Livre Iniciativa, ME, EPP e EIRELI no Direito Brasileiro
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Livre Iniciativa: Arts. 170 e 174 da CF
A livre iniciativa é o "direito à livre produção e circulação de bens e serviços e ao respeito dessa liberdade". Este princípio perde ponderação para todos os princípios sociais.
Fundamentos: Os indivíduos fazem melhor que o governo. Se não melhor, ainda é melhor que aprendam. O poder estatal converte a parte ativa, ambiciosa, em parasitas do poder público.
Conteúdo:
- Liberdade no exercício de atividade profissional.
- Liberdade para contratar.
- Liberdade para constituir sociedade e organização.
Críticas: O mercado não anda sozinho, vicia, desregula. Distribuir por justiça social não significa desfavorecer.
Subprincípios da Livre Iniciativa
- Subsidiariedade: O Estado só atua quando os particulares não resolvem.
- Igualdade econômica: O Estado não pode se favorecer na concorrência.
- Planejamento, desenvolvimento, democracia econômica.
Fins da Livre Iniciativa
- Desenvolvimento econômico integrado.
- Justiça social pela valorização do trabalho.
Meios Utilizados pelo Estado
- Exercício de alto custo (ex: Petrobras).
- Intervenção para regular.
- Indução: fiscalização, incentivo, planejamento.
Tamanho das Empresas: Art. 170, IX, CF e Art. 3º da LC 123/06
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Possuem regime diferenciado, com benefícios na competição em licitações e facilidade no pagamento de tributos (Arts. 44, 46 e 47 da LC 123/06). Exigência: a firma deve conter a designação "ME" ou "EPP".
Pessoa Jurídica e Sociedade Unipessoal
Tipos de Sociedade Unipessoal:
- Temporária: Quando, após a morte dos sócios, resta apenas um, mas por tempo determinado.
- Holdings ou de participação: Sociedades Anônimas (SA) que permitem como único sócio outra sociedade (holding).
- Empresas públicas.
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
Pessoa jurídica titulada por uma única pessoa física (não pode ser titulada por pessoa jurídica; pessoa jurídica pode abrir holding).
A Regra Geral do Capital Social Brasileiro diz que não há um mínimo para capital social. A EIRELI é exceção, pois necessita de 100 salários mínimos no mínimo. Serve para separar o patrimônio da empresa do seu, mas há a responsabilidade limitada do proprietário de injetar o capital social inicial que propôs. Não deve haver confusão entre o patrimônio. Pode haver desconsideração da personalidade jurídica. Só é possível para uma pessoa física ter uma EIRELI, mas pode ser sócio de outra sociedade.
Declaração constitutiva da EIRELI:
- Nome de atuação.
- Sede.
- Capital social.
- Objeto da atividade comercial.
- Administrador.
Extinção da EIRELI:
- Ato voluntário.
- Decurso de prazo.
- Extinção ou impossibilidade do objeto da atividade.
- Perda de autorização.
- Falência.