Liquidação e Cumprimento de Sentença: Artigos 509-538 CPC
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Liquidação e Cumprimento de Sentença no Processo Civil
- Referência: Artigos 509 a 538 do Código de Processo Civil (CPC).
- Diferença entre valor da causa e valor do pedido.
- O objeto da liquidação da sentença é fixar o valor da obrigação.
- Quando a obrigação é ilíquida ou genérica, o juiz fixa o an debeatur (o que é devido), mas não o quantum debeatur (o valor exato). Ou seja, ele determina a existência da obrigação, mas não o seu montante.
- É possível ter um pedido ilíquido com sentença líquida, se for possível quantificar a obrigação no curso do processo.
- Após a fase de conhecimento do processo, sendo o devedor condenado a indenizar em quantia ilíquida, inicia-se a fase de liquidação da sentença para determinar o valor devido.
- Depois de fixado o valor, se a obrigação não for cumprida de forma espontânea pelo devedor, começa a fase de cumprimento da sentença.
- Todas essas fases acontecem no mesmo processo, caracterizando um processo sincrético.
- Neste processo, o devedor é intimado para pagar em 15 dias. Caso o pagamento não seja efetuado, incidirá multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
Artigo 509 do CPC: Liquidação da Sentença
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
- I - Por arbitramento: quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (geralmente envolve necessidade de perícia)
- II - Pelo procedimento comum: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Artigo 510 do CPC: Liquidação por Arbitramento
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Artigo 511 do CPC: Liquidação pelo Procedimento Comum
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.