Licitações: Pregão e Concorrência
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Pregão
Modalidade amplamente utilizada para a contratação de bens e serviços comuns. É a modalidade obrigatória no âmbito federal, preferencialmente por meio eletrônico.
O pregão eletrônico é aberto, fixa-se o prazo para participação e no dia da abertura tem um horário agendado para apresentação das propostas. Escolhem-se as 3 melhores propostas.
Há a possibilidade de lances sucessivos, onde acaba virando um leilão. Há a possibilidade do leiloeiro negociar.
Sem dúvidas, é a modalidade mais utilizada. É utilizada para todos os valores. Não há limite de valor no pregão.
A modalidade pregão não pode ser utilizada em licitação vinculada à melhor técnica ou técnica e preço, pois o pregão tem por característica, seleção de um bem que tem um certo padrão de mercado e, portanto, deve ser levado em consideração o menor preço. Ex.: serviços de limpeza, de vigilância, etc.
Obs.: Caso não tenham pelo menos 3 propostas com diferença de 10%, o pregoeiro selecionará as 3 melhores propostas.
Na segunda etapa, será oportunizada aos escolhidos a possibilidade de apresentarem lances sucessivos.
Obs.: Uma vez selecionada a melhor proposta, ainda assim o pregoeiro deverá reunir esforços para que a proposta seja melhorada.
Somente depois da escolha da proposta vencedora, é que se dará início à fase de habilitação.
Fases da Concorrência
1ª) Instrumento Convocatório (art. 40) - Se formaliza por meio da publicação do edital, que é considerado a Lei da Concorrência e da Tomada de Preços, já que, no Convite, inexiste edital.
A Lei 8666/93 diz que deve ser publicado no edital. Se a contratação é por órgão federal, Diário Oficial da União. Se a contratação é realizada pelo estado ou município, Diário Oficial do Estado. O edital tem que ter publicação na imprensa e no jornal local.
O professor pesquisou essa questão, se a ausência de publicação gera nulidade no procedimento licitatório. Alguns precedentes no STJ disseram que a falta de publicação em jornal local gera mera irregularidade, a anulação só se dá se alguém for prejudicado (comprovado), deixando de participar por esse motivo.
2ª) Habilitação (art. 27) - A administração analisa toda a documentação prevista no edital para viabilizar a execução do objeto contratado. As empresas poderão ser desabilitadas, cabendo recurso da decisão no prazo de 5 dias úteis.
3ª) Classificação ou Julgamento – Nessa fase, é escolhida a melhor proposta conforme o tipo de licitação. São desclassificadas as propostas consideradas inexequíveis e aquelas contrárias às cláusulas do edital.
4ª) Homologação – Nessa fase, a autoridade superior atesta a regularidade do procedimento licitatório.
5ª) Adjudicação – Nessa fase, a administração atribui ao vencedor do certame (concurso) o objeto da licitação. Não confundir adjudicação com assinatura do contrato.
5ª) Adjudicação – Nessa fase, a administração atribui ao vencedor do certame (concurso) o objeto da licitação. Não confundir adjudicação com assinatura do contrato.
A doutrina não é pacífica, parte diz que a adjudicação não traz o direito do vencedor do certame a realizar o contrato, e a outra parte, que prevalece, diz que o vencedor tem mera expectativa de contrato.
Curiosidade: no pregão, primeiro vem a adjudicação, depois o ato de homologação.
REGRAS LICITATÓRIAS ESPECIAIS: Serviços de publicidade (Lei nº 12.232/2010): necessidade de observar a melhor técnica ou técnica e preço. Julgamento das propostas antecede à habilitação.
Registro de Preços – A administração pode utilizar o registro de preços para a contratação de bens, obras ou serviços rotineiros. Nesse caso será elaborada uma ata de registro de preços, com validade de 1 ano, com a divulgação da melhor proposta.
O vencedor do registro de preços não tem direito subjetivo à efetiva contratação, a administração inclusive pode realizar outra licitação com o mesmo objeto. Admite-se a chamada “carona” em registro de preços, que consiste na possibilidade de outro órgão da administração utilizar a ata de registro elaborada por outro órgão.