Litisconsórcio: Tipos, Efeitos e Intervenção de Terceiros

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Conceito: O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas figuram no polo ativo ou passivo de uma mesma ação, defendendo interesses comuns ou individuais relacionados ao objeto da demanda.

Comunhão de direitos

Exemplo: Dois condôminos que poderiam, cada um, defender a coisa indivisa, resolvem agir em conjunto.

Comunhão de obrigações

Exemplo: Credor que demanda contra devedores solidários, podendo demandar contra todos ou apenas alguns.

Conexão entre causas

Quando houver conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir, pode haver reunião ou litisconsórcio.

Ex. (inciso II do art. 113): Duas ou mais pessoas podem ajuizar ação indenizatória em virtude de um mesmo acidente de trânsito, por exemplo, como passageiros de um ônibus. As partes podem escolher ajuizar ações separadas (que seriam reunidas para julgamento conjunto) ou demandar em litisconsórcio.

Inciso III: Quando houver ponto comum entre as partes quanto ao direito em debate.

Exemplo: Várias pessoas ingressam em juízo pretendendo a revisão de contrato bancário padrão em determinada cláusula tida como abusiva.

Quanto à obrigatoriedade

Litisconsórcio necessário (obrigatório) — art. 144, CPC

Ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem ser litisconsortes.

  • Ex. 1: Anulação de casamento, quando o réu já era casado. A ação será dirigida ao marido e à mulher no polo passivo.
  • Ex. 2: Art. 246, § 3º, CPC — usucapião: a ação deve ser proposta contra o proprietário e contra todos os vizinhos do imóvel que se pretende adquirir por usucapião.

Litisconsórcio facultativo

Ocorre quando a formação do litisconsórcio depende apenas da vontade das partes.

Ex.: Vítimas de um acidente de ônibus decidem entrar com ação em conjunto contra a empresa de transporte.

Quanto ao alcance da decisão

Simples

Ocorre quando a decisão proferida não precisa ser necessariamente igual para todos os litisconsortes.

Exemplo (acidente de ônibus):

  • Vítima 1: Arranhão no braço — R$ 1.000 de danos materiais + R$ 10.000 de danos morais.
  • Vítima 2: Fratura na perna — R$ 8.000 de danos materiais + R$ 10.000 de danos morais.
  • Vítima 3: Apenas presente no local, sem danos materiais.

Unitário — art. 116, CPC

Ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir da mesma forma para todas as partes.

Exemplo: Ação possessória proposta por três coproprietários para expulsar um invasor do imóvel.

Quanto ao momento da formação

Inicial

O litisconsórcio existe desde a petição inicial; o processo já se inicia com a presença de litisconsortes.

Ulterior

Acontece durante o curso do processo.

Exemplo: Autor de ação em andamento falece, e os dois filhos entram na ação como sucessores no polo ativo.

Observações:

  • O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando esse número comprometer a celeridade do processo ou dificultar sua tramitação, de ofício ou a pedido das partes (art. 113, § 1º e § 2º, CPC).
  • No litisconsórcio em processos físicos em que há advogados diferentes, os prazos serão em dobro (art. 229, CPC).

Intervenção de terceiro

É um incidente processual pelo qual alguém que não é parte no processo originário busca intervir, de forma forçada ou voluntária, com a finalidade de defender direito próprio que entende estar presente na demanda, atuando como parte ou como assistente (coadjuvante) de uma das partes.

Assistência — art. 119, CPC

Consiste na atuação de terceiro juridicamente interessado que ingressa no processo para auxiliar uma das partes.

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