Liquidação e Execução de Títulos
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A liquidação por arbitramento tem lugar sempre que houver necessidade de alegar e provar fato novo, sendo imperiosa, em tais casos, a presença de perito nomeado pelo juiz. (Art. 475-E)F
Cabe denunciação da lide em execução forçada nos casos de endossantes e endossatários de títulos cambiários. F
A execução deve ser específica, propiciando ao credor precisamente o que ele obteria se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor, não se admitindo, por isso, em qualquer hipótese, a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos). F
Constitui título executivo o contrato de abertura de conta crédito, desde que acompanhado do respectivo extrato de conta corrente. F
Para promover a execução, o credor tem de apresentar o seu título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. O judicial pode ser oriundo de país estrangeiro, desde que homologado pelo STJ. No entanto, o extrajudicial só pode ser oriundo do Brasil. F
O título executivo autoriza a ação de execução. Deve o título ser líquido, certo e exigível, sob pena de ser nula a ação de execução. V
Na execução judicial de obrigação pessoal de fazer, não sendo cumprida a obrigação pelo devedor, será ela convertida em perdas e danos, seguindo-se a obrigação para cobrança de quantia certa.
Tem vez a liquidação da sentença por artigos, quando for necessário alegar ou provar fato novo para se determinar o valor da condenação. V
É sujeito passivo para a ação de execução o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. V
É título executivo, possibilitando ao credor o processo de execução, a sentença penal condenatória transitada em julgado. F
De acordo com o entendimento do STJ, a multa do Art. 475-J do CPC incide em caso de não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. V
O processo de execução tem por finalidade a efetiva satisfação prática, concreta, real de obrigação já reconhecida mediante decisão judicial ou por força de lei. V
Todos os títulos executivos, sejam judiciais ou extrajudiciais, devem ser previstos em lei. V
O espólio, herdeiros e sucessores possuem legitimidade ativa tanto para ajuizar quanto para dar prosseguimento à execução. V
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originária de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. V
Segundo a lei processual civil, no processo de execução aplica-se o princípio do menor sacrifício possível ao executado. V
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com seus bens presentes e futuros. F
Quando se tratar de obrigação de fazer com prestação infungível, caso o devedor não a satisfaça, é facultado ao exequente requerer a satisfação da obrigação à custa do executado. F
Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação infungível lastreada em título executivo extrajudicial, é cabível a imposição da astreinte. F
A fraude à execução consiste no ato de alienação de bem realizado no curso do processo, quando tal ato reduza o devedor à insolvência. V