Livre Circulação de Capitais e Liberdades de Estabelecimento e Prestação de Serviços na UE

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Livre Circulação de Capitais

Na mesma lógica do teorema de Hecksher-Ohlin, poderão explicar-se os movimentos de capitais (atuais artigos 56º a 60º, e 63º a 66º TFUE), mas também aqui a lógica não é só esta, podendo existir outras motivações na atração dos capitais.

Sem prejuízo do reconhecimento geral das vantagens gerais dos seus movimentos, devem considerar-se algumas reticências à livre circulação dos capitais.

Com efeito, compreende-se que se faça um juízo negativo de determinados países onde predomina a saída de capitais, que acaba por beneficiar outros países; contudo, também a entrada de capitais, contra todas as expetativas, pode não ser pretendida, atendendo a certas circunstâncias.

Neste último campo, tratando-se de países mais atrasados, há o receio do domínio estrangeiro, com influências no domínio da política e da economia (receio este que não é sentido por nenhum país na UE). Todavia, também em países mais poderosos (como é o caso da Alemanha), pode existir tal receio, na medida em que os investimentos de capital, no montante em que se verificam, podem provocar inflações, que por sua vez dificultam as exportações nacionais. Assim se explica que, por vezes, países como a Alemanha e a Suíça, tenham estabelecido limites às entradas de capitais ou penalizado depósitos nele feitos.

Liberdades de Estabelecimento e de Prestação de Serviços

As liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços constituem bases indispensáveis para um aproveitamento máximo dos recursos, para uma satisfação máxima dos interesses dos consumidores. No primeiro caso, da liberdade de estabelecimento (artigos 43º a 55º TFUE), fixa-se, com caráter de permanência, uma base num outro país, para se exercer aí uma atividade; no segundo caso (artigos 49º a 62º TFUE), a atividade é exercida a partir do país de origem, não havendo um nexo duradouro com o país onde é prestada. A enorme relevância desta temática está refletida no facto de os serviços representarem cerca de aproximadamente 60% do valor do PIB da UE. Problemas de especial delicadeza foram levantados em relação às atividades financeiras dos profissionais liberais, podendo levantar-se, além da questão da equivalência dos diplomas, no caso dos médicos, o domínio da língua e, no caso dos advogados, o desconhecimento do direito estrangeiro.

Política Agrícola Comum (PAC)

Os Objetivos Fixados no Tratado

Depois de no artigo 38º se estabelecer a definição da PAC, o âmbito dos seus objetivos vem fixado no artigo 39º, onde pode constatar-se uma clara hesitação entre dois objetivos básicos: por um lado, o de se promover uma agricultura eficiente e, por outro, o de se assegurar o rendimento da população agrícola, mantendo-a no campo.

Constatamos que temos em causa dois objetivos alternativos conflituantes, não se podendo compatibilizar os seus propósitos; não podemos esperar que a máxima eficiência na produção e a redução dos preços para os consumidores permitam a manutenção da população ativa na agricultura em níveis elevados, nem vice-versa. Esta incompatibilidade é uma das implicações que não permitem uma melhor e mais adequada evolução da PAC.

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