Litisconsórcio: Conceito e Classificação

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Litisconsórcio

Conceito

Litisconsórcio significa a pluralidade de partes em um processo, compartilhando a mesma sorte na lide. Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam juntas, ativa ou passivamente (art. 113 do Código de Processo Civil).

É permitido em qualquer processo, inclusive nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95).

Embora não seja sempre obrigatório, o litisconsórcio não é facultativo em todos os casos. Em algumas situações, a lei exige a participação de ambos os cônjuges no polo passivo (art. 73, § 1º do CPC). Em outras, o litisconsórcio, ainda que facultativo, depende da existência de comunhão de direitos, conexão ou afinidade entre os litisconsortes (art. 113, I a III do CPC).

Classificação do Litisconsórcio

Quanto à posição das partes:

  • Litisconsórcio Ativo: Pluralidade de autores.
  • Litisconsórcio Passivo: Pluralidade de réus.
  • Litisconsórcio Misto: Pluralidade de autores e réus.

Quanto ao momento de sua formação:

  • Litisconsórcio Inicial: Formado na petição inicial (ex: várias pessoas em um acidente de trânsito que, juntas, ingressam com ação contra o causador).
  • Litisconsórcio Incidental ou Ulterior: O litisconsorte não é indicado na petição inicial e pode se formar por:
    • Intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide);
    • Sucessão processual (herdeiros que ingressam no processo);
    • Conexão (reunião de demandas);
    • Determinação do juiz (intervenção iussu iudicis), em casos de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial (art. 115, parágrafo único do CPC).

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