Litisconsórcio: Conceito, Tipos e Regras no CPC

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Conceito

Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou seja, um autor e um réu.

Pode ocorrer que vários autores litiguem contra um réu (litisconsórcio ativo), um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo), ou vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto).

É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva de partes em um dos polos da demanda ou em ambos.

Classificação

Quanto à Posição Processual

  • Ativo
  • Passivo
  • Misto

Quanto ao Momento de Formação

  1. Inicial: Surge com a propositura da ação.
  2. Ulterior ou Incidental: Surge no curso do processo (Ex: denunciação da lide, intervenção de terceiros, citação de litisconsortes necessários não incluídos inicialmente).

Quanto à Obrigatoriedade

  1. Necessário: Decorre de imposição legal ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material, não podendo ser dispensado pela vontade das partes.
  2. Facultativo: Forma-se pela vontade das partes, nas hipóteses legais.

Quanto à Uniformidade da Decisão

  1. Simples: A decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.
  2. Unitário: A decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes.

Regras no Código de Processo Civil (CPC)

A formação do litisconsórcio não é livre, necessitando da presença de certos pressupostos legais. Há debate doutrinário se as hipóteses do Art. 113 do CPC (antigo Art. 46) se aplicam a todas as formas de litisconsórcio ou apenas ao facultativo, dada a expressão "podem litigar".

Litisconsórcio Facultativo (Art. 113 CPC)

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

  • I - Comunhão de direitos ou obrigações: Houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (Ex: credores ou devedores solidários; condôminos - Art. 1.314 CC).
  • II - Conexão pelo pedido ou causa de pedir: Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (Ex: Várias vítimas de um acidente de trânsito processando o mesmo responsável).
  • III - Afinidade de questões: Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (Ex: Contribuintes que se unem para questionar a constitucionalidade de um imposto).

Observação: A comunhão de direitos ou obrigações (inciso I) pode, em certos casos, configurar litisconsórcio necessário (Ex: Ações sobre direitos reais imobiliários envolvendo cônjuges ou companheiros - Art. 73 CPC).

Litisconsórcio Multitudinário (Art. 113, § 1º CPC)

O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Litisconsórcio Necessário (Art. 114 CPC)

Ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Exemplos:

  • Ações que versem sobre direitos reais imobiliários (Art. 73, § 1º CPC).
  • Ação de usucapião de imóvel (citação de confinantes e interessados - Art. 246, § 3º CPC).
  • Ação de anulação de casamento (Art. 1.549 CC).

Observação: Existe uma distinção importante, por vezes obscurecida na prática, entre litisconsórcio necessário e unitário. Nem todo litisconsórcio necessário é unitário (Ex: Ação de cobrança contra devedores solidários, se a lei exigir a citação de todos), e nem todo litisconsórcio unitário é necessário (Ex: Ação anulatória de assembleia societária proposta por alguns acionistas).

Não Observância da Formação (Art. 115, Parágrafo Único CPC)

Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam figurar no polo passivo, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Litisconsórcio Simples e Unitário

Regime Jurídico (Arts. 116 e 117 CPC)

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (Art. 116 CPC).

Princípio da Autonomia dos Litisconsortes (Art. 117 CPC)

No litisconsórcio simples, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Assim, os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

No litisconsórcio unitário, embora também sejam considerados distintos, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam aos demais, mas os atos prejudiciais (como a confissão, o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia) só terão eficácia se praticados por todos.

Exemplos de dispositivos relacionados:

  • Confissão (Art. 391 CPC).
  • Recursos (Art. 1.005 CPC).
  • Revelia (Art. 345, I CPC).
Intimação (Art. 118 CPC)

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos processuais.

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