Linguagem Escolar, Constituição e Direitos Culturais
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O silêncio da Constituição, relativo ao modelo de linguagem escolar, tornou possível que o Tribunal Constitucional se pronunciasse de duas maneiras até o momento. A natureza específica do assunto e as diferentes circunstâncias sociolinguísticas dos "territórios bilíngues" da Espanha não se adequam à troca dessas fórmulas e à aplicação de uma solução única em todo o país. Diferentes realidades linguísticas não podem ter soluções únicas.
Nem em todos os casos de contato de línguas é desejável ou possível prosseguir a integração através da combinação de linguagens. No caso do País Basco, evitaria-se o enorme fosso entre a filologia basca e a românica, e não se poderia chegar a uma fórmula linguística comum semelhante à da Catalunha. Isso não impede que as autoridades públicas proporcionem a fórmula mista, e até desejável, já que combina a liberdade da linguagem com o princípio da integração. É uma grande dificuldade, mas também um desafio para lidar, com justiça, razoabilidade jurídica e proporcionalidade, com a complexa questão do ensino da língua no sistema escolar.
Uma das técnicas pedagógicas que podem ser usadas em conjunto é a imersão linguística em alguma etapa do ciclo de educação (apesar de não comprometer o objetivo final: que os alunos completem o ciclo de educação com o domínio equivalente de duas línguas veiculares). Contudo, a aplicação desta técnica não parece legítima no modelo de associação durante o ano escolar inicial (o que implica que algumas das crianças não estão sendo educadas em sua língua materna), e isso se deve ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade e ao respeito à língua materna como uma derivação do mesmo: "O direito à língua materna é um direito humano, uma exigência educacional da maior importância... Apenas ao dominar a nossa língua podemos expressar o quadro cultural que nos é próprio."
Outras Áreas do Direito da Cultura
Propriedade Intelectual
Introdução à Propriedade Intelectual
Conceito de Propriedade Intelectual
Em termos jurídicos, é uma expressão anfibológica (suporta múltiplos conceitos).
O conceito muito amplo abrange um conjunto de direitos relativos a:
- Uma obra literária, artística e científica
- Atuações de artistas
- As invenções em todos os campos da atividade humana
- Descobertas científicas
- Desenhos industriais
- Marcas
- Proteção contra a concorrência desleal
Muitos Estados que assinaram a Convenção de Estocolmo incorporaram em sua legislação o conceito de propriedade intelectual "ampla", algo que, hoje em dia, a Espanha não fez.
O conceito geral é o resultado da divisão do conjunto de direitos e bens imateriais prevista no art. 2º da Convenção de Estocolmo em dois grupos: um que enquadraria a propriedade industrial e a proteção contra a concorrência desleal, e outro que abrangeria ativos intangíveis relacionados com a cultura, tais como obras literárias, atuações e outros.
Ambos os grupos de direitos imateriais gozam da mesma proteção jurídica prevista pelas convenções internacionais assinadas pelo Estado, mas para fins internos, como é o caso da Espanha, o sistema jurídico está estruturado por leis diferentes.