Livre Iniciativa, ME, EPP e EIRELI no Direito Brasileiro

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Livre Iniciativa: Arts. 170 e 174 da CF

A livre iniciativa é o "direito à livre produção e circulação de bens e serviços e ao respeito dessa liberdade". Este princípio perde ponderação para todos os princípios sociais.

Fundamentos: Os indivíduos fazem melhor que o governo. Se não melhor, ainda é melhor que aprendam. O poder estatal converte a parte ativa, ambiciosa, em parasitas do poder público.

Conteúdo:

  • Liberdade no exercício de atividade profissional.
  • Liberdade para contratar.
  • Liberdade para constituir sociedade e organização.

Críticas: O mercado não anda sozinho, vicia, desregula. Distribuir por justiça social não significa desfavorecer.

Subprincípios da Livre Iniciativa

  • Subsidiariedade: O Estado só atua quando os particulares não resolvem.
  • Igualdade econômica: O Estado não pode se favorecer na concorrência.
  • Planejamento, desenvolvimento, democracia econômica.

Fins da Livre Iniciativa

  • Desenvolvimento econômico integrado.
  • Justiça social pela valorização do trabalho.

Meios Utilizados pelo Estado

  • Exercício de alto custo (ex: Petrobras).
  • Intervenção para regular.
  • Indução: fiscalização, incentivo, planejamento.

Tamanho das Empresas: Art. 170, IX, CF e Art. 3º da LC 123/06

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Possuem regime diferenciado, com benefícios na competição em licitações e facilidade no pagamento de tributos (Arts. 44, 46 e 47 da LC 123/06). Exigência: a firma deve conter a designação "ME" ou "EPP".

Pessoa Jurídica e Sociedade Unipessoal

Tipos de Sociedade Unipessoal:

  • Temporária: Quando, após a morte dos sócios, resta apenas um, mas por tempo determinado.
  • Holdings ou de participação: Sociedades Anônimas (SA) que permitem como único sócio outra sociedade (holding).
  • Empresas públicas.

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

Pessoa jurídica titulada por uma única pessoa física (não pode ser titulada por pessoa jurídica; pessoa jurídica pode abrir holding).

A Regra Geral do Capital Social Brasileiro diz que não há um mínimo para capital social. A EIRELI é exceção, pois necessita de 100 salários mínimos no mínimo. Serve para separar o patrimônio da empresa do seu, mas há a responsabilidade limitada do proprietário de injetar o capital social inicial que propôs. Não deve haver confusão entre o patrimônio. Pode haver desconsideração da personalidade jurídica. Só é possível para uma pessoa física ter uma EIRELI, mas pode ser sócio de outra sociedade.

Declaração constitutiva da EIRELI:

  • Nome de atuação.
  • Sede.
  • Capital social.
  • Objeto da atividade comercial.
  • Administrador.

Extinção da EIRELI:

  • Ato voluntário.
  • Decurso de prazo.
  • Extinção ou impossibilidade do objeto da atividade.
  • Perda de autorização.
  • Falência.

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