hipóteses de licitação dispensável possuem um rol taxativo, ou seja, exaustivo, conforme o Art. 24 da Lei nº 8.666/93:

  1. Obras e Serviços de Engenharia: Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I do Art. 23 da Lei nº 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
  2. Outros Serviços, Compras e Alienações: Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do Art. 23 da Lei nº 8.666/93, e para alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Valores de Referência (Lei nº 8.666/93):

  • Para obras e serviços de engenharia, a Administração pode dispensar o procedimento licitatório se o valor da contratação for de até R$15.000,00.
  • Para outros serviços e compras, o limite para dispensa é de até R$8.000,00.
  1. Guerra ou Grave Perturbação da Ordem: Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
  2. Emergência ou Calamidade Pública: Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A dispensa é válida somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
  3. Licitação Deserta: Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Não Confunda: Licitação Deserta x Licitação Fracassada

É fundamental compreender a distinção entre esses dois conceitos:

  • Licitação Deserta: Ocorre quando não há interessados na licitação, ou seja, nenhum proponente comparece ou apresenta proposta.
  • Licitação Fracassada: Acontece quando aparecem interessados, mas nenhum deles é selecionado, geralmente em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas apresentadas.

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