Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Denunciação à Lide
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Litisconsórcio
Pluralidade de sujeitos em um ou em dois polos da relação processual. Visa diminuir a economia processual e a segurança jurídica.
Tipos de Litisconsórcio
- Ativo: Quando há dois ou mais autores.
- Passivo: Quando há dois ou mais réus.
- Misto: Pluralidade nos dois polos da ação.
Obrigatoriedade
- Facultativo (Artigo 113): É opcional, podendo existir ou não no processo, não sendo obrigatório.
- Necessário (Artigo 114): É obrigatório, precisa haver o litisconsórcio, a lei exige.
Momento de Formação
- Inicial: Regra no Brasil, é aquele formado desde a propositura do processo.
- Ulterior: Aquele que surge após o procedimento ter se formado, sendo visto como algo excepcional, pois tumultua a marcha do processo.
Exceções:
- Sucessão processual
- Conexão de ações
- Intervenção de terceiros
Efeitos
- Simples: A decisão proferida no bojo do processo pode ser diferente para os litisconsortes. Cada litisconsorte é tratado de forma individual no processo, então nem os atos benéficos nem os prejudiciais irão aproveitar o litisconsorte.
- Unitário: Não há uma decisão diferente, todos devem ter a mesma decisão. Exemplo: anulação de casamento. Os atos benéficos aproveitam os demais e os prejudiciais não, ou todos perdem ou ganham.
Intervenção de Terceiros
É um ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. Ele não será autor nem réu.
Artigos 119 e 120: Assistência
O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes. Ocorre uma ampliação subjetiva. É uma intervenção de terceiro espontânea e pode ocorrer a qualquer tempo, grau de jurisdição e procedimento, em ambos os polos. O terceiro peticiona ao juiz, expondo os fatos e razões pelos quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes são intimadas a se manifestar, salvo em caso de rejeição liminar.
Assistência Simples
Visa a vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter na relação jurídica existente entre eles. Ele é parte auxiliar do processo, arca com as despesas processuais, submete-se aos deveres processuais da parte (alega, prova, recorre – Artigo 94). O terceiro se afirma titular de relação jurídica conexa à discutida.
Artigos 121 a 123
O assistente simples atua em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido. Quando não houver manifestação de vontade do assistido, a atuação do assistente será ineficaz.
Assistência Litisconsorcial
O terceiro se afirma titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. Assim, assistente e assistido atuam com a mesma intensidade e recebem o mesmo tratamento, em litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Exemplo: o assistente litisconsorcial é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual – titular exclusivo.
Cabimento da Intervenção de Terceiros
Cabe em processo de conhecimento. Não cabe em mandado de segurança, processos de execução e juizado especial.
Denunciação à Lide
É uma intervenção provocada, o terceiro é chamado a integrar o processo, podendo ser feita pelo autor e pelo réu. É uma demanda incidente (o processo passa a ter duas demandas: a principal e a incidental) e regressiva (o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente; o denunciado sempre responderá regressivamente) e eventual (só haverá regresso se o denunciante perder a ação principal).
Artigo 125, §2º: Denunciação Sucessiva
O denunciante traz uma pessoa ao processo e esta, por sua vez, traz outra pessoa ao processo, responsável por reembolsar-lhe os prejuízos em ação regressiva ou de garantia. Apenas admite uma única denunciação sucessiva. Não se admite denunciação per saltum.