Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Princípios Fundamentais
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Limitações Tributárias ao Poder de Tributar
1. A Relação Tributária como Relação Jurídica
O Estado possui um poder de grande amplitude (poder de tributar), mas esse poder não é ilimitado. A relação jurídico-tributária não é meramente uma relação de poder, pois, como toda relação jurídica, é balizada pelo direito. Em face da interferência que o poder de tributar gera sobre o direito de propriedade, o legislador constituinte originário resolveu traçar as principais diretrizes e limitações ao exercício de tal poder diretamente na Constituição Federal (CF).
2. As Garantias como Rol Não Exaustivo
Boa parte das limitações constitucionais ao poder de tributar está protegida contra mudanças que diminuam seu alcance ou amplitude, por configurarem verdadeiras garantias individuais do contribuinte.
3. Princípio da Legalidade
O art. 150, I, da CF dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Não bastasse essa previsão, o art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
3.1. Demais Matérias Sujeitas à Reserva Legal
Em função do princípio do paralelismo das formas, um instituto jurídico só pode ser alterado ou extinto por ato de hierarquia igual ou superior ao ato que o criou. Dessa forma, um tributo somente pode ser extinto por meio de lei. Trata-se de uma consequência lógica da obrigação de utilização de lei para a sua instituição.
Estão sujeitas à reserva legal, entre outras:
- A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
- A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
- As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
3.2. Exceções ao Princípio da Legalidade
(Contrario sensu) As matérias que ali não constam não estão abrangidas pelo princípio da legalidade. (CF/88).
4. Princípio da Isonomia
A isonomia possui duas acepções:
- Vertical: Refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.
- Horizontal: Refere-se às pessoas que estão niveladas na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
4.1. Isonomia e Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.
5. Princípio da Não Surpresa (Anterioridades)
O Direito, em razão desse princípio, impõe ao Estado que dê um prazo razoável para que o contribuinte se utilize das soluções que a Economia oferece e reorganize seu orçamento. Inicialmente, além da garantia de que não se cobra tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, há a previsão de que é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
5.1. Princípio da Irretroatividade
É vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Objetivos:
- Impedir a tributação de fatos que, no momento da sua ocorrência, não estavam sujeitos à incidência tributária;
- Garantir que a tributação já verificada é definitiva, não podendo ser objeto de majoração por legislação posterior.
5.2. Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro
A CF veda à União, Estados, Municípios e Distrito Federal cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
5.2.1. Exceções à Anterioridade do Exercício Financeiro
- Impostos de Importação (II), Exportação (IE), Operações Financeiras (IOF) e Produtos Industrializados (IPI) – A exceção se justifica porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais.
- Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Art. 195, §6º, CF) – Desde antes da EC 42/2003 já se submetia, exclusivamente, à anterioridade nonagesimal.
5.3. Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal
A anterioridade nonagesimal existe para proteger o contribuinte contra mudanças que repercutam negativamente no seu patrimônio, portanto, só é aplicável no caso de majoração ou instituição. Instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só poderá ser feita após o transcorrer de, no mínimo, noventa dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do exercício subsequente.
5.3.1. Exceções à Noventena
- Impostos de Importação (II), Exportação (IE) e Operações Financeiras (IOF) (Não inclui o IPI) – Em razão da extrafiscalidade.
- Impostos extraordinários de guerra – Em razão da urgência.
- Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade) – Em razão da urgência.
- Imposto de Renda – Imposição legal, não possui um fundamento relevante.
6. Princípio do Não Confisco
Tal princípio visa evitar tributo com efeito confiscatório, que seria aquele tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma verdadeira sensação de punição.
7. Princípio da Liberdade de Tráfego
Veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O objetivo do poder legislativo constituinte foi evitar que os entes políticos criassem tributos (normalmente taxas) incidentes sobre passagem de pessoas e bens em seus territórios. Exemplos:
- A cobrança de ICMS interestadual;
- A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (taxa).
8. Vedações Específicas à União
A CF traz, em seu art. 151, três vedações voltadas especificamente à União, com o claro objetivo de proteger o pacto federativo. São regras protegidas por cláusulas pétreas, em virtude de se configurarem como verdadeiras garantias da Federação.
8.1. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de [incentivos fiscais regionais].
8.2. Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda
É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
8.3. Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas
A isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo. É lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de [tributar].